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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1001305-91.2022.8.26.0014 (apensado ao processo 1505882-55.2022.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Banco Itauleasing S/A - Vistos. BANCO ITAULEASING S/A opôs embargos à execução fical contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva (i) pela não propriedade dos veículos com gravame baixado; (ii) por débitos relativos a veículos cujos contratos são de titularidade de instituição financeira diversa; (iii) nos casos em que foi formalizada a comunicação de venda e (iv) por tributos relativos a veículos cujos contratos são de de alienação fiduciária. Recebidos os embargos com efeito suspensivo, a embargada, regularmente citada, em resposta, manifestou-se pela improcedência dos embargos à execução. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o Tema 1.153/STF. É o relatório. D E C I D O. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória. Primeiramente, quanto às CDA relativas a veículos que a embargante alega baixa do gravame anterior ao fato gerador, o pedido comporta acolhimento. A baixa do gravame é suficiente para afastar, daí para a frente, a responsabilidade solidária pelos tributos incidentes sobre o veículo, que passam a recair exclusivamente sobre o proprietário do bem. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Veículo. Débito de IPVA. Responsabilidade solidária entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, fundada em alegada ausência de comunicação de baixa do gravame sobre o veículo aos órgãos de trânsito. Inteligência dos artigos 134, CTB. Cumprimento da obrigação legal. A baixa no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do credor pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação. Precedentes.RECURSO NÃO PROVIDO."(Apelação n. 1005906-67.2015.8.26.0053 Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/07/2015; Data de registro: 02/07/2015) "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. Responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, fundada em alegada ausência de comunicação de venda do veículo aos órgãos de trânsito. A anotação no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fato gerador posterior a esta comunicação. Precedentes. IPVA. Responsabilidade solidária entre o alienante e arrendatário. Solidariedade da obrigação tributária de IPVA até o término do contrato e comunicação da baixa do gravame. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Baixa do gravame em data posterior aos fatos geradores. Responsabilidade pela obrigação tributária durante a vigência do contrato. Sentença mantida nesse ponto. (...)." (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível/Remessa Necessária 1041424-84.2016.8.26.0053 - Rel. Des. José Maria Câmara Junior - j. 05/02/2020) Portanto, a embargante não deve responder pelas CDA nºs 1.299.633.598, 1.299.632.666, 1.299.632.022, 1.299.174.160, 1.299.634.564, 1.299.631.289, 1.299.629.339, 1.299.636.430, 1.299.635.285, 1.299.632.577, 1.310.604.341, 1.311.114.661 e 1.310.504.855 posto que comprovada de fato a baixa do gravame antes da eclosão do fato gerador do IPVA em cobro. Em relação às CDA cujos débitos não pertencem ao banco, a alegação foi comprovada somente em relação à CDA 1.299.172.830, sendo que as CDA 1.299.172.840 e 1.299.174.071 pertencem a empresas do mesmo grupo econômico. Ademais, quanto aos veículos que a embargante alega ter comunicado a venda, somente foi comprovada a efetiva comunicação em relação aos veículos cujos débitos deram origem às CDAs 1.312.051.466, 1.312.130.668, 1.310.343.654, 1.311.284.877, 1.299.174.760, 1.311.856.085, 1.299.173.440, 1.311.081.075, 1.310.957.574, 1.299.174.538, 1.299.175.460 e 1.299.634.720, sendo indevida a cobrança destas CDAs. Por fim, quanto à legitimidade do credor fiduciário para responder pelo IPVA incidente sobre os veículos automotores alienados, vinha o juízo entendendo positivamente, ou seja, o credor fiduciário seria sujeito passivo da relação jurídico tributária. Curvo-me, no entanto, ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1153 no qual foi reconhecido que é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. Ocorre que a embargante não apresentou nos autos qualquer documento que pudesse afastar sua relação com os veículos objeto de IPVA, quer seja como proprietário, quer seja como fiduciante. Assim, é devida a cobrança destas CDA. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, para extinguir a execução fiscal no que tange às CDA nºs .299.633.598, 1.299.632.666, 1.299.632.022, 1.299.174.160, 1.299.634.564, 1.299.631.289, 1.299.629.339, 1.299.636.430, 1.299.635.285, 1.299.632.577, 1.310.604.341, 1.311.114.661, 1.310.504.855, 1.299.172.830, 1.312.051.466, 1.312.130.668, 1.310.343.654, 1.311.284.877, 1.299.174.760 e 1.311.856.085, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A execução deverá prosseguir em relação às demais CDA. Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, para a embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, para a embargada, o valor atualizado da dívida, após o recálculo. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO YJICHI HAGA (OAB 228398/SP)
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