Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001309-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: WILTON GONCALVES LIMA RECLAMADO: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07592bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito a arguição de incompetência material e inépcia da petição inicial. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; declarar como de emprego o vínculo estabelecido entre as partes de 05/08/2024 a 08/04/2025; e condenar a reclamada, LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, a pagar, a WILTON GONCALVES LIMA, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença com juros e correção monetária, observado os critérios supra, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade do reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - 30 dias de aviso prévio proporcional e integrado ao tempo de serviço; 9/12 de férias proporcionais, com 1/3; 5/12 de décimo terceiro salário proporcional 2024; 4/12 de décimo terceiro salário proporcional 2025. - adicional de hora extra e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio. - período suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%. - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, também, a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do reclamante, com data de admissão em 05/08/2024 e rescisão contratual em 08/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado em 08/05/2025; na função de gerente e-commerce, com salário de R$ 5.800,00 por mês; a recolher à conta vinculada deste o FGTS, a multa, bem como recolher a contribuição previdenciária e o IR; a entregar ao reclamante as guias do seguro-desemprego; e a pagar as custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 35.000,00, sujeito à adequação. Honorários de sucumbência são devidos nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, com cópia da presente decisão. Cumpra-se, após trânsito em julgado. Expeça-se alvará para a liberação do FGTS, após respectivo depósito. Intimem-se as partes, e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001309-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: WILTON GONCALVES LIMA RECLAMADO: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07592bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, rejeito a arguição de incompetência material e inépcia da petição inicial. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; declarar como de emprego o vínculo estabelecido entre as partes de 05/08/2024 a 08/04/2025; e condenar a reclamada, LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, a pagar, a WILTON GONCALVES LIMA, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença com juros e correção monetária, observado os critérios supra, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade do reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - 30 dias de aviso prévio proporcional e integrado ao tempo de serviço; 9/12 de férias proporcionais, com 1/3; 5/12 de décimo terceiro salário proporcional 2024; 4/12 de décimo terceiro salário proporcional 2025. - adicional de hora extra e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio. - período suprimido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%. - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, também, a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS DIGITAL do reclamante, com data de admissão em 05/08/2024 e rescisão contratual em 08/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado em 08/05/2025; na função de gerente e-commerce, com salário de R$ 5.800,00 por mês; a recolher à conta vinculada deste o FGTS, a multa, bem como recolher a contribuição previdenciária e o IR; a entregar ao reclamante as guias do seguro-desemprego; e a pagar as custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 35.000,00, sujeito à adequação. Honorários de sucumbência são devidos nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, com cópia da presente decisão. Cumpra-se, após trânsito em julgado. Expeça-se alvará para a liberação do FGTS, após respectivo depósito. Intimem-se as partes, e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILTON GONCALVES LIMA