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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001310-46.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: KATHLEEN FERNANDA SANTOS GAMA RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5330bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001310-46.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: KATHLEEN FERNANDA SANTOS GAMA, Reclamante e SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. KATHLEEN FERNANDA SANTOS GAMA ajuizou reclamação trabalhista em face de SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 9218ac6 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.624,36. Juntou procuração sob ID. 5184b27 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 07b1724. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 07b1724, e remissivas das reclamadas. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ALEGADA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO A reclamada suscita a perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que o reclamante foi dispensado sem justa causa no curso da demanda, circunstância que esvaziaria o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. A preliminar não merece acolhimento. A aferição da subsistência do interesse processual pressupõe a análise dos efeitos jurídicos decorrentes da dispensa superveniente e de sua repercussão sobre os pedidos formulados na petição inicial, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Com efeito, a circunstância de o contrato de trabalho ter sido rescindido por iniciativa da reclamada após o ajuizamento da ação não conduz, por si só, à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que remanesce ao Juízo apreciar se a superveniência da dispensa satisfaz integralmente a pretensão deduzida pela reclamante ou se persistem efeitos jurídicos decorrentes das alegadas faltas patronais. Trata-se, portanto, de questão cuja solução demanda exame do mérito da demanda, sendo inviável o reconhecimento da ausência superveniente do interesse de agir em sede preliminar. No mais, estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada, sendo que na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, sustentando que era submetida a rigor excessivo, perseguições, pressão psicológica, cobranças excessivas, humilhações, constrangimentos e ameaças por parte da encarregada Tatiana, além de enfrentar dificuldades para apresentação de atestados médicos e alteração abrupta e prejudicial de jornada e posto de trabalho. A primeira reclamada impugna as alegações, negando a prática de constrangimentos, humilhações ou rigor excessivo por parte da encarregada Tatiana. Sustenta, ainda, que a alteração do posto de trabalho inseriu-se no exercício regular do poder diretivo empresarial, sem necessidade de mudança de domicílio, e que a consequente alteração da escala de 12x36 para 5x2 não teria acarretado prejuízo à obreira. Nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT, a indenização por danos extrapatrimoniais pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia à reclamante comprovar a ocorrência das condutas ofensivas narradas, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. E, de tal ônus, não se desvencilhou. A testemunha indicada pela reclamante declarou que ambas eram subordinadas à supervisora Tatiana e afirmou que esta costumava chamar a atenção das empregadas na frente de todos, falando aos gritos. Disse ter presenciado Tatiana gritando com a reclamante diversas vezes e relatou que, após o retorno de afastamento médico, a supervisora teria passado a “judiá-la”, deslocando-a entre setores e, posteriormente, transferindo-a para outra unidade. A testemunha acrescentou que Tatiana dizia trabalhar apenas com quem “vai com a cara” e que, se não gostasse da pessoa, retirava-a do local. De outro lado, a testemunha patronal, que trabalhou aproximadamente oito meses com a reclamante no mesmo hospital e horário, em eficiente contraprova, apresentou versão diametralmente oposta. Afirmou que Tatiana não tratava a reclamante ou os demais subordinados com desrespeito ou gritaria e que, quando precisava transmitir alguma orientação ou chamar a atenção de empregado, fazia-o reservadamente, em sala fechada. Declarou, ainda, que não havia perseguição em razão da apresentação de atestados médicos. É certo que a testemunha patronal afirmou que a reclamante teria sido transferida porque, juntamente com outros colegas, fazia “fofocas”, circunstância que teria tornado ruim o ambiente de trabalho, acrescentando que a transferência de setor também ocorre normalmente por rotatividade. Todavia, esclareceu que a determinação específica de transferência da reclamante partiu de Nilda, e não de