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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001310-87.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JEFERSON SILVA COSTA RECLAMADO: MASTER LOG SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ee162 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 04 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.73/84, AcórdãoRO f.257/265, com trânsito em julgado 10/06/26 Dep.CEF f.252 3011 042 05332462-9 R$ 13.813,83 em 29/10/25 As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar: a) Quantidade de horas: o autor juntou demonstrativo com as últimas contas. b) Multa art477 CLT: devida uma única vez. O autor retificou as contas. c) FGTS: devem ser considerados os meses estabelecidos em sentença (f.83 dez24 a fev25) e valores comprovadamente pagos a idêntico título (extrato f.180: R$ 280,00 dez24 + R$ 219,43 jan25) . Abatem-se R$ 499,43 das contas do autor. d) Multa art.467CLT: incide sobre parcelas rescisórias apenas, nos termos da sentença (f.84), que não a deferiu sobre multa40%FGTS. Vedada inovação em liquidação (art.879, §1º CLT). Abatem-se R$ 944,43 das contas do autor. e) Por não apontados os valores que entende devidos, preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pela ré (art.879, §2º, CLT). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO parcialmente os cálculos do autor (id 2579cb4 resumo f.576, com os abatimentos acima). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 82.719,78 , valor este vigente em 17/07/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 5.092,02. Imposto de renda: R$ 835,28 (base 47.622,68; nºmeses 13). A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 11.472,94. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Custas pela ré: R$ 16,00. Libere-se: >> ao autor, Dep.CEF f.252 3011 042 05332462-9 R$ 13.813,83 em 29/10/25 A Secretaria atualizou valores totais. Junte-se extrato atualizado do depósito. Após expedição do alvará, intime-se a ré para pagamento da diferença em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTER LOG SERVICE LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001310-87.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: JEFERSON SILVA COSTA RECLAMADO: MASTER LOG SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ee162 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 04 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.73/84, AcórdãoRO f.257/265, com trânsito em julgado 10/06/26 Dep.CEF f.252 3011 042 05332462-9 R$ 13.813,83 em 29/10/25 As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar: a) Quantidade de horas: o autor juntou demonstrativo com as últimas contas. b) Multa art477 CLT: devida uma única vez. O autor retificou as contas. c) FGTS: devem ser considerados os meses estabelecidos em sentença (f.83 dez24 a fev25) e valores comprovadamente pagos a idêntico título (extrato f.180: R$ 280,00 dez24 + R$ 219,43 jan25) . Abatem-se R$ 499,43 das contas do autor. d) Multa art.467CLT: incide sobre parcelas rescisórias apenas, nos termos da sentença (f.84), que não a deferiu sobre multa40%FGTS. Vedada inovação em liquidação (art.879, §1º CLT). Abatem-se R$ 944,43 das contas do autor. e) Por não apontados os valores que entende devidos, preclusa a oportunidade para manifestação sobre cálculos pela ré (art.879, §2º, CLT). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO parcialmente os cálculos do autor (id 2579cb4 resumo f.576, com os abatimentos acima). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 82.719,78 , valor este vigente em 17/07/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 5.092,02. Imposto de renda: R$ 835,28 (base 47.622,68; nºmeses 13). A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 11.472,94. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05%. Custas pela ré: R$ 16,00. Libere-se: >> ao autor, Dep.CEF f.252 3011 042 05332462-9 R$ 13.813,83 em 29/10/25 A Secretaria atualizou valores totais. Junte-se extrato atualizado do depósito. Após expedição do alvará, intime-se a ré para pagamento da diferença em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SILVA COSTA
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