Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001308-54.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RPN PRODUCAO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85efdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ANDRADE DE BEM DESPACHO id. 261e5dd: Indefiro o pedido de bloqueio de valores (SISBAJUD), por se tratar de reiteração de medida infrutífera, já realizadas nos autos, sem êxito. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. A indicação de meios de prosseguimento da execução deve ser concreta e juridicamente viável, de modo a efetivamente impulsionar a execução. O andamento da execução não pode ser eternizado com requerimentos repetitivos de ferramentas de buscas eletrônicas que já se mostraram infrutíferas e ineficazes (id fed28c8), sem qualquer fato novo. Intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 30 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001308-54.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RPN PRODUCAO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85efdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ANDRADE DE BEM DESPACHO id. 261e5dd: Indefiro o pedido de bloqueio de valores (SISBAJUD), por se tratar de reiteração de medida infrutífera, já realizadas nos autos, sem êxito. Ademais, não há qualquer indício de alteração patrimônio do executado a justificar a medida. A indicação de meios de prosseguimento da execução deve ser concreta e juridicamente viável, de modo a efetivamente impulsionar a execução. O andamento da execução não pode ser eternizado com requerimentos repetitivos de ferramentas de buscas eletrônicas que já se mostraram infrutíferas e ineficazes (id fed28c8), sem qualquer fato novo. Intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 30 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RPN PRODUCAO DE MOVEIS LTDA