Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001305-03.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIAN AGUIAR MACEDO RECLAMADO: PLURIS MIDIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca667e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão proposta por ADRIAN AGUIAR MACEDO em face de PLURIS MÍDIA LTDA e TECNOLOGIA BANCARIA S.A, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte, limitação da condenação e impugnação aos documentos, suscitadas pela parte reclamada. Concedo a gratuidade da justiça ao reclamante para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade solidária/subsidiária, juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e compensação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 380,45, calculadas sobre R$ 19.022,43, valor da causa, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIAN AGUIAR MACEDO
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001305-03.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: ADRIAN AGUIAR MACEDO RECLAMADO: PLURIS MIDIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca667e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão proposta por ADRIAN AGUIAR MACEDO em face de PLURIS MÍDIA LTDA e TECNOLOGIA BANCARIA S.A, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte, limitação da condenação e impugnação aos documentos, suscitadas pela parte reclamada. Concedo a gratuidade da justiça ao reclamante para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Prejudicada a análise dos pedidos de responsabilidade solidária/subsidiária, juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e compensação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 380,45, calculadas sobre R$ 19.022,43, valor da causa, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
- PLURIS MIDIA LTDA