Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Processo 1001307-77.2026.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.Y.S.B. - - L.Y.L.C. - Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio DPE/OAB. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de ação de modificação de regime de convivência cumulada com fixação de rateio de despesas extraordinárias e pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora requer, em caráter liminar, a suspensão dos pernoites da menor com o genitor, bem como das retiradas realizadas durante a semana, postulando a fixação provisória da convivência paterna aos domingos, a cada 15 (quinze) dias, sem pernoite, com retirada às 9h e devolução às 18h, até a realização de estudo psicossocial e ulterior deliberação judicial. Sustenta que o regime de convivência atualmente vigente não mais atende à realidade vivenciada pela menor, a qual, em razão de sua idade e amadurecimento, teria manifestado o desejo de não mais pernoitar na residência paterna, pretendendo manter contato com o genitor apenas aos domingos, quinzenalmente e sem pernoite. O Ministério Público manifestou-se às fls. 79/80. Em análise sumária dos elementos constantes dos autos, verifico que, neste momento processual, não há elementos de prova suficientes para justificar a alteração liminar do regime de convivência atualmente estabelecido. Com efeito, a modificação pretendida demanda cautelosa apuração da dinâmica familiar atualmente vivenciada pelas partes, especialmente porque envolve matéria sensível relacionada ao melhor interesse da criança. Assim, mostra-se prematura, neste momento processual, a adoção da medida postulada, sendo recomendável a prévia realização de estudo técnico apto a fornecer subsídios para uma avaliação mais segura da situação. Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a produção de elementos técnicos e a instauração do contraditório. Determino a realização de estudo psicossocial, com urgência, ficando desde já autorizada, se necessária, a realização de visita domiciliar. Expeça-se ofício ao CRAS para a apresentação de relatório referente ao atendimento prestado à família. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Int. - ADV: RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)