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1001312-31.2026.5.02.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001312-31.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: MARCIA FERNANDA DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: SANCTUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f03b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO Vistos Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamada, em recuperação judicial, requer a suspensão integral do feito (arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005), em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (autos 4112438-81.2026.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo). A reclamante manifestou-se pela improcedência do pedido de suspensão integral, requerendo o prosseguimento da fase de conhecimento e a restrição da suspensão aos atos executórios e constritivos. O deferimento do processamento da recuperação judicial determina a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda pelo prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). Todavia, a suspensão alcança apenas os atos de execução e constrição patrimonial, não a fase de conhecimento, pois a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar a reclamação e individualizar e quantificar o crédito, cabendo ao juízo recuperacional a execução e a satisfação do crédito no concurso universal de credores. Posto isso, defiro parcialmente o pedido da reclamada para determinar a suspensão apenas dos atos de execução e constrição patrimonial contra a reclamada durante o prazo legal de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), contado do deferimento do processamento da recuperação judicial (25/06/2026), prosseguindo o feito na fase de conhecimento para instrução, julgamento e liquidação do crédito. Após a liquidação, o crédito trabalhista reconhecido será inscrito no Quadro Geral de Credores mediante ofício ao juízo recuperacional (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005), atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (24/06/2026). Defiro, ainda, o pedido de que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Marcos Martins da Costa Santos, OAB/SP 72.080, nos termos da Súmula 427 do TST. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA FERNANDA DOS SANTOS SOARES

  2. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001312-31.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: MARCIA FERNANDA DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: SANCTUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f03b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ERICK RENEAULT DE AZEVEDO DESPACHO Vistos Trata-se de reclamação trabalhista em que a reclamada, em recuperação judicial, requer a suspensão integral do feito (arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005), em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial (autos 4112438-81.2026.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo). A reclamante manifestou-se pela improcedência do pedido de suspensão integral, requerendo o prosseguimento da fase de conhecimento e a restrição da suspensão aos atos executórios e constritivos. O deferimento do processamento da recuperação judicial determina a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda pelo prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). Todavia, a suspensão alcança apenas os atos de execução e constrição patrimonial, não a fase de conhecimento, pois a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar a reclamação e individualizar e quantificar o crédito, cabendo ao juízo recuperacional a execução e a satisfação do crédito no concurso universal de credores. Posto isso, defiro parcialmente o pedido da reclamada para determinar a suspensão apenas dos atos de execução e constrição patrimonial contra a reclamada durante o prazo legal de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), contado do deferimento do processamento da recuperação judicial (25/06/2026), prosseguindo o feito na fase de conhecimento para instrução, julgamento e liquidação do crédito. Após a liquidação, o crédito trabalhista reconhecido será inscrito no Quadro Geral de Credores mediante ofício ao juízo recuperacional (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005), atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial (24/06/2026). Defiro, ainda, o pedido de que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Marcos Martins da Costa Santos, OAB/SP 72.080, nos termos da Súmula 427 do TST. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANCTUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

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