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TJSP · Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001311-71.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Reginaldo dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida, para a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba "Adicional de Local de Exercício - ALE", percebida pela parte autora; e b) CONDENAR a requerida à cessação dos descontos de Imposto de Renda sobre referida verba, bem como à restituição, à parte ativa, dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, inclusive em relação àquelas que incidiram sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicionais temporais, respeitada a prescrição quinquenal, entre agosto de 2021 e agosto de 2026, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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