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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001306-46.2026.5.02.0502 RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: AUDI JJ SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173c97a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, tendo em vista o disposto no PROVIMENTO GP/CR N. 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, disponibilizado no DEJT de 24/01/2022. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. MARCIA CAMPOS MEDINA DESPACHO Vistos... Diante da decisão do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e do Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, esta Vara pondera, e, ao final, decide: As audiências telepresenciais surgiram como forma de dar andamento aos processos judiciais, garantindo a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão, em época de crise pandêmica, na qual as pessoas necessitavam evitar contato físico umas com as outras como forma de preservação da saúde. O Poder Judiciário se adaptou e envidou esforços para atender a todos os jurisdicionados no referido período, o qual, agora, encontra-se findo. Diante de tal fato, houve a edição da Resolução 481/2022 do CNJ, que deu nova redação à Resolução 354/2020, escrevendo no artigo terceiro o que segue: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” - grifei. A regra, portanto, é a de que as audiências se realizem de forma presencial, e, apenas em casos excepcionais, analisados pelo juiz competente, haverá o deferimento de audiências telepresenciais. E aqui se justifica, desde logo, a conveniência para a realização da audiência de forma presencial. É inconteste que o tempo despendido nas audiências virtuais é infinitamente maior do que nas audiências presenciais, pois aquelas exigem que todos os participantes tenham ótima conexão de dados de internet, bons celulares ou computadores e conhecimento tecnológico para acessar a sala virtual, o que não é a realidade vivenciada por boa parcela do jurisdicionado brasileiro. Não raro, para iniciar uma audiência, o Juízo aguarda minutos e minutos até que as partes e as testemunhas consigam entender/aprender como ligar o microfone e o vídeo do aplicativo, sendo que muitas vezes há necessidade de escrever mensagens informando como habilitar o áudio/imagem, ou, mesmo solicitar ao advogado que entre em contato com o usuário, por meio telefônico, para transmitir as orientações de acesso. Além disso, nota-se a existência de dificuldade, pelas partes e testemunhas, de acesso à internet com velocidade de dados adequada para a reunião virtual, momento em que se torna impossível entrar com contato com o participante, havendo necessidade de remarcar a audiência. Também não raro observam-se testemunhas no mesmo ambiente que as partes ou no mesmo ambiente que outras testemunhas, sendo necessário solicitar que se desloquem para um local isolado que, se inexistente, gera a necessidade de redesignar a audiência. Ou, mesmo quando existe um local isolado, o Juízo tem necessidade de aguardar todo o deslocamento da testemunha até referido local, requerendo maior disponibilidade de tempo. Assim, tendo em vista que o juiz não possui apenas audiências para realizar, mas também decisões, despachos, alvarás, sentenças, além, é claro, de ter o dever de cuidar da parte administrativa na Vara, tenho que a realização de audiência presencial permite maior otimização do tempo de trabalho, o que é, ao final, benéfico para todos os jurisdicionados. Registro, para evitar indagações, que o teor do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital. Transcrevo: “§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital””. No mesmo sentido também é o art. 2º, §5º, do Ato GP 10/2021, do TRT da 2ª Região. Portanto, o Juízo informa, desde já, que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo ser 100% digital. Outrossim, fica ciente, desde já, que, caso a parte ou testemunha, realmente, não possa comparecer presencialmente à Vara, por estar residindo em outro estado ou município não pertencente a mesma região metropolitana, e requeira sua participação de forma telepresencial, deverão comunicar sua condição com pelo menos um mês de antecedência da data de audiência, para que possa ser marcada sua participação por meio do Sisdov. Pedidos realizados fora do prazo serão indeferidos e o não comparecimento à audiência na forma presencial será considerado injustificado, arcando, as partes, com as consequências legais da conduta. Casos excepcionais poderão serão analisados de forma diversa, no entanto, a parte interessada deve manifestar-se com a antecedência supramencionada para que não haja prejuízo à pauta, comprovando a impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum. Assim, nos termos do art. 765 da CLT, DETERMINO a realização da audiência Una, na modalidade PRESENCIAL, no dia 24/11/2026 11:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOAO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000. As partes deverão comparecer ao Fórum Trabalhista de Taboão da Serra, sob as penalidades previstas no art. 844, caput, da CLT. Sendo a audiência de instrução, ficam mantidas as cominações anteriores. As testemunhas, em caso de rito sumaríssimo, devem ser convidadas na forma do art. 852-H, §2º e 3º, da CLT, e, em caso de Rito Ordinário, deverão ser intimadas na forma artigo 305, do Provimento GP/CR 13/2006. O presente Despacho vale como intimação, mediante aposição do nome, C.P.F., endereço e assinatura, devendo a parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, §1º do CPC. À testemunha convidada, devidamente comprovado nos autos, que deixar de comparecer de forma injustificada, será aplicada a penalidade de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada, sob pena de multa e condução coercitiva. Nome:__________________________________________________________________CPF_______________________ Endereço (inclusive CEP):__________________________________________________________________________ Assinatura:_________________________________________________________________________________________. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TABOAO DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS ARAUJO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Distribuição
Processo 1001306-46.2026.5.02.0502 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300226500000484947625?instancia=1
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