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1001306-36.2021.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001306-36.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05fc00a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada (INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS) em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos eletrônicos. 1. Da Garantia do Juízo A executada interpôs o presente recurso sem proceder à garantia integral da execução. Em suas razões, alega a dispensa de garantia do juízo por ostentar a condição de entidade filantrópica, invocando o art. 884, §6º, da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que o referido dispositivo legal estabelece que a garantia da instância não se aplica às entidades filantrópicas. Contudo, tal norma deve ser interpretada sistematicamente com os princípios que regem a execução trabalhista, sendo certo que, na ausência de prova robusta e atualizada da referida condição e, principalmente, diante da natureza da decisão agravada que versa sobre a necessidade de prosseguimento dos atos executórios, a ausência de garantia obsta o processamento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. Ademais, a executada não comprovou a suficiência e a idoneidade de bens para fins de garantir a execução, revelando-se inviável o conhecimento do agravo. 2. Da Oferta de Bem Imóvel No tocante ao bem imóvel ofertado pela executada como garantia, colhe-se dos autos a manifestação expressa do exequente (ID. 5da9eee) pela recusa, sob o argumento de que o bem já se encontra gravado com outras restrições (penhoras e indisponibilidades anteriores), além de não observar a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Considerando que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a oferta de bem imóvel, quando recusada fundamentadamente pelo exequente — mormente por tratar-se de bem onerado que dificulta a satisfação do crédito —, não atende à finalidade de garantir o juízo de forma apta a sustar os atos expropriatórios, indefiro o pleito da executada. 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto, por deserto (ausência de garantia do juízo), bem como indefiro a oferta de bem imóvel apresentada pela executada, face à recusa fundamentada do exequente e à inidoneidade do bem para a satisfação célere da dívida. Dê-se prosseguimento à execução conforme determinado anteriormente, procedendo-se às medidas constritivas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001306-36.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05fc00a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada (INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS) em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos eletrônicos. 1. Da Garantia do Juízo A executada interpôs o presente recurso sem proceder à garantia integral da execução. Em suas razões, alega a dispensa de garantia do juízo por ostentar a condição de entidade filantrópica, invocando o art. 884, §6º, da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que o referido dispositivo legal estabelece que a garantia da instância não se aplica às entidades filantrópicas. Contudo, tal norma deve ser interpretada sistematicamente com os princípios que regem a execução trabalhista, sendo certo que, na ausência de prova robusta e atualizada da referida condição e, principalmente, diante da natureza da decisão agravada que versa sobre a necessidade de prosseguimento dos atos executórios, a ausência de garantia obsta o processamento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. Ademais, a executada não comprovou a suficiência e a idoneidade de bens para fins de garantir a execução, revelando-se inviável o conhecimento do agravo. 2. Da Oferta de Bem Imóvel No tocante ao bem imóvel ofertado pela executada como garantia, colhe-se dos autos a manifestação expressa do exequente (ID. 5da9eee) pela recusa, sob o argumento de que o bem já se encontra gravado com outras restrições (penhoras e indisponibilidades anteriores), além de não observar a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Considerando que a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a oferta de bem imóvel, quando recusada fundamentadamente pelo exequente — mormente por tratar-se de bem onerado que dificulta a satisfação do crédito —, não atende à finalidade de garantir o juízo de forma apta a sustar os atos expropriatórios, indefiro o pleito da executada. 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto, por deserto (ausência de garantia do juízo), bem como indefiro a oferta de bem imóvel apresentada pela executada, face à recusa fundamentada do exequente e à inidoneidade do bem para a satisfação célere da dívida. Dê-se prosseguimento à execução conforme determinado anteriormente, procedendo-se às medidas constritivas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA - COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA - 6a REGIÃO ECLESIÁSTICA

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