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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Processo 1001312-40.2026.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.M. - R.C.M. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e condeno o requerido R.C.M. a pagar à autora P.S.M., a título de alimentos definitivos o importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória e excetuados os descontos legais, quando houver vínculo empregatício; e em (meio) salário-mínimo nacional nas hipóteses de ausência de vínculo empregatício ou emprego informal, por se mostrar tal medida a mais adequada e justa à solução da controvérsia. Quando estiver formalmente empregado, os descontos das prestações alimentares deverão ser efetivados diretamente na folha de pagamento do requerido e depositados na conta corrente da representante legal da autora, servindo a presente, devidamente instruída, como ofício. Na hipótese de estar desempregado ou inserido na economia informal, os pagamentos das prestações alimentícias vincendas deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósitos na conta corrente da representante legal da autora. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, e, considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem as partes beneficiários da justiça gratuita. Eventual apelação, à luz do disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, será recebida tão somente no efeito devolutivo. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono das partes (convênio DPE/SP-OAB) com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência do Ministério Público. - ADV: MIRCARLA KAERCHER LOURENÇO BORTOLAN (OAB 196519/SP), KATIA CRISTINA RODRIGUES BOTTON (OAB 133427/SP)
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