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TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001309-75.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: SOLANGE GOMES FERREIRA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924f1ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 03/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Em razão da concordância expressa da reclamada com os cálculos apresentados pela reclamante, HOMOLOGO (ID.). Fixo o crédito do autor em R$5.455,38, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 10/06/2025, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros, sobre o valor do principal acima deverão ser apurados, nos termos da r. sentença, até data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF). FGTS mais multa 40%, no valor de R$ 1.263,95. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, R$160,00INSS cota reclamada: R$ 253,76Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%: R$335,97. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 95,16 (ja deduzido do crédito do autor)IR, base de cálculo 1.528,29 , meses 5: Isento Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Inexiste qualquer limitação legal, que restrinja a incidência da correção monetária, que não até o efetivo pagamento, bem como quanto aos juros de mora, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, que devem ser computados a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento, sobre o principal atualizado. Cabe destacar, apenas, que as disposições constantes do art. 124 e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, vinculam o pagamento de juros à existência de ativos na massa falida, entretanto não revogam a aplicação de juros de mora na esfera trabalhista. Ante a notícia que a ré encontra-se em recuperação judicial desde 28/01/2026, processo nº 4078401-62.2025.8.26.0100, em trâmite 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP ficam, por ora, suspensos os atos executórios em face da devedora principal neste Juízo Trabalhista, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Cite-se, na pessoa de seu administrador judicial, para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se certidão para que o(a) autor(a), e o(a) perito(a), se for o caso, promovam a habilitação de seus créditos junto ao Juízo Falimentar. A habilitação de crédito(s) deverá ser encaminhada pelo(s) interessado(s), comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, permanecendo os autos sobrestados aguardando manifestação do interessado, passando a fluir a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, caput e §1º da CLT. No tocante a eventuais contribuições previdenciárias e custas devidas, após as alterações na Lei de Falências (11.101/2005 - art. 6º, §§ 7º-B e 11), pela Lei nº 14.112/2020, a execução deve ser processada nesta Justiça Especializada, cabendo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), para o êxito da execução, sendo vedada a expedição de certidão de habilitação de crédito. Neste sentido: Da incompetência da Justiça do Trabalho - Da suspensão dos atos executórios - Dos recolhimentos previdenciários - Das custas processuais - Considerando que a Lei 14.112/2020 alterou consideravelmente os dispositivos constantes da legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é possível concluir, máxime diante da atual redação dos §§7º-B e 11, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, que as custas processuais (execuções fiscais) e contribuições previdenciárias (execuções de ofício), não são alcançadas pelo regramento concernente à habilitação do crédito, perante o Juízo da Recuperação Judicial, devendo, portanto, a execução, nos moldes determinados pelo D. Magistrado, prosseguir perante essa J. Especializada. Nego provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000726-27.2019.5.02.0610; Data: 18-10-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO). Decorrido prazo, Oficie-se ao Juízo Falimentar solicitando informações acerca da existência de bens não essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101 /2005), para pagamento do débito, no prazo de 30 dias. Silente o Juízo da recuperação judicial, expeça-se mandado a fim de que sejam realizadas pesquisas patrimoniais junto aos convênios à disposição deste Juízo, quer seja, SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, em nome da reclamada, dando-se ciência da resposta à União, para manifestação no prazo de dez dias. Após o decurso do prazo de 45 dias a contar da intimação desta decisão, inclua-se a reclamada no BNDT e SERASA, desde que ultrapassados 180 dias do deferimento da Recuperação Judicial, além de protesto extrajudicial da sentença, tudo nos termos dos arts. 883-A da CLT e art. 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da2ª Região. Int. ARUJA/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001309-75.2025.5.02.0521 RECLAMANTE: SOLANGE GOMES FERREIRA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 924f1ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 03/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Em razão da concordância expressa da reclamada com os cálculos apresentados pela reclamante, HOMOLOGO (ID.). Fixo o crédito do autor em R$5.455,38, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 10/06/2025, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros, sobre o valor do principal acima deverão ser apurados, nos termos da r. sentença, até data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF). FGTS mais multa 40%, no valor de R$ 1.263,95. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, R$160,00INSS cota reclamada: R$ 253,76Honorários de sucumbência para advogado do autor – 5%: R$335,97. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 95,16 (ja deduzido do crédito do autor)IR, base de cálculo 1.528,29 , meses 5: Isento Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Inexiste qualquer limitação legal, que restrinja a incidência da correção monetária, que não até o efetivo pagamento, bem como quanto aos juros de mora, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, que devem ser computados a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento, sobre o principal atualizado. Cabe destacar, apenas, que as disposições constantes do art. 124 e seu parágrafo único, da Lei 11.101/2005, vinculam o pagamento de juros à existência de ativos na massa falida, entretanto não revogam a aplicação de juros de mora na esfera trabalhista. Ante a notícia que a ré encontra-se em recuperação judicial desde 28/01/2026, processo nº 4078401-62.2025.8.26.0100, em trâmite 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP ficam, por ora, suspensos os atos executórios em face da devedora principal neste Juízo Trabalhista, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Cite-se, na pessoa de seu administrador judicial, para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se certidão para que o(a) autor(a), e o(a) perito(a), se for o caso, promovam a habilitação de seus créditos junto ao Juízo Falimentar. A habilitação de crédito(s) deverá ser encaminhada pelo(s) interessado(s), comprovando nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, permanecendo os autos sobrestados aguardando manifestação do interessado, passando a fluir a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, caput e §1º da CLT. No tocante a eventuais contribuições previdenciárias e custas devidas, após as alterações na Lei de Falências (11.101/2005 - art. 6º, §§ 7º-B e 11), pela Lei nº 14.112/2020, a execução deve ser processada nesta Justiça Especializada, cabendo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), para o êxito da execução, sendo vedada a expedição de certidão de habilitação de crédito. Neste sentido: Da incompetência da Justiça do Trabalho - Da suspensão dos atos executórios - Dos recolhimentos previdenciários - Das custas processuais - Considerando que a Lei 14.112/2020 alterou consideravelmente os dispositivos constantes da legislação que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é possível concluir, máxime diante da atual redação dos §§7º-B e 11, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, que as custas processuais (execuções fiscais) e contribuições previdenciárias (execuções de ofício), não são alcançadas pelo regramento concernente à habilitação do crédito, perante o Juízo da Recuperação Judicial, devendo, portanto, a execução, nos moldes determinados pelo D. Magistrado, prosseguir perante essa J. Especializada. Nego provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000726-27.2019.5.02.0610; Data: 18-10-2021; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO). Decorrido prazo, Oficie-se ao Juízo Falimentar solicitando informações acerca da existência de bens não essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101 /2005), para pagamento do débito, no prazo de 30 dias. Silente o Juízo da recuperação judicial, expeça-se mandado a fim de que sejam realizadas pesquisas patrimoniais junto aos convênios à disposição deste Juízo, quer seja, SisbaJud, Renajud, Infojud e Arisp, em nome da reclamada, dando-se ciência da resposta à União, para manifestação no prazo de dez dias. Após o decurso do prazo de 45 dias a contar da intimação desta decisão, inclua-se a reclamada no BNDT e SERASA, desde que ultrapassados 180 dias do deferimento da Recuperação Judicial, além de protesto extrajudicial da sentença, tudo nos termos dos arts. 883-A da CLT e art. 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da2ª Região. Int. ARUJA/SP, 04 de setembro de 2026. 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