Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001309-38.2021.5.02.0320 RECLAMANTE: ANTONIA LIDUINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06aa217 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença – fls. 729/757; Acórdão – fls. 792/797; Decisão fls. 870/876; Decisão fls. 960/961; Acórdão fls. 990/1001; Trânsito em julgado – fls. 1010. O reclamante apresentou as contas – fls. 1026/1037 - 1038/1049; Impugnação da 2ª rcda fls. 1054/1059 e conta fls. 1060/1063-1064/1071; Concordância expressa do reclamante com os calculos da 2ª rcda. A 1ª reclamada não se manifestou. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Quadro de valores devidos pela 1ª rcda (engloba o valor devido pela 2ª ré): Diante da concordância tácita da 1ª reclamada (STCL) com os cálculos do reclamante (fls. 1026/1037), em relação a ela, HOMOLOGO os cálculos do reclamante, como se encontram, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, em 01.02.2026: a) Principal Bruto – R$ 11.247,95 b) Juros do principal – R$ 5.629,97 c) FGTS p/ depósito – R$ 1.544,96 d) Juros do FGTS – R$ 773,30 e) INSS Reclamada – R$ 1.165,24 f) Juros do INSS – R$ 794,28 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 959,81 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.318,33 h) Custas processuais – R$ 200,00 (somente pela 1ª rcda) Total da Execução – R$ 24.315,51 INSS Reclamante – R$ 392,87 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 5.248,15 - N° de meses: 10 Observar que os pagamentos efetuados pela 2ª rcda deverão ser respectivamente abatidos dos valores devidos pela 1ª rcda. Quadro de valores devidos pela 2ª rcda (Estado de São Paulo): Diante da concordância expressa do reclamante com os cálculos da 2ª rcda (fls. 1064/1071), em relação a esta, HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada (Estado de São Paulo) como se encontram, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, em 01.02.2026: a) Principal Bruto – R$ 5.018,30 b) Juros do principal – R$ 2.370,72 c) FGTS p/ depósito – R$ 424,06 d) Juros do FGTS – R$ 212,93 e) INSS Reclamada – R$ 910,80 f) Juros do INSS – R$ 634,17 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 401,30 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.318,33 Total da Execução – R$ 12.290,61 INSS Reclamante – R$ 297,00 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 4.124,28 - N° de meses: 10 Às contribuições sociais, aplica-se a Súmula n° 454 do C. TST. Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Os juros serão contados nos moldes das alterações da Lei nº14.905/2024. Ciência às partes dos valores homologados. Intima-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do GAEPP, utilizará os meios previstos no CNC do E. TRT 2ª Região (GP/CR 04/2026), observando-se: a) pesquisa de bens das recdas através dos convênios firmados com o E. TRT (nos termos do art. 126, § § 1º e 2º); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face das reclamadas, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da 1ª executada, inclua-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Registre-se que em caso de direcionamento em face da 2ª ré (Estado de São Paulo), esta deverá ser intimada nos moldes do art. 535 do CPC. Em se tratando de Ofício Precatório ou de RPV, observar que os honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, conforme condenação imposta no título executivo, tratam-se de beneficiários diferentes do crédito principal, devendo ser expedidos separadamente. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor, encaminhando-se os RPVs para a reclamada efetuar o pagamento no prazo legal. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Registre-se que, havendo a comprovação, nestes autos, da transferência através de ofício / Guia GFIP para a conta vinculada do reclamante, a Secretaria da Vara providenciará, em 30 dias, a expedição do alvará para o levantamento do FGTS. Responsabilidade subsidiária da 2ª ré, limitada na forma do julgado. Ciência às partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001309-38.2021.5.02.0320 RECLAMANTE: ANTONIA LIDUINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06aa217 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença – fls. 729/757; Acórdão – fls. 792/797; Decisão fls. 870/876; Decisão fls. 960/961; Acórdão fls. 990/1001; Trânsito em julgado – fls. 1010. O reclamante apresentou as contas – fls. 1026/1037 - 1038/1049; Impugnação da 2ª rcda fls. 1054/1059 e conta fls. 1060/1063-1064/1071; Concordância expressa do reclamante com os calculos da 2ª rcda. A 1ª reclamada não se manifestou. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Quadro de valores devidos pela 1ª rcda (engloba o valor devido pela 2ª ré): Diante da concordância tácita da 1ª reclamada (STCL) com os cálculos do reclamante (fls. 1026/1037), em relação a ela, HOMOLOGO os cálculos do reclamante, como se encontram, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, em 01.02.2026: a) Principal Bruto – R$ 11.247,95 b) Juros do principal – R$ 5.629,97 c) FGTS p/ depósito – R$ 1.544,96 d) Juros do FGTS – R$ 773,30 e) INSS Reclamada – R$ 1.165,24 f) Juros do INSS – R$ 794,28 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 959,81 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.318,33 h) Custas processuais – R$ 200,00 (somente pela 1ª rcda) Total da Execução – R$ 24.315,51 INSS Reclamante – R$ 392,87 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 5.248,15 - N° de meses: 10 Observar que os pagamentos efetuados pela 2ª rcda deverão ser respectivamente abatidos dos valores devidos pela 1ª rcda. Quadro de valores devidos pela 2ª rcda (Estado de São Paulo): Diante da concordância expressa do reclamante com os cálculos da 2ª rcda (fls. 1064/1071), em relação a esta, HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada (Estado de São Paulo) como se encontram, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, em 01.02.2026: a) Principal Bruto – R$ 5.018,30 b) Juros do principal – R$ 2.370,72 c) FGTS p/ depósito – R$ 424,06 d) Juros do FGTS – R$ 212,93 e) INSS Reclamada – R$ 910,80 f) Juros do INSS – R$ 634,17 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 401,30 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.318,33 Total da Execução – R$ 12.290,61 INSS Reclamante – R$ 297,00 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 4.124,28 - N° de meses: 10 Às contribuições sociais, aplica-se a Súmula n° 454 do C. TST. Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Os juros serão contados nos moldes das alterações da Lei nº14.905/2024. Ciência às partes dos valores homologados. Intima-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do GAEPP, utilizará os meios previstos no CNC do E. TRT 2ª Região (GP/CR 04/2026), observando-se: a) pesquisa de bens das recdas através dos convênios firmados com o E. TRT (nos termos do art. 126, § § 1º e 2º); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face das reclamadas, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da 1ª executada, inclua-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Registre-se que em caso de direcionamento em face da 2ª ré (Estado de São Paulo), esta deverá ser intimada nos moldes do art. 535 do CPC. Em se tratando de Ofício Precatório ou de RPV, observar que os honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, conforme condenação imposta no título executivo, tratam-se de beneficiários diferentes do crédito principal, devendo ser expedidos separadamente. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor, encaminhando-se os RPVs para a reclamada efetuar o pagamento no prazo legal. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Registre-se que, havendo a comprovação, nestes autos, da transferência através de ofício / Guia GFIP para a conta vinculada do reclamante, a Secretaria da Vara providenciará, em 30 dias, a expedição do alvará para o levantamento do FGTS. Responsabilidade subsidiária da 2ª ré, limitada na forma do julgado. Ciência às partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
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- ANTONIA LIDUINA DE OLIVEIRA