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1001305-82.2026.8.26.0586

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível

    Processo 1001305-82.2026.8.26.0586 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - FF9 Gestão de Ativos Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por FF9 Gestão de Ativos Ltda. em desfavor do Secretário de Finanças do Município de Araçariguama. Argumenta, em síntese, que integralizou ao seu capital social o lote nº 05 da quadra 74 do loteamento Voturuna Eco Park, matrícula nº 39.869 do Registro de Imóveis de São Roque, situado em Araçariguama, pelo valor de R$ 995.000,00. Assevera que a imunidade do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal é incondicional na integralização de capital e que a autoridade coatora condiciona o seu reconhecimento à apuração da atividade preponderante. Requer, pois, em sede liminar, que a autoridade se abstenha de exigir o ITBI e que esta decisão sirva de ofício ao Registro de Imóveis, dispensada a guia. Subsidiariamente, pede o afastamento de multa e juros e a fixação da base de cálculo no valor declarado. É o relato do essencial. Passo a decidir. Consoante o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. A impetração é preventiva e, numa análise perfunctória da exordial e dos documentos acostados, não está suficientemente demonstrada a ameaça concreta, descrita pela impetrante apenas como praxe da municipalidade em casos semelhantes (fl. 3). Não há nos autos requerimento administrativo protocolado perante a autoridade impetrada, resposta negativa, lançamento, guia ou notificação de cobrança, e a única consulta juntada foi feita no sistema do Município de São Roque, e não no de Araçariguama, com retorno "cadastro não encontrado" (fls. 42/43). O receio de arbitramento da base de cálculo, prima facie, também não se confirma. O Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça veda ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com apoio em valor de referência que ele mesmo estabelece. Ocorre que a certidão de valor venal expedida pelo próprio Município de Araçariguama atribui ao imóvel R$ 54.784,32, quantia bem inferior à declarada na operação (fls. 36). Não há, portanto, valor de referência sendo oposto à impetrante, e o pedido subsidiário fica, por ora, sem objeto. Por fim, a liminar deferida pela Vara da Fazenda Pública de Sorocaba (fls. 44/48) não vincula este Juízo e alcançou imóveis daquela comarca. Prudente, no mais, a prévia regularização da inicial para melhor análise do pedido, e a vinda das informações da autoridade e do parecer do Ministério Público. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. 2 - Emende a impetrante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer cópia do requerimento administrativo de reconhecimento da imunidade protocolado perante a Secretaria de Finanças do Município de Araçariguama e da respectiva resposta ou, na sua falta, do lançamento, guia ou notificação pela qual a autoridade impetrada tenha exigido o ITBI sobre o imóvel da matrícula nº 39.869. Na inércia, o feito será extinto, consoante artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Cumprido o item anterior, notifique-se a autoridade coatora, pelo portal eletrônico, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo, dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. 4 - Com a vinda das informações, à réplica, em mesmo prazo. 5 - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 6 - Por fim, voltem-me. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ PIRES JUNIOR (OAB 466861/SP), SERGIO DE SOUZA CARNEIRO ROCHA (OAB 485696/SP)

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