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TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001308-27.2024.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: BRUNO SALLES ALVES - ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e8251 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo em face de Bruno Salles Alves - Acessórios, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças salariais e multa normativa. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, multa normativa e honorários de sucumbência, fixados em 7,5% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados. Em sede de recurso ordinário interposto por ambas as partes, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do autor, a fim de estender a condenação ao pagamento de diferenças salariais aos empregados inativos da ré, observada a vigência das normas coletivas e a prescrição aplicável. Transitada em julgado a decisão, os autos retornaram para a fase de liquidação. Considerando que a liquidação concentrada nestes autos implicaria a análise de diversas situações jurídicas dos substituídos, o que ensejaria morosidade processual e comprometeria a efetividade da execução, verifica-se a necessidade de distribuição de liquidações individuais. Ressalte-se que este TRT da 2ª Região, em casos análogos, tem determinado que a liquidação dos valores seja promovida pelos interessados de maneira autônoma, mediante distribuição livre de processos, respeitada a competência do juízo de domicílio de cada credor (conforme diretrizes do ATO GP/CR Nº 01/2021). Por tais razões, com fundamento nos arts. 94 a 100 do CDC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 8º e 769 da CLT), determino que os trabalhadores substituídos, por si ou por meio de substituto legitimado, procedam à livre distribuição de suas liquidações individuais. A execução prosseguirá nestes próprios autos apenas quanto aos honorários de sucumbência devidos ao sindicato. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001308-27.2024.5.02.0036 AUTOR: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RÉU: BRUNO SALLES ALVES - ACESSORIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e8251 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo em face de Bruno Salles Alves - Acessórios, na qual se pleiteia o pagamento de diferenças salariais e multa normativa. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, multa normativa e honorários de sucumbência, fixados em 7,5% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados. Em sede de recurso ordinário interposto por ambas as partes, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do autor, a fim de estender a condenação ao pagamento de diferenças salariais aos empregados inativos da ré, observada a vigência das normas coletivas e a prescrição aplicável. Transitada em julgado a decisão, os autos retornaram para a fase de liquidação. Considerando que a liquidação concentrada nestes autos implicaria a análise de diversas situações jurídicas dos substituídos, o que ensejaria morosidade processual e comprometeria a efetividade da execução, verifica-se a necessidade de distribuição de liquidações individuais. Ressalte-se que este TRT da 2ª Região, em casos análogos, tem determinado que a liquidação dos valores seja promovida pelos interessados de maneira autônoma, mediante distribuição livre de processos, respeitada a competência do juízo de domicílio de cada credor (conforme diretrizes do ATO GP/CR Nº 01/2021). Por tais razões, com fundamento nos arts. 94 a 100 do CDC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 8º e 769 da CLT), determino que os trabalhadores substituídos, por si ou por meio de substituto legitimado, procedam à livre distribuição de suas liquidações individuais. A execução prosseguirá nestes próprios autos apenas quanto aos honorários de sucumbência devidos ao sindicato. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SALLES ALVES - ACESSORIOS
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