2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001307-17.2023.4.01.4101 DECISÃO I - DEFIRO a habilitação do(a)(s) herdeiro(a)(s) da parte autora, conforme pedido e documentos probatórios apresentados no ID 2277873860 e anexos. As devidas alterações na autuação do feito, caso necessárias, deverão ser realizadas pela secretaria deste Juízo. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que os exequentes apresentem planilha de cálculos com eventuais valores retroativos a receber. II - Apresentados os cálculos, INTIME-SE à parte ré para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no Art. 535 do Código de Processo Civil, impugnar a execução. III – Não havendo impugnação EXPEÇA(M)-SE a(s) competente(s) RPV(s), observando a necessidade de intimação das partes acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF1. Fica deferida a separação dos honorários contratuais, desde que nos autos tenha sido juntado cópia do contrato. IV - Havendo impugnação, deverá ser apresentada planilha com os cálculos que entender corretos, bem como informação dos pontos controversos. Nesse caso, dê-se vista às requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. V - Persistindo a divergência, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. VI - Por fim, venham os autos conclusos. VII - Se não apresentados os cálculos no prazo assinalado no item I, ao arquivo definitivo, nada obstando o desarquivamento mediante petição. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal