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1001311-23.2026.8.26.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capão Bonito - 1ª Vara

    Processo 1001311-23.2026.8.26.0123 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Álvaro Toshiaki Sasaki - - Eduardo Tuneiro Sasaki - Diante do exposto, entendo não ser competente para processar e julgar a presente demanda. Por todo exposto, suscito conflito negativo de jurisdição. Oficie-se à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Capão Bonito - 2ª Vara

    Processo 1001311-23.2026.8.26.0123 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Álvaro Toshiaki Sasaki - - Eduardo Tuneiro Sasaki - Vistos. Cuida-se de pedido de abertura de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por MARIA SASAKI. Narra a petição inicial que o único bem a ser partilhado corresponde à quantia de R$ 303.200,71, valor que representaria a meação da falecida sobre numerário recebido em cumprimento de sentença vinculado a direito anteriormente pertencente a TSUNEO SASAKI. Consta, ainda, que o inventário deste último tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito, sob o nº 0009498-33.2009.8.26.0123, tendo sido posteriormente processada sobrepartilha em razão dos valores percebidos na execução de sentença nº 0000925-44.2025.8.26.0123. Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a pretensão deduzida possui relação direta com bens e direitos já submetidos ao inventário de TSUNEO SASAKI, processado perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. A própria narrativa da inicial evidencia que o montante objeto do presente feito decorre de crédito posteriormente reconhecido e recebido em favor do espólio daquele autor da herança, tendo sido inclusive formulado pedido de sobrepartilha nos autos originários para resguardar a meação de MARIA SASAKI. Nesse contexto, embora a demanda tenha sido apresentada formalmente como novo inventário, o bem indicado como integrante do acervo hereditário possui origem diretamente vinculada ao inventário e à subsequente sobrepartilha processados perante a 1ª Vara Cível. O artigo 670 do Código de Processo Civil dispõe que na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha, prevendo seu parágrafo único que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. A jurisprudência tem interpretado tal dispositivo no sentido de que a apuração e partilha de bens descobertos posteriormente devem ocorrer sob a tutela do juízo do inventário originário, em observância aos princípios da unidade do inventário, da segurança jurídica e da economia processual. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOBREPARTILHA - Decisão que indeferiu o pedido de sobrepartilha nos mesmos autos do inventário, sob o fundamento de que o feito já foi sentenciado, com trânsito em julgado, devendo ser ajuizada ação autônoma - Insurgência - Acolhimento - Sobrepartilha que se processa nos próprios autos do inventário - Inteligência do art. 670, do Código de Processo Civil - Observância do princípio da economia processual - Decisão reformada - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23074400320248260000 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CONHECIMENTO POSTERIOR DE VALORES EM NOME DO "DE CUJUS" NA AÇÃO TRABALHISTA - SOBREPARTILHA - PROCESSAMENTO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO -AR T. 670, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - RECURSO PROVIDO. - Considerando que "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança", consoante parágrafo único do art. 670 do CPC, não se justifica o procedimento autônomo e, portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe .(TJ-MG - AI: 10024078054301001 Belo Horizonte, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Diante disso, reconheço a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, perante o qual tramitou o inventário originário e os incidentes dele decorrentes, mostrando-se recomendável que a análise do pedido permaneça concentrada naquele juízo, que já detém conhecimento do histórico sucessório e patrimonial envolvido. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão Bonito, reconhecendo sua prevenção para apreciação da matéria. Redistribuam-se os autos à 1ª Vara Cível, com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP)

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