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1001310-02.2025.5.02.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001310-02.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: DIEGO SANT ANA RODRIGUES RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8873028 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico o trânsito em julgado. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para a liquidação do julgado. Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá o(a) RECLAMANTE, de forma fundamentada, apresentar os seus cálculos, incluindo as contribuições previdenciárias (quota empregado e quota empregador) e fiscais, por meio do sistema PJeCalc Cidadão (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao) com a respectiva juntada do arquivo ".pjc", observando os critérios indicados na decisão de mérito. A parte deverá anexar a planilha de cálculo elaborada no PJe-Calc Cidadão e exportar o arquivo de extensão ".pjc" para o sistema PJe. Para tanto, na descrição do anexo utilizar "Apresentação. Planilha de Cálculos", selecionar a opção credor/devedor e anexar o arquivo com extensão ".pjc", com objetivo de conferir celeridade na análise dos cálculos. Na mesma oportunidade, deverá apresentar os dados bancários, com a chave PIX, para maior celeridade na liberação dos valores. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, deverão ser observados os critérios fixados na decisão transitada em julgado e, no que não a contrariar, os critérios da Súmula 368 do TST, inclusive considerando-se como fato gerador das contribuições ao INSS a data da efetiva prestação de serviços, conforme inciso V, da Súmula 368 do TST. Após, poderá o(a) RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, no mesmo formato apresentado pela parte autora, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto a não apresentação dos cálculos, do que poderá resultar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe - prescrição intercorrente, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 04 de setembro de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001310-02.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: DIEGO SANT ANA RODRIGUES RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8873028 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico o trânsito em julgado. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor(a). DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para a liquidação do julgado. Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá o(a) RECLAMANTE, de forma fundamentada, apresentar os seus cálculos, incluindo as contribuições previdenciárias (quota empregado e quota empregador) e fiscais, por meio do sistema PJeCalc Cidadão (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao) com a respectiva juntada do arquivo ".pjc", observando os critérios indicados na decisão de mérito. A parte deverá anexar a planilha de cálculo elaborada no PJe-Calc Cidadão e exportar o arquivo de extensão ".pjc" para o sistema PJe. Para tanto, na descrição do anexo utilizar "Apresentação. Planilha de Cálculos", selecionar a opção credor/devedor e anexar o arquivo com extensão ".pjc", com objetivo de conferir celeridade na análise dos cálculos. Na mesma oportunidade, deverá apresentar os dados bancários, com a chave PIX, para maior celeridade na liberação dos valores. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, deverão ser observados os critérios fixados na decisão transitada em julgado e, no que não a contrariar, os critérios da Súmula 368 do TST, inclusive considerando-se como fato gerador das contribuições ao INSS a data da efetiva prestação de serviços, conforme inciso V, da Súmula 368 do TST. Após, poderá o(a) RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, no mesmo formato apresentado pela parte autora, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto a não apresentação dos cálculos, do que poderá resultar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe - prescrição intercorrente, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 04 de setembro de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SANT ANA RODRIGUES

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