Publicações do processo

1001306-09.2026.5.02.0385

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001306-09.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RAFAEL FELIPE DE SOUZA RECLAMADO: OSASCO SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac85ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A primeira reclamada opõe embargos de declaração, apontando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida; contradições e omissões relacionadas ao reconhecimento do vínculo de emprego, à subordinação jurídica, à prestação posterior como freelancer, aos atos praticados pelo segundo reclamado, à jornada de trabalho, à remuneração, às deduções e aos honorários advocatícios; além de erro material quanto às custas processuais. Requer o saneamento dos vícios, com eventual efeito modificativo. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste razão à embargante apenas quanto à identificação formal da preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, a sentença examinou a matéria sob o título “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA”, embora a preliminar tivesse sido arguida pela primeira reclamada. Trata-se, contudo, de mera inexatidão na identificação do tópico, pois a fundamentação adotada — no sentido de que, indicada a parte como devedora da relação jurídica material, encontra-se legitimada para figurar no polo passivo, ficando a efetiva responsabilidade para exame de mérito — aplica-se precisamente à primeira reclamada. Fica, portanto, apenas esclarecido que referido tópico diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira reclamada, que permanece rejeitada. No mais, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A sentença apreciou de forma expressa os elementos relativos ao reconhecimento do vínculo, à subordinação jurídica, ao período contratual, à remuneração, à prestação posterior como freelancer, à jornada, à responsabilidade do segundo reclamado e aos honorários advocatícios. As alegações deduzidas nos embargos traduzem inconformismo com a valoração da prova e com as conclusões adotadas, pretendendo novo exame de matérias já decididas, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não há erro material quanto às custas. Julgados improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado e parcialmente procedentes em face da primeira, a referência às “custas pela parte reclamada” não gera qualquer dúvida quanto à parte responsável pelo recolhimento. O mero propósito de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito fora das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por OSASCO SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA., exclusivamente para esclarecer que o tópico relativo à ilegitimidade passiva diz respeito à preliminar suscitada pela primeira reclamada, mantida sua rejeição, e REJEITO-OS quanto aos demais aspectos, sem efeito modificativo. Mantidos, no mais, todos os termos da sentença. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FELIPE DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001306-09.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: RAFAEL FELIPE DE SOUZA RECLAMADO: OSASCO SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac85ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A primeira reclamada opõe embargos de declaração, apontando omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida; contradições e omissões relacionadas ao reconhecimento do vínculo de emprego, à subordinação jurídica, à prestação posterior como freelancer, aos atos praticados pelo segundo reclamado, à jornada de trabalho, à remuneração, às deduções e aos honorários advocatícios; além de erro material quanto às custas processuais. Requer o saneamento dos vícios, com eventual efeito modificativo. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste razão à embargante apenas quanto à identificação formal da preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, a sentença examinou a matéria sob o título “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA”, embora a preliminar tivesse sido arguida pela primeira reclamada. Trata-se, contudo, de mera inexatidão na identificação do tópico, pois a fundamentação adotada — no sentido de que, indicada a parte como devedora da relação jurídica material, encontra-se legitimada para figurar no polo passivo, ficando a efetiva responsabilidade para exame de mérito — aplica-se precisamente à primeira reclamada. Fica, portanto, apenas esclarecido que referido tópico diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira reclamada, que permanece rejeitada. No mais, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A sentença apreciou de forma expressa os elementos relativos ao reconhecimento do vínculo, à subordinação jurídica, ao período contratual, à remuneração, à prestação posterior como freelancer, à jornada, à responsabilidade do segundo reclamado e aos honorários advocatícios. As alegações deduzidas nos embargos traduzem inconformismo com a valoração da prova e com as conclusões adotadas, pretendendo novo exame de matérias já decididas, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não há erro material quanto às custas. Julgados improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado e parcialmente procedentes em face da primeira, a referência às “custas pela parte reclamada” não gera qualquer dúvida quanto à parte responsável pelo recolhimento. O mero propósito de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito fora das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por OSASCO SORRIA SIM CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS LTDA., exclusivamente para esclarecer que o tópico relativo à ilegitimidade passiva diz respeito à preliminar suscitada pela primeira reclamada, mantida sua rejeição, e REJEITO-OS quanto aos demais aspectos, sem efeito modificativo. Mantidos, no mais, todos os termos da sentença. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSASCO SORRIA SIM CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.