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1001304-29.2026.5.02.0065

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001304-29.2026.5.02.0065 AUTOR: CAMILA QUEIROZ BASTOS RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41187a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DESPACHO Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual ajuizado por CAMILA QUEIROZ BASTOS em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. decorrente do título executivo proferido no processo principal ACPCiv nº 1000152-67.2022.5.02.0070 que tramitou perante a 70ª Vara do Trabalho de de São Paulo. A exequente apresentou petição inicial instruída com cálculos de liquidação elaborados no sistema PJe-Calc (#id:ea43909) e apurou o crédito bruto apurado de R$ 39.483,49 e o total da execução no montante de R$ 50.835,86, compreendendo principal com juros, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados na ação coletiva. Na sequência, após intimação, a executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (#id:42da2b3) , acompanhada de demonstrativos de pagamento (#id:10380ba) e planilha do PJE Calc de #id:9489e09, apontando como devido o montante total de R$ 23.707,40. Em suma, impugnou: a) excesso de execução decorrente da inobservância do período de labor em trabalho remoto ("Home Office", código 0045), o qual aduz ter ocorrido de maio de 2020 a novembro de 2020; b) indevida apuração de reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso-prévio e sua projeção, bem como indevida inclusão de multa do artigo 477 da CLT; c) equívoco nos critérios de atualização monetária e juros de mora em face da Lei nº 14.905/2024; e d) incorreção do fato gerador e termo inicial dos juros da contribuição previdenciária, postulando sua incidência apenas a partir da liquidação/efetivo pagamento. No #id:07ceae1, a exequente manifestou-se sobre a impugnação, refutando a tese de trabalho remoto pela ausência de aditivo contratual escrito e pela indivisibilidade da coisa julgada coletiva; e asseverando que os critérios de correção, juros moratórios e contribuição previdenciária encontram-se acobertados pela coisa julgada material. Decido. Da alegação de período de trabalho remoto (home office) apurado indevidamente e do excesso de execução A executada sustenta a necessidade de exclusão do período de maio de 2020 a novembro de 2020 da conta de liquidação, alegando que a reclamante laborou sob a modalidade de teletrabalho ("Home Office"), com pagamento de rubrica sob o código 0045, conforme contracheques de #id:10380ba. Todavia, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a alteração do regime de trabalho presencial para o regime de teletrabalho depende de mútuo consentimento formalizado por meio de aditivo contratual expresso (artigo 75-C, § 1º, da CLT), documento formal este que não veio aos autos. A mera existência de rubrica sob a nomenclatura genérica de "Home Office" nos contracheques de maio a novembro de 2020 no valor de R$ 50,00, além de não comprovar a prestação exclusiva de serviço à distância, não afasta a realidade física da contratação como "Operador Teleagendamento/Agendamento" em prol do complexo hospitalar. Ademais, a sentença coletiva de #id:0641c06, mantida incólume pelo Acórdão da 4ª Turma de #id:d70f9d4 reconheceu a procedência do adicional de insalubridade em grau máximo para a totalidade dos trabalhadores representados pela entidade sindical que desempenharam funções no hospital entre 03/02/2020 e 22/05/2022. O pronunciamento colegiado assentou expressamente a indivisibilidade do ambiente hospitalar e o risco comunitário de transmissão aérea por aerossóis, rechaçando qualquer fracionamento ou individualização de setores em razão do trânsito interno das equipes. Portanto, acolher a pretendida exclusão implicaria evidente vulneração da coisa julgada material, vedada expressamente pelo artigo 502 do Código de Processo Civil e pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Assim, rejeito a impugnação neste ponto. Da alegação dos reflexos indevidos no aviso prévio e projeção e na multa do artigo 477 da CLT A executada alega que a reclamante apurou, de forma indevida, reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso-prévio e sua projeção em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, bem como indevida a multa do art. 477 da CLT Razão assiste à ré, uma vez que conforme trecho abaixo da sentença coletiva de #id:0641c06 fica claro que tais reflexos e a multa do art. 477 da CLT são indevidos: "Diante do exposto, condeno ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo [...] e reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e, quando o caso, respectiva indenização de 40%. Não há reflexos em DSR e feriados (OJ n. 103, da SDI-1, do TST), nem em aviso prévio indenizado, por não haver exposição efetiva à condição adversa nem previsão legal determinando a incidência." (destaco) Ademais, a própria exequente em sua manifestação de #id:07ceae1 afirmou que