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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 1001308-46.2024.5.02.0062 RECORRENTE: FERNANDA XAVIER DA SILVA RECORRIDO: E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI - ME A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e5fa4a7) proferida nos autos do processo 1001308-46.2024.5.02.0062 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001308-46.2024.5.02.0062 RECORRENTE: FERNANDA XAVIER DA SILVA ADVOGADO: Dr. JONAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. BIANNCA TRINDADE SENA RECORRIDO: E SERVICE SOLUÇÕES EM SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. MARINA CHAVES OLIVEIRA CMB/ddsm/hks D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao: “TEMA REPETITIVO Nº 55. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “[...] II - MÉRITO Recurso da parte Ruptura contratual/Estabilidade provisória (gestante) Alega a reclamante que é incontroverso a concepção da gestação da reclamante anteriormente à demissão. Contudo, apesar do pedido de demissão da reclamante, esta, ainda têm resguardado o seu direito à estabilidade no emprego, isto porque, não houve a assistência e homologação pelo sindicato da sua categoria profissional, conforme determina o artigo 500 da CLT e rezam os artigos 391 e 392 da CLT, artigo 10, inciso II1, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 7, inciso XVIII da Constituição da República, devendo ser reconhecida a estabilidade gestacional com a consequente reintegração ao emprego (ID 961ee67). No caso, a autora tinha conhecimento do seu estado gravídico quando solicitou sua dispensa em 17/07/2024; não comunicou tal fato à empresa, optando por ajuizar reclamação em 09/08/2024, postulando a reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário, sob a alegação de que não houve assistência sindical na rescisão. Embora à trabalhadora gestante o ordenamento jurídico confira especial proteção, visando o atendimento das necessidades básicas e iniciais do nascituro, não inibe a lei a possibilidade de que a obreira, mesmo estando grávida, mas querendo, de se afastar de suas rotinas laborais, rompendo a relação de emprego. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a outrem, pela via do contrato de trabalho. Relativamente ao questionado requisito formal de validade do pedido de demissão, certo é que não se poderia exigir do empregador a assistência ministerial ou sindical no pedido de demissão (art. 500 da CLT), vez que sequer tinha ciência do estado gravídico no momento do pedido de demissão. Inviável exigir que o empregador, ao se deparar com um pedido de demissão, submeta à empregada a um exame para saber se a demissionária está ou não gestante, para então tomar as providências legais necessárias. Neste contexto, manifesta a vontade livre e consciente da reclamante em não mais permanecer no quadro de empregados da empresa, mesmo sabendo de sua gravidez e não tendo comunicado o estado gravídico ao empregador para as providências legais necessárias, não pode ser exigido da reclamada a homologação de que trata o art. 500 da CLT. Registra-se que ainda que tenha o C. TST decidido no sentido de que o art. 500 da CLT deve ser aplicado nos casos de pedido de demissão de empregada gestante, entende-se que referido dispositivo se refere à estabilidade decenal, extinta com o advento da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se, por fim, que no entender desta Relatora, não há afronta diretamente a alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT, uma vez que o referido preceito, em sua literalidade, apenas prevê ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causada empregada gestante, não assegurando qualquer direito à demissionária, nem estabelecendo condições para a validade do pedido de demissão. Assim, em que pese tenha a estabilidade provisória da empregada gestante vise à proteção à maternidade e ao nascituro, não se pode dar interpretação elástica a referido direito, a ponto de estendê-lo a hipóteses que sequer constam na legislação trabalhista. Por tais fundamentos, reputa-se válido o pedido de demissão formulado pela reclamante, não havendo falar em garantia de emprego. [...] Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...]” (fls. 215/218) – destaquei. Na ocasião de julgamento dos embargos de declaração, foram mantidos os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 234/236). Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou precedente vinculante desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento no exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA REPETITIVO Nº 55. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO A recorrente sustenta que “quanto à decisão proferida pelo Excelso TST, no RR-0000427-27.2024.5.12.0024, que reconheceu a repercussão geral referente ao Tema 55, firmou-se a tese de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Segundo relata, “referido tema nada dispõe sobre a modalidade da contratação, estabelecendo dois requisitos objetivos (gravidez anterior à rescisão, que ocorreu, e, pedido de demissão sem assistência sindical, que também ocorreu), que não afastam sua aplicação do contrato a prazo determinado, como no caso em tela”. Argumenta que “como se trata de uma decisão que restringe direitos, sua interpretação deve ser restritiva, uma vez que a proteção à maternidade e ao nascituro se apresenta como um direito constitucionalmente amparado (art. 6º, caput, da CF)”. Aduz que “o tema 55 é categórico ao fixar entendimento de que a empregada gestante é detentora de estabilidade provisória, sendo imprescindível, portanto, para a validade do seu pedido de demissão a homologação sindical, ademais o referido tema abrange todos os tipos de contrato não fazendo distinção entre o determinado e indeterminado, o que se concluiu no acórdão ao fazer a distinção contraria o decidido pelo TST, devendo assim ser reformada”. Aponta violação dos artigos 500 da CLT e 10, II, "b", do ADCT. Indica contrariedade ao Tema Repetitivo nº 55. Transcreve arestos para o confronto de teses (fls. 251/262) – destaquei. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Examino. A matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte: “TEMA REPETITIVO Nº 55. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para, reconhecido o direito da autora à estabilidade provisória, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao “TEMA REPETITIVO Nº 55. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA”, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecido o direito da autora à estabilidade provisória, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença A atualização monetária observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Fica a reclamada condenada, ainda, a proceder à retificação da CTPS da reclamante para computar o período de estabilidade provisória, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Custas em reversão, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 500,00 ora arbitrado à condenação, para fins processuais (fl. 200). Invertido o ônus da sucumbência, exclui-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passam a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114384599100000201625105. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114384599100000201625105?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA XAVIER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RR 1001308-46.2024.5.02.0062 RECORRENTE: FERNANDA XAVIER DA SILVA RECORRIDO: E SERVICE SOLUCOES EM SERVICOS EIRELI - ME A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e5fa4a7) proferida nos autos do processo 1001308-46.2024.5.02.0062 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001308-46.2024.5.02.0062 RECORRENTE: FERNANDA XAVIER DA SILVA ADVOGADO: Dr. JONAS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. BIANNCA TRINDADE SENA RECORRIDO: E SERVICE SOLUÇÕES EM SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. MARINA CHAVES OLIVEIRA CMB/ddsm/hks D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO Em face do acórdão regional foi interposto o presente recurso de revista. Contrarrazões ausentes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao: “TEMA REPETITIVO Nº 55. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “[...] II - MÉRITO Recurso da parte Ruptura contratual/Estabilidade provisória (gestante) Alega a reclamante que é incontroverso a concepção da gestação da reclamante anteriormente à demissão. Contudo, apesar do pedido de demissão da reclamante, esta, ainda têm resguardado o seu direito à estabilidade no emprego, isto porque, não houve a assistência e homologação pelo sindicato da sua categoria profissional, conforme determina o artigo 500 da CLT e rezam os artigos 391 e 392 da CLT, artigo 10, inciso II1, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 7, inciso XVIII da Constituição da República, devendo ser reconhecida a estabilidade gestacional com a consequente reintegração ao emprego (ID 961ee67). No caso, a autora tinha conhecimento do seu estado gravídico quando solicitou sua dispensa em 17/07/2024; não comunicou tal fato à empresa, optando por ajuizar reclamação em 09/08/2024, postulando a reintegração no emprego ou indenização do período estabilitário, sob a alegação de que não houve assistência sindical na rescisão. Embora à trabalhadora gestante o ordenamento jurídico confira especial proteção, visando o atendimento das necessidades básicas e iniciais do nascituro, não inibe a lei a possibilidade de que a obreira, mesmo estando grávida, mas querendo, de se afastar de suas rotinas laborais, rompendo a relação de emprego. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer vinculado a outrem, pela via do contrato de trabalho. Relativamente ao questionado requisito formal de validade do pedido de demissão, certo é que não se poderia exigir do empregador a assistência ministerial ou sindical no pedido de demissão (art. 500 da CLT), vez que sequer tinha ciência do estado gravídico no momento do pedido de demissão. Inviável exigir que o empregador, ao se deparar com um pedido de demissão, submeta à empregada a um exame para saber se a demissionária está ou não gestante, para então tomar as providências legais necessárias. Neste contexto, manifesta a vontade livre e consciente da reclamante em não mais permanecer no quadro de empregados da empresa, mesmo sabendo de sua gravidez e não tendo comunicado o estado gravídico ao empregador para as providências legais necessárias, não pode ser exigido da reclamada a homologação de que trata o art. 500 da CLT. Registra-se que ainda que tenha o C. TST decidido no sentido de que o art. 500 da CLT deve ser aplicado nos casos de pedido de demissão de empregada gestante, entende-se que referido dispositivo se refere à estabilidade decenal, extinta com o advento da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se, por fim, que no entender desta Relatora, não há afronta diretamente a alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT, uma vez que o referido preceito, em sua literalidade, apenas prevê ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causada empregada gestante, não assegurando qualquer direito à demissionária, nem estabelecendo condições para a validade do pedido de demissão. Assim, em que pese tenha a estabilidade provisória da empregada gestante vise à proteção à maternidade e ao nascituro, não se pode dar interpretação elástica a referido direito, a ponto de estendê-lo a hipóteses que sequer constam na legislação trabalhista. Por tais fundamentos, reputa-se válido o pedido de demissão formulado pela reclamante, não havendo falar em garantia de emprego. [...] Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...]” (fls. 215/218) – destaquei. Na ocasião de julgamento dos embargos de declaração, foram mantidos os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 234/236). Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou precedente vinculante desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento no exame do apelo. Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA REPETITIVO Nº 55. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO A recorrente sustenta que “quanto à decisão proferida pelo Excelso TST, no RR-0000427-27.2024.5.12.0024, que reconheceu a repercussão geral referente ao Tema 55, firmou-se a tese de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Segundo relata, “referido tema nada dispõe sobre a modalidade da contratação, estabelecendo dois requisitos objetivos (gravidez anterior à rescisão, que ocorreu, e, pedido de demissão sem assistência sindical, que também ocorreu), que não afastam sua aplicação do contrato a prazo determinado, como no caso em tela”. Argumenta que “como se trata de uma decisão que restringe direitos, sua interpretação deve ser restritiva, uma vez que a proteção à maternidade e ao nascituro se apresenta como um direito constitucionalmente amparado (art. 6º, caput, da CF)”. Aduz que “o tema 55 é categórico ao fixar entendimento de que a empregada gestante é detentora de estabilidade provisória, sendo imprescindível, portanto, para a validade do seu pedido de demissão a homologação sindical, ademais o referido tema abrange todos os tipos de contrato não fazendo distinção entre o determinado e indeterminado, o que se concluiu no acórdão ao fazer a distinção contraria o decidido pelo TST, devendo assim ser reformada”. Aponta violação dos artigos 500 da CLT e 10, II, "b", do ADCT. Indica contrariedade ao Tema Repetitivo nº 55. Transcreve arestos para o confronto de teses (fls. 251/262) – destaquei. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Examino. A matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte: “TEMA REPETITIVO Nº 55. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, dou-lhe provimento para, reconhecido o direito da autora à estabilidade provisória, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, V, do CPC e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao “TEMA REPETITIVO Nº 55. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA”, por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecido o direito da autora à estabilidade provisória, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença A atualização monetária observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Fica a reclamada condenada, ainda, a proceder à retificação da CTPS da reclamante para computar o período de estabilidade provisória, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Custas em reversão, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 500,00 ora arbitrado à condenação, para fins processuais (fl. 200). Invertido o ônus da sucumbência, exclui-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais passam a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114384599100000201625105. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114384599100000201625105?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM
Intimado(s) / Citado(s)
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