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TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1001310-61.2025.8.11.0100 Assunto(s): [Cheque, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] Decisão Trata-se de pedido formulado por AUTO PEÇAS NOROESTE LTDA, visando à citação da parte requerida CALCÁRIO BRICAL LTDA por edital, sob o argumento de que diversas tentativas de citação teriam sido frustradas, tanto nos endereços da pessoa jurídica quanto no endereço pessoal de sua representante, com fundamento no art. 256 do Código de Processo Civil. O pedido não comporta deferimento. A citação por edital é medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrado, de forma inequívoca, o esgotamento de todos os meios ordinários de localização do réu, conforme exige o art. 256, inciso II, do CPC. No caso em exame, as diligências realizadas não se mostram suficientes para caracterizar o esgotamento das vias disponíveis, uma vez que não foram explorados outros meios de localização. Ademais, em consulta processual realizada por este juízo, verificou-se que a empresa Calcário Brical LTDA foi citada nos autos nº 1090467-85.2024.8.11.0001, via WhatsApp no número (66) 9910-7272, e a representante Rayane de Assunção Simon foi citada nos autos nº 1000668-54.2026.8.11.0100, também via WhatsApp, pelo número 66 9923-2940. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, ante a ausência de comprovação do esgotamento das diligências necessárias à localização da parte requerida. Por conseguinte, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo(s) endereço(s) onde a citação da requerida ou de seus representantes possa ser efetivada. Caso o autor pretenda utilizar os sistemas conveniados disponíveis para pesquisa de endereços, deverá providenciar, previamente, o recolhimento da respectiva taxa de utilização, apresentando o comprovante nos autos. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto
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