a impugnação da reclamada neste ponto merece ser acolhida. Portanto, diante do exposto, determino a exclusão das rubricas de aviso-prévio indenizado, sua projeção e multa do artigo 477 da CLT dos cálculos da autora. Da alegação do critério equivocado de atualização A executada postula a alteração dos critérios de atualização monetária e juros para fazer incidir as disposições da Lei nº 14.905/2024. Tal alegação também não merece prosperar, uma vez que a apuração de juros e correção monetária na liquidação rege-se pelo princípio da estrita observância da coisa julgada. Verificando-se que a decisão exequenda possui regramento textual expresso sobre a metodologia de atualização, impõe-se sua integral aplicação, restando vedada a aplicação de regras gerais posteriores ou genéricas. No presente caso, o título executivo transitado em julgado disciplinou detalhada e expressamente os consectários da mora nos seguintes moldes: "Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA-E (nos termos do art. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista no mesmo dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária [...], cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A partir da distribuição, na ausência de índice contratual mais benéfico ao credor, passará a incidir a taxa SELIC sempre que esta estiver fixada em índice superior ao IPCA-E [...]. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) ora fixados em 1% sobre o valor do débito atualizado (cf. art. 406, do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN) – inclusive sob a perspectiva da indenização suplementar prevista nos arts. 404, parágrafo único, e 886, do CC [...].". Havendo comando expresso no título exequendo quanto à correção e taxa de juros, opera-se a intangibilidade da coisa julgada material assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelos artigos 502 do CPC e 879, § 1º, da CLT, sendo incabível a modificação dos parâmetros em sede de liquidação de sentença. Destarte, os cálculos deverão observar estritamente os ditames estabelecidos na sentença exequenda transitada em julgado (#id:0641c06) Rejeito. Da alegação de errônea apuração dos juros sobre a contribuição previdenciária Alega a reclamada que os juros sobre a contribuição previdenciária somente poderiam incidir a partir do efetivo pagamento, e não da prestação do serviço. Contudo, mais uma vez a alegação não se sustenta, conforme segue abaixo trecho da sentença do título executivo judicial: "Para a apuração do montante devido deverá ser observado o regime de competência (Súmula n. 368, II e III, do TST), nos termos da legislação tributária de regência à época do pagamento (cf. arts. 8º, caput, da Lei n. 7713, de 22.12.1988, e 195, I, a, da CF), e exclusão dos juros da base de cálculo, em face de seu caráter indenizatório (OJ n. 400, da SDI-1, do TST). Multas e juros moratórios, a cargo da ré, na forma dos arts. 43, §§2º e 3º, da Lei n. 8212, e 59 e 61, da Lei n. 8383." Outrossim, tratando-se de trabalho executado entre 2020 e 2022, o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação dos serviços, consoante artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência pacificada no item V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho Dessa forma, correta a conta da autora quanto à apuração pelo regime de competência mês a mês da contribuição previdenciária. Por fim, rejeito também esta alegação. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. unicamente para determinar a exclusão das parcelas de reflexos em aviso-prévio indenizado, sua projeção e multa do artigo 477 da CLT, mantendo-se incólumes os demais parâmetros analisados, consoante fundamentação supra. Neste sentido, intime-se a reclamante para retificar os seus cálculos de liquidação e apresentá-los corretamente, em 8 (oito) dias, nos termos desta decisão. Com a juntada dos cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar, em 8 (oito) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A

  2. Intimação

    TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001304-29.2026.5.02.0065 AUTOR: CAMILA QUEIROZ BASTOS RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41187a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DESPACHO Vistos Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual ajuizado por CAMILA QUEIROZ BASTOS em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. decorrente do título executivo proferido no processo principal ACPCiv nº 1000152-67.2022.5.02.0070 que tramitou perante a 70ª Vara do Trabalho de de São Paulo. A exequente apresentou petição inicial instruída com cálculos de liquidação elaborados no sistema PJe-Calc (#id:ea43909) e apurou o crédito bruto apurado de R$ 39.483,49 e o total da execução no montante de R$ 50.835,86, compreendendo principal com juros, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados na ação coletiva. Na sequência, após intimação, a executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (#id:42da2b