Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001309-12.2026.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Regina Célia Paliari - Recebo o recurso inominado, no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas devidas. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP)
TJSP · Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001309-12.2026.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Regina Célia Paliari - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para: a) determinar que a requerida inclua na base de cálculo da Carga Horária Suplementar a verba recebida a título de PisoSalarialDocente, apostilando-se; c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão da referida verba na base de cálculo da carga horária suplementar, com os respectivos reflexos no 13º salário e adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), respeitada a prescrição quinquenal, incidindo unicamente correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, aplicando-se a partir de 09/12/2021 apenas a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, adotando-se, por fim, a EC 136/2025 no cálculo da correção monetária e juros a partir de sua vigência, em 01/08/2025, observando o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT da CF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Oportunamente, arquivem-se os autos, devendo a parte autora providenciar a instauração de incidente próprio para o cumprimente de sentença. P.R.I. Bebedouro, 03 de setembro de 2026. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP)