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1001311-61.2026.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001311-61.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO ROBERTO SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: ZELO ASSESSORIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9fe02a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito, DECIDO: I. Ratificar a exclusão da Reclamada HELBOR PATTEO KLABIN do polo passivo, homologada em audiência; II. Rejeitar as preliminares arguidas; III. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada, SPE INTEGRA S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a ela (artigo 487, inciso I, do CPC); e IV. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ROBERTO SOUZA RODRIGUES em face de ZELO ASSESSORIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA., para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: a) Prêmio de assiduidade referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, no valor total de R$ 600,00, sem reflexos. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do art. 791-A da CLT, em favor do patrono do Reclamante. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da 1ª Reclamada. Custas processuais pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 12,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 600,00 (art. 789, I, da CLT). Ressalto que, o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (CLT, art. 899), portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZELO ASSESSORIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - SPE INTEGRA S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001311-61.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: FRANCISCO ROBERTO SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: ZELO ASSESSORIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9fe02a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito, DECIDO: I. Ratificar a exclusão da Reclamada HELBOR PATTEO KLABIN do polo passivo, homologada em audiência; II. Rejeitar as preliminares arguidas; III. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª Reclamada, SPE INTEGRA S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a ela (artigo 487, inciso I, do CPC); e IV. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ROBERTO SOUZA RODRIGUES em face de ZELO ASSESSORIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA., para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: a) Prêmio de assiduidade referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, no valor total de R$ 600,00, sem reflexos. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação liquidada, nos termos do art. 791-A da CLT, em favor do patrono do Reclamante. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da 1ª Reclamada. Custas processuais pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 12,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 600,00 (art. 789, I, da CLT). Ressalto que, o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo (CLT, art. 899), portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROBERTO SOUZA RODRIGUES

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