Tatiana. Assim, diante do exposto, verifico que não restaram comprovadas as alegações da reclamante acerca do assédio moral relatado. No mais, registro que a mera transferência de posto de trabalho e a alteração da escala de 12x36 para 5x2, por si sós, não configuram lesão a direito da personalidade. Para que tais medidas ensejassem reparação extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de que foram utilizadas abusivamente, como instrumento de perseguição, humilhação ou retaliação. No caso, a prova produzida não permite alcançar essa conclusão com a segurança necessária. A testemunha patronal confirmou que existe rotatividade entre setores e afirmou que a determinação de transferência da reclamante foi tomada por pessoa diversa de Tatiana. Igualmente, não restou comprovada a alegação de perseguição em razão da apresentação de atestados médicos. Enquanto a testemunha da reclamante afirmou genericamente que Tatiana não aceitava faltas, mesmo justificadas por atestado, a testemunha patronal declarou expressamente inexistir qualquer impedimento ou perseguição em tais situações e esclareceu que os atestados eram entregues à encarregada e posteriormente encaminhados ao RH por aplicativo. Vale registrar, ainda, que o depoimento pessoal da reclamante restringiu-se, quanto aos aspectos relacionados à controvérsia, a confirmar que trabalhou inicialmente no Hospital Amador Aguiar, em escala 12x36, e que, nos dois últimos meses, passou a laborar na policlínica, em escala 5x2, não tendo relatado qualquer episódio concreto de humilhação, ameaça ou constrangimento. Nesse contexto, reputo que não há dano a ser indenizado. Rejeito o pedido, no particular. DAS DIFERENÇAS DE VALE REFEIÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-refeição, sustentando que, após a alteração de sua jornada de 12x36 para 5x2, passou a não receber o benefício na quantidade correspondente aos dias trabalhados. Afirma que o valor normativo era de R$ 21,80 por dia. A primeira reclamada sustenta que os benefícios foram corretamente quitados, conforme extratos juntados aos autos, defendendo incumbir à reclamante a demonstração de eventuais diferenças. É incontroverso que houve alteração do regime de trabalho. A defesa reconhece que, a partir de junho de 2026, a reclamante deixou a escala 12x36 e passou à jornada 5x2. A reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que, nos dois últimos meses do contrato, laborou na policlínica em escala 5x2, das 7h00 às 16h48, horário que afirmou ter sido efetivamente cumprido. Tratando-se de pagamento de benefício cuja existência e obrigação de fornecimento não são controvertidas, incumbe ao empregador demonstrar sua regular quitação, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A reclamada apresentou aos autos extrato de depósito de vale refeição, em id. e3cb785, o qual evidencia depósitos até 30/06/2026. Com relação ao período em que restou comprovado o pagamento do benefício, incumbia à reclamante apontar eventuais diferenças em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, uma vez que não indicou qualquer diferença a seu favor. Quanto ao período não abrangido pelos comprovantes de quitação do benefício, (correspondente ao mês de agosto de 2026, considerando que o vale-refeição era creditado de forma antecipada para utilização no mês subsequente), é incontroverso que a reclamante prestou serviços somente até 12/08/2026. Outrossim, a reclamante não apresentou a norma coletiva em que fundamenta sua pretensão. Todavia, a reclamada não impugnou especificamente o valor unitário do benefício indicado na petição inicial, limitando-se a sustentar que efetuou corretamente o pagamento da parcela. E do cotejo entre os extratos apresentados pela reclamada e os cartões de ponto juntados aos autos (id. e550ba6) evidencia que o vale-refeição era pago no valor de R$ 21,80 por dia efetivamente trabalhado. A título exemplificativo, no mês de julho de 2026, a reclamante laborou por 14 dias e recebeu quantia correspondente a esse número de dias. Assim, diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento do vale-refeição referente exclusivamente ao mês de agosto de 2026, no importe de R$ 21,80 por dia efetivamente laborado. Para a apuração da parcela, diante da ausência de controle de jornada referente ao referido mês, deverá ser considerada a prestação de serviços em escala 5x2 até 12/08/2026. DA CESTA BÁSICA A reclamante postula o pagamento de cesta básica referente aos meses de maio e junho de 2026, no valor mensal de R$ 151,91, sustentando que a parcela encontra previsão em norma coletiva. A reclamada, em defesa, não impugnou especificamente o valor indicado, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a regular quitação dos