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1001307-29.2026.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1001307-29.2026.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.M.S. - - V.A.S. - Providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento da Guia de Diligência dos Oficiais de Justiça, preenchida corretamente, nos termos do Provimento CG Nº 50/2017 e art. 1.017, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar a Comarca de Santana de Parnaíba e a agência/conta correspondente (1596-2/950000-6), no valor de 03 UFESPs (R$ 115,26 para o ano de 2026) por ato e por pessoa, e deverá ser emitida em: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/ Escolha a opção Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). ATENÇÃO: no campo "COMARCA/FÓRUM" Santana de Parnaíba aparece fora da ordem alfabética, é o antepenúltimo item. - ADV: MÁRCIA VARANDA GAMBELLI (OAB 203955/SP), MÁRCIA VARANDA GAMBELLI (OAB 203955/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1001307-29.2026.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.S.M.S. - - V.A.S. - Vistos. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016, e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico juntado aos autos, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, § 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação dos requerentes como curadores provisórios unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), servindo a presente decisão como TERMO. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Havendo mais de um endereço para citação, deverá o autor informar, em 5 dias, a ordem que requer o cumprimento da diligência dos endereços apresentados, considerando que será expedido apenas um mandado por vez, nos termos do §3 do art. 1.012 do Provimento CG n.º 27/2023. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela provisória, para os devidos fins de direito, tomar as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Nos termos do art. 245, § 3º do CPC, diante do atestado médico apresentado, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. Se o(a) interditando(a) não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o(a) interditando(a) reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores, se o caso. Caso o(a) interditando(a) não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Intime-se. - ADV: MÁRCIA VARANDA GAMBELLI (OAB 203955/SP), MÁRCIA VARANDA GAMBELLI (OAB 203955/SP)

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