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TJSP · Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Processo 1001309-08.2024.8.26.0484 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.B.B. - C.D.B. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Maria Aparecida Bomfim Barbosa em face de Celso Donizetti Barbosa, visando à declaração de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. O requerido, em razão do seu estado de saúde não foi citado. Todavia, foi-lhe nomeada Curadora Especial que ofereceu contestação, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo realização de perícia médica. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares pendentes ou questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia centra-se na existência ou não de incapacidade civil do interditando, bem como na extensão dessa eventual incapacidade, especialmente quanto à sua aptidão para reger a própria pessoa e administrar seus bens. Considerando a natureza da demanda, a aferição da capacidade civil exige conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica na área de psiquiatria, a fim de avaliar: A) a existência de eventual doença ou transtorno mental; B) o grau de comprometimento da capacidade cognitiva e volitiva; C) a possibilidade de o interditando exprimir sua vontade de forma autônoma; D) a extensão e os limites de eventual incapacidade para os atos da vida civil. Diante disso: DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada por profissional especializado. Para tanto, NOMEIO como perito(a) oficial médico(a) vinculado(a) ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, órgão de reconhecida aptidão técnica para a realização do exame, anotando-se que esta poderá ser telepresencial, conforme Comunicados CG 555/2022 e 931/2025.. Quesitos Ficam desde já fixados, sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, os seguintes quesitos: 1. O interditando é portador de doença ou transtorno mental? Em caso positivo, qual o diagnóstico? 2. Tal condição compromete sua capacidade de entendimento e autodeterminação? 3. O interditando possui condições de praticar, por si só, atos da vida civil? 4. A eventual incapacidade é total ou parcial? 5. Há possibilidade de reversão ou tratamento que reduza a limitação? 6. O interditando consegue exprimir sua vontade de forma consciente? As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos suplementares no prazo legal. Expeça-se ofício ao IMESC, com cópia desta decisão, solicitando o agendamento da perícia, devendo constar todos os dados necessários à identificação das partes. Intimem-se as partes para comparecimento na data designada, sob as advertências legais. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, vindo os autos conclusos para eventual instrução complementar ou julgamento. Intimem-se. - ADV: STEFANY CASTANHARO DE JESUS (OAB 515072/SP), DÁRINCA MICHELAN SIMÕES (OAB 167069/SP)
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