benefícios de alimentação, conforme os extratos apresentados. No caso, verifico que a reclamante não trouxe aos autos o instrumento normativo que estabeleceria o direito ao benefício e disciplinaria suas condições de concessão. Assim, a ausência de impugnação específica da reclamada quanto ao valor indicado na petição inicial não supre a falta de prova da própria fonte normativa do direito invocado. Com efeito, a confissão ficta ou a ausência de controvérsia sobre determinado dado fático não autoriza o reconhecimento de obrigação fundada em norma coletiva cujo conteúdo não integra os autos, especialmente porque não é possível aferir seus requisitos, período de vigência, abrangência subjetiva e territorial, hipóteses de exclusão, condições de pagamento ou eventual proporcionalidade. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de cesta básica. DO VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, sustentando que, após a alteração de sua jornada da escala 12x36 para 5x2, a reclamada não adequou a quantidade de créditos fornecidos ao maior número de dias de comparecimento ao trabalho, razão pela qual afirma ter suportado parte das despesas de deslocamento. A reclamada impugna o pedido, afirmando que o vale-transporte foi corretamente fornecido, sustentando incumbir à reclamante apontar eventuais diferenças. É dever do empregador fornecer o vale transporte, na forma da Lei nº 7.418/1985, incumbindo-lhe comprovar a desnecessidade do benefício por parte do trabalhador. No caso, o documento de opção pelo vale-transporte apresentado aos autos demonstra que a reclamante aderiu ao benefício, tendo informado os meios de transporte utilizados para o deslocamento entre residência e trabalho (id. 0159d62). É incontroversa, ademais, a alteração do regime de trabalho. Conforme já observado, a própria reclamada admite que a reclamante deixou a escala 12x36 e passou à jornada 5x2 a partir de junho de 2026. A reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que, nos últimos dois meses do contrato, trabalhava na policlínica em escala 5x2, das 7h00 às 16h48, tendo laborado até 12/08/2026. Os documentos apresentados pela reclamada, contudo, evidenciam que a quantidade de créditos não foi ajustada integralmente à nova escala. Com efeito, no relatório de depósito de vale transporte referente à competência de junho de 2026 (id. 78d6bdb), consta, em nome da reclamante, a aquisição de 30 passagens, à razão de duas por dia e tarifa unitária de R$ 6,10, correspondentes, portanto, a apenas 15 dias de deslocamento. O mesmo ocorreu na competência julho de 2026 (id. b932eae), para a qual também foram adquiridas somente 30 passagens, novamente correspondentes a 15 dias de trabalho. Para agosto de 2026 (id. 75d2b31), por sua vez, o relatório registra apenas 12 passagens, correspondentes a seis dias de deslocamento, embora incontroverso que o contrato tenha permanecido em vigor e que a reclamante tenha trabalhado até 12/08/2026. Os quantitativos de 30 passagens mensais em junho e julho mostram-se compatíveis com aproximadamente 15 dias de comparecimento, próprios da antiga escala 12x36, e não com o regime 5x2 que a própria reclamada reconheceu ter sido adotado a partir de junho de 2026. Desse modo, os documentos trazidos pela própria empregadora corroboram a alegação inicial de que, após a alteração da jornada, não houve a correspondente adequação integral dos créditos de vale-transporte. Nos termos do art. 9º, I, do Decreto nº 95.247/1987, parte do vale-transporte constitui obrigação da obreira (6% do salário básico). Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização no valor correspondente ao vale-transporte do que sobejar a 6% do salário, relativamente aos dias efetivamente laborados sem a comprovação do adimplemento do benefício, nos meses de junho a agosto de 2026, o que será apurado em liquidação de sentença, a partir dos cartões de ponto apresentados aos autos em id. e550ba6, devendo ser considerado, para os períodos não abarcados pelos controles de frequência, o labor em escala 5x2. Ressalva-se que o benefício é devido somente nos dias de efetivo deslocamento ao trabalho, razão pela qual, na apuração, deverão ser excluídos os dias em que não houve prestação de serviços, inclusive por faltas, afastamentos, feriados não trabalhados ou outras ocorrências que dispensassem o comparecimento. Deverá ser considerado ainda que a reclamante utilizava duas passagens por dia efetivamente trabalhado, tal qual apontado no documento de opção de vale transporte, bem como o valor da menor tarifa vigente no município de Osasco à época da prestação dos serviços. