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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001308-91.2026.8.13.0394/MG
AUTOR: JOSIMAR DA CUNHA SOUZA
ADVOGADO(A): GUSTAVO LEMES MARTINS (OAB MG179082)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOSIMAR DA CUNHA SOUZA, já qualificado nos autos, em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta o requerente, em síntese, que, embora possua patrimônio em seu nome, não dispõe de liquidez financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, por exercer atividade rural e estar enfrentando dificuldades financeiras decorrentes de quebra de safra e da consequente contração de passivos bancários.
Alega, ainda, que tramita perante este Juízo a ação nº 1001253-43.2026.8.13.0394, na qual busca a prorrogação de crédito rural perante instituição financeira, tendo-lhe sido deferida a gratuidade da justiça. Aduz, igualmente, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de agravo de instrumento, teria reconhecido a situação de dificuldade financeira do requerente, suspendendo atos expropriatórios e medidas de cobrança.
Ao final, requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a apreciação dos pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, sendo certo que, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante dos elementos constantes dos autos.
No caso, a parte requerente não apresentou, por ocasião do pedido de reconsideração, elementos novos e suficientemente robustos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão anterior.
A circunstância de ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça em outro processo, ainda que perante este mesmo Juízo, não impõe, por si só, a concessão do benefício nestes autos. A análise da hipossuficiência deve ser realizada à luz dos elementos concretamente apresentados em cada demanda e da situação econômica demonstrada no respectivo processo.
Do mesmo modo, a existência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em outro feito, suspendendo atos expropriatórios ou medidas de cobrança, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a atual incapacidade do requerente de suportar as despesas processuais desta demanda, sobretudo porque não foram trazidos aos autos documentos contemporâneos e aptos a demonstrar, de maneira objetiva, a alegada impossibilidade financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anterior que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Após, conclusos.