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TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001311-98.2022.8.11.0052 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: GIVALDO DOS SANTOS DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada. Em consequência, determino a expedição de ordem de bloqueio, por intermédio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo, no importe de R$ 22.599,63, incidindo sobre eventuais ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, nos termos dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio do numerário (total ou parcial), LAVRE-SE a penhora e depósito, após INTIMEM-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não houver), para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC). Em sendo infrutífera e/ou parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, consignando que em caso de inércia ou mera reiteração de pedidos já indeferidos pelo Juízo, o feito será suspenso nos moldes do art. 921, III, do CPC, com o consequente arquivamento provisório. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
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