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando, em síntese, que era submetida a rigor excessivo, perseguições e constrangimentos pela encarregada Tatiana; que a reclamada criava obstáculos à apresentação de atestados médicos; que houve alteração unilateral e prejudicial da jornada e do posto de trabalho, com a passagem da escala 12x36 para 5x2; e que os benefícios contratuais não eram corretamente adimplidos. A reclamada nega a prática de qualquer falta grave. Sustenta, ainda, a perda superveniente do objeto do pedido, ao argumento de que, após o ajuizamento da ação, comunicou à reclamante sua dispensa sem justa causa em 13/07/2026, com término contratual em 12/08/2026. Com efeito, no curso da demanda, a reclamada promoveu a dispensa sem justa causa da reclamante, em 13/07/2026, com aviso prévio trabalhado até 12/08/2026. Apresentou TRCT aos autos em id. 4622c1d, que indicou verbas rescisórias devidas à obreira, no importe de R$ 652,49. A reclamante não apontou diferenças concretas de verbas rescisórias, tampouco realizou qualquer cotejo entre os valores que entendia devidos e aqueles efetivamente pagos. Não obstante, ao impugnar o TRCT, alegou expressamente que as parcelas rescisórias não teriam sido adimplidas, sob o fundamento de que constariam “zeradas” no documento. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo na documentação apresentada, porquanto o TRCT consigna o valor de R$ 652,49 a título de verbas rescisórias. Assim, não restou demonstrado o alegado inadimplemento das parcelas rescisórias, tampouco foram apontadas diferenças efetivas em favor da reclamante. Em que pese a dispensa superveniente não impeça a apreciação do pedido, retira a utilidade prática do reconhecimento da rescisão indireta quanto aos seus efeitos rescisórios. Isso porque a principal consequência jurídica da rescisão indireta consiste na resolução do contrato por culpa do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, as quais já foram satisfeitas pela reclamada em razão da resilição unilateral do contrato de trabalho. Não havendo alegação ou demonstração de diferenças nas verbas rescisórias quitadas em decorrência da dispensa imotivada, inexiste fundamento para novo pronunciamento judicial acerca da modalidade de extinção do contrato, porquanto esvaziada a utilidade prática da pretensão. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, bem como os pedidos de verbas rescisórias dela decorrentes, por já terem sido satisfeitos em razão da dispensa sem justa causa ocorrida no curso da relação processual. Ressalto, por fim, que o TRCT acostado aos autos comprova a regular rescisão contratual por iniciativa da reclamada, inexistindo fundamento para determinação de emissão de novas guias ou pagamento de verbas rescisórias já adimplidas. DA MULTA DOS ART. 477, § 8º DA CLT Considerando que não houve notícia de inadimplemento ou de pagamento intempestivo das verbas rescisórias indicadas no TCRT de id. 4622c1d, indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT. Improcede. DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Neste sentido, verifica-se que a segunda demandada reconhece a existência do contrato de prestação de serviços. Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o qual fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Logo, faz-se mister a prova cabal, pela parte reclamante, de notificação formal do ente público acerca do descumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela prestadora (contratada). No caso em espeque, a reclamante não apresentou prova contundente acerca de tal notificação, que deveria ter sido enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos da reclamante reconhecidos na presente demanda. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada pretende seja a reclamante condenada nas penalidades pela litigância de má-fé. Ocorre que não se vislumbra, no caso, qualquer atitude da parte que vá além do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por KATHLEEN FERNANDA SANTOS GAMA em face de MUNICÍPIO DE OSASCO, 2ª Reclamada e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças de vale refeição;Diferenças de vale transporte. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATHLEEN FERNANDA SANTOS GAMA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001310-46.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: KATHLEEN FERNANDA SANTOS GAMA RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5330bc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001310-46.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: KATHLEEN FERNANDA SANTOS GAMA, Reclamante e SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. KATHLEEN FERNANDA SANTOS GAMA ajuizou reclamação trabalhista em face de SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 9218ac6 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.624,36. Juntou procuração sob ID. 5184b27 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 07b1724. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 07b1724, e remissivas das reclamadas. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ALEGADA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO A reclamada suscita a perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que o reclamante foi dispensado sem justa causa no curso da demanda, circunstância que esvaziaria o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. A preliminar não merece acolhimento. A aferição da subsistência do interesse processual pressupõe a análise dos efeitos jurídicos decorrentes da dispensa superveniente e de sua repercussão sobre os pedidos formulados na petição inicial, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Com efeito, a circunstância de o contrato de trabalho ter sido rescindido por iniciativa da reclamada após o ajuizamento da ação não conduz, por si só, à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que remanesce ao Juízo apreciar se a superveniência da dispensa satisfaz integralmente a pretensão deduzida pela reclamante ou se persistem efeitos jurídicos decorrentes das alegadas faltas patronais. Trata-se, portanto, de questão cuja solução demanda exame do mérito da demanda, sendo inviável o reconhecimento da ausência superveniente do interesse de agir em sede preliminar. No mais, estão presentes os binômios interesse/adequação e necessidade/utilidade da prestação jurisdicional solicitada, sendo que na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, sustentando que era submetida a rigor excessivo, perseguições, pressão psicológica, cobranças excessivas, humilhações, constrangimentos e ameaças por parte da encarregada Tatiana, além de enfrentar dificuldades para apresentação de atestados médicos e alteração abrupta e prejudicial de jornada e posto de trabalho. A primeira reclamada impugna as alegações, negando a prática de constrangimentos, humilhações ou rigor excessivo por parte da encarregada Tatiana. Sustenta, ainda, que a alteração do posto de trabalho inseriu-se no exercício regular do poder diretivo empresarial, sem necessidade de mudança de domicílio, e que a consequente alteração da escala de 12x36 para 5x2 não teria acarretado prejuízo à obreira. Nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT, a indenização por danos extrapatrimoniais pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia à reclamante comprovar a ocorrência das condutas ofensivas narradas, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. E, de tal ônus, não se desvencilhou. A testemunha indicada pela reclamante declarou que ambas eram subordinadas à supervisora Tatiana e afirmou que esta costumava chamar a atenção das empregadas na frente de todos, falando aos gritos. Disse ter presenciado Tatiana gritando com a reclamante diversas vezes e relatou que, após o retorno de afastamento médico, a supervisora teria passado a “judiá-la”, deslocando-a entre setores e, posteriormente, transferindo-a para outra unidade. A testemunha acrescentou que Tatiana dizia trabalhar apenas com quem “vai com a cara” e que, se não gostasse da pessoa, retirava-a do local. De outro lado, a testemunha patronal, que trabalhou aproximadamente oito meses com a reclamante no mesmo hospital e horário, em eficiente contraprova, apresentou versão diametralmente oposta. Afirmou que Tatiana não tratava a reclamante ou os demais subordinados com desrespeito ou gritaria e que, quando precisava transmitir alguma orientação ou chamar a atenção de empregado, fazia-o reservadamente, em sala fechada. Declarou, ainda, que não havia perseguição em razão da apresentação de atestados médicos. É certo que a testemunha patronal afirmou que a reclamante teria sido transferida porque, juntamente com outros colegas, fazia “fofocas”, circunstância que teria tornado ruim o ambiente de trabalho, acrescentando que a transferência de setor também ocorre normalmente por rotatividade. Todavia, esclareceu que a determinação específica de transferência da reclamante partiu de Nilda, e não de Tatiana. Assim, diante do exposto, verifico que não restaram comprovadas as alegações da reclamante acerca do assédio moral relatado. No mais, registro que a mera transferência de posto de trabalho e a alteração da escala de 12x36 para 5x2, por si sós, não configuram lesão a direito da personalidade. Para que tais medidas ensejassem reparação extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de que foram utilizadas abusivamente, como instrumento de perseguição, humilhação ou retaliação. No caso, a prova produzida não permite alcançar essa conclusão com a segurança necessária. A testemunha patronal confirmou que existe rotatividade entre setores e afirmou que a determinação de transferência da reclamante foi tomada por pessoa diversa de Tatiana. Igualmente, não restou comprovada a alegação de perseguição em razão da apresentação de atestados médicos. Enquanto a testemunha da reclamante afirmou genericamente que Tatiana não aceitava faltas, mesmo justificadas por atestado, a testemunha patronal declarou expressamente inexistir qualquer impedimento ou perseguição em tais situações e esclareceu que os atestados eram entregues à encarregada e posteriormente encaminhados ao RH por aplicativo. Vale registrar, ainda, que o depoimento pessoal da reclamante restringiu-se, quanto aos aspectos relacionados à controvérsia, a confirmar que trabalhou inicialmente no Hospital Amador Aguiar, em escala 12x36, e que, nos dois últimos meses, passou a laborar na policlínica, em escala 5x2, não tendo relatado qualquer episódio concreto de humilhação, ameaça ou constrangimento. Nesse contexto, reputo que não há dano a ser indenizado. Rejeito o pedido, no particular. DAS DIFERENÇAS DE VALE REFEIÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-refeição, sustentando que, após a alteração de sua jornada de 12x36 para 5x2, passou a não receber o benefício na quantidade correspondente aos dias trabalhados. Afirma que o valor normativo era de R$ 21,80 por dia. A primeira reclamada sustenta que os benefícios foram corretamente quitados, conforme extratos juntados aos autos, defendendo incumbir à reclamante a demonstração de eventuais diferenças. É incontroverso que houve alteração do regime de trabalho. A defesa reconhece que, a partir de junho de 2026, a reclamante deixou a escala 12x36 e passou à jornada 5x2. A reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que, nos dois últimos meses do contrato, laborou na policlínica em escala 5x2, das 7h00 às 16h48, horário que afirmou ter sido efetivamente cumprido. Tratando-se de pagamento de benefício cuja existência e obrigação de fornecimento não são controvertidas, incumbe ao empregador demonstrar sua regular quitação, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A reclamada apresentou aos autos extrato de depósito de vale refeição, em id. e3cb785, o qual evidencia depósitos até 30/06/2026. Com relação ao período em que restou comprovado o pagamento do benefício, incumbia à reclamante apontar eventuais diferenças em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou, uma vez que não indicou qualquer diferença a seu favor. Quanto ao período não abrangido pelos comprovantes de quitação do benefício, (correspondente ao mês de agosto de 2026, considerando que o vale-refeição era creditado de forma antecipada para utilização no mês subsequente), é incontroverso que a reclamante prestou serviços somente até 12/08/2026. Outrossim, a reclamante não apresentou a norma coletiva em que fundamenta sua pretensão. Todavia, a reclamada não impugnou especificamente o valor unitário do benefício indicado na petição inicial, limitando-se a sustentar que efetuou corretamente o pagamento da parcela. E do cotejo entre os extratos apresentados pela reclamada e os cartões de ponto juntados aos autos (id. e550ba6) evidencia que o vale-refeição era pago no valor de R$ 21,80 por dia efetivamente trabalhado. A título exemplificativo, no mês de julho de 2026, a reclamante laborou por 14 dias e recebeu quantia correspondente a esse número de dias. Assim, diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento do vale-refeição referente exclusivamente ao mês de agosto de 2026, no importe de R$ 21,80 por dia efetivamente laborado. Para a apuração da parcela, diante da ausência de controle de jornada referente ao referido mês, deverá ser considerada a prestação de serviços em escala 5x2 até 12/08/2026. DA CESTA BÁSICA A reclamante postula o pagamento de cesta básica referente aos meses de maio e junho de 2026, no valor mensal de R$ 151,91, sustentando que a parcela encontra previsão em norma coletiva. A reclamada, em defesa, não impugnou especificamente o valor indicado, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a regular quitação dos benefícios de alimentação, conforme os extratos apresentados. No caso, verifico que a reclamante não trouxe aos autos o instrumento normativo que estabeleceria o direito ao benefício e disciplinaria suas condições de concessão. Assim, a ausência de impugnação específica da reclamada quanto ao valor indicado na petição inicial não supre a falta de prova da própria fonte normativa do direito invocado. Com efeito, a confissão ficta ou a ausência de controvérsia sobre determinado dado fático não autoriza o reconhecimento de obrigação fundada em norma coletiva cujo conteúdo não integra os autos, especialmente porque não é possível aferir seus requisitos, período de vigência, abrangência subjetiva e territorial, hipóteses de exclusão, condições de pagamento ou eventual proporcionalidade. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de cesta básica. DO VALE-TRANSPORTE A reclamante postula o pagamento de diferenças de vale-transporte, sustentando que, após a alteração de sua jornada da escala 12x36 para 5x2, a reclamada não adequou a quantidade de créditos fornecidos ao maior número de dias de comparecimento ao trabalho, razão pela qual afirma ter suportado parte das despesas de deslocamento. A reclamada impugna o pedido, afirmando que o vale-transporte foi corretamente fornecido, sustentando incumbir à reclamante apontar eventuais diferenças. É dever do empregador fornecer o vale transporte, na forma da Lei nº 7.418/1985, incumbindo-lhe comprovar a desnecessidade do benefício por parte do trabalhador. No caso, o documento de opção pelo vale-transporte apresentado aos autos demonstra que a reclamante aderiu ao benefício, tendo informado os meios de transporte utilizados para o deslocamento entre residência e trabalho (id. 0159d62). É incontroversa, ademais, a alteração do regime de trabalho. Conforme já observado, a própria reclamada admite que a reclamante deixou a escala 12x36 e passou à jornada 5x2 a partir de junho de 2026. A reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que, nos últimos dois meses do contrato, trabalhava na policlínica em escala 5x2, das 7h00 às 16h48, tendo laborado até 12/08/2026. Os documentos apresentados pela reclamada, contudo, evidenciam que a quantidade de créditos não foi ajustada integralmente à nova escala. Com efeito, no relatório de depósito de vale transporte referente à competência de junho de 2026 (id. 78d6bdb), consta, em nome da reclamante, a aquisição de 30 passagens, à razão de duas por dia e tarifa unitária de R$ 6,10, correspondentes, portanto, a apenas 15 dias de deslocamento. O mesmo ocorreu na competência julho de 2026 (id. b932eae), para a qual também foram adquiridas somente 30 passagens, novamente correspondentes a 15 dias de trabalho. Para agosto de 2026 (id. 75d2b31), por sua vez, o relatório registra apenas 12 passagens, correspondentes a seis dias de deslocamento, embora incontroverso que o contrato tenha permanecido em vigor e que a reclamante tenha trabalhado até 12/08/2026. Os quantitativos de 30 passagens mensais em junho e julho mostram-se compatíveis com aproximadamente 15 dias de comparecimento, próprios da antiga escala 12x36, e não com o regime 5x2 que a própria reclamada reconheceu ter sido adotado a partir de junho de 2026. Desse modo, os documentos trazidos pela própria empregadora corroboram a alegação inicial de que, após a alteração da jornada, não houve a correspondente adequação integral dos créditos de vale-transporte. Nos termos do art. 9º, I, do Decreto nº 95.247/1987, parte do vale-transporte constitui obrigação da obreira (6% do salário básico). Assim, condeno a reclamada ao pagamento de indenização no valor correspondente ao vale-transporte do que sobejar a 6% do salário, relativamente aos dias efetivamente laborados sem a comprovação do adimplemento do benefício, nos meses de junho a agosto de 2026, o que será apurado em liquidação de sentença, a partir dos cartões de ponto apresentados aos autos em id. e550ba6, devendo ser considerado, para os períodos não abarcados pelos controles de frequência, o labor em escala 5x2. Ressalva-se que o benefício é devido somente nos dias de efetivo deslocamento ao trabalho, razão pela qual, na apuração, deverão ser excluídos os dias em que não houve prestação de serviços, inclusive por faltas, afastamentos, feriados não trabalhados ou outras ocorrências que dispensassem o comparecimento. Deverá ser considerado ainda que a reclamante utilizava duas passagens por dia efetivamente trabalhado, tal qual apontado no documento de opção de vale transporte, bem como o valor da menor tarifa vigente no município de Osasco à época da prestação dos serviços. DA RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando, em síntese, que era submetida a rigor excessivo, perseguições e constrangimentos pela encarregada Tatiana; que a reclamada criava obstáculos à apresentação de atestados médicos; que houve alteração unilateral e prejudicial da jornada e do posto de trabalho, com a passagem da escala 12x36 para 5x2; e que os benefícios contratuais não eram corretamente adimplidos. A reclamada nega a prática de qualquer falta grave. Sustenta, ainda, a perda superveniente do objeto do pedido, ao argumento de que, após o ajuizamento da ação, comunicou à reclamante sua dispensa sem justa causa em 13/07/2026, com término contratual em 12/08/2026. Com efeito, no curso da demanda, a reclamada promoveu a dispensa sem justa causa da reclamante, em 13/07/2026, com aviso prévio trabalhado até 12/08/2026. Apresentou TRCT aos autos em id. 4622c1d, que indicou verbas rescisórias devidas à obreira, no importe de R$ 652,49. A reclamante não apontou diferenças concretas de verbas rescisórias, tampouco realizou qualquer cotejo entre os valores que entendia devidos e aqueles efetivamente pagos. Não obstante, ao impugnar o TRCT, alegou expressamente que as parcelas rescisórias não teriam sido adimplidas, sob o fundamento de que constariam “zeradas” no documento. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo na documentação apresentada, porquanto o TRCT consigna o valor de R$ 652,49 a título de verbas rescisórias. Assim, não restou demonstrado o alegado inadimplemento das parcelas rescisórias, tampouco foram apontadas diferenças efetivas em favor da reclamante. Em que pese a dispensa superveniente não impeça a apreciação do pedido, retira a utilidade prática do reconhecimento da rescisão indireta quanto aos seus efeitos rescisórios. Isso porque a principal consequência jurídica da rescisão indireta consiste na resolução do contrato por culpa do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, as quais já foram satisfeitas pela reclamada em razão da resilição unilateral do contrato de trabalho. Não havendo alegação ou demonstração de diferenças nas verbas rescisórias quitadas em decorrência da dispensa imotivada, inexiste fundamento para novo pronunciamento judicial acerca da modalidade de extinção do contrato, porquanto esvaziada a utilidade prática da pretensão. Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, bem como os pedidos de verbas rescisórias dela decorrentes, por já terem sido satisfeitos em razão da dispensa sem justa causa ocorrida no curso da relação processual. Ressalto, por fim, que o TRCT acostado aos autos comprova a regular rescisão contratual por iniciativa da reclamada, inexistindo fundamento para determinação de emissão de novas guias ou pagamento de verbas rescisórias já adimplidas. DA MULTA DOS ART. 477, § 8º DA CLT Considerando que não houve notícia de inadimplemento ou de pagamento intempestivo das verbas rescisórias indicadas no TCRT de id. 4622c1d, indevida a multa do art. 477, § 8º da CLT. Improcede. DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO Pretende a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada. Neste sentido, verifica-se que a segunda demandada reconhece a existência do contrato de prestação de serviços. Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o qual fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Logo, faz-se mister a prova cabal, pela parte reclamante, de notificação formal do ente público acerca do descumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela prestadora (contratada). No caso em espeque, a reclamante não apresentou prova contundente acerca de tal notificação, que deveria ter sido enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos da reclamante reconhecidos na presente demanda. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada pretende seja a reclamante condenada nas penalidades pela litigância de má-fé. Ocorre que não se vislumbra, no caso, qualquer atitude da parte que vá além do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. No que tange à 2ª reclamada, no caso concreto, os pedidos eram de cunho declaratório e o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é a efetiva condenação ao cumprimento de obrigação, com incidência do encargo sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido com a decisão (CLT, art. 791-A), o que a doutrina denomina de "Sucumbência Creditícia" (BRAMANTE, I. Princípio da sucumbência mitigada ou creditícia no processo do trabalho. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/principio-da-sucumbencia-mitigada-ou-crediticia-no-processo-do-trabalho-09062018). Tal entendimento restritivo decorre do fato de que o legislador reformista (Lei 13.467/2017) não incorporou à CLT hipóteses de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela mera causalidade, tais como expressas no CPC (art. 90). Em conclusão, indefiro honorários sucumbenciais em favor da 2ª reclamada. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por KATHLEEN FERNANDA SANTOS GAMA em face de MUNICÍPIO DE OSASCO, 2ª Reclamada e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados em face de SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA, 1ª Reclamada, para o fim de condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Diferenças de vale refeição;Diferenças de vale transporte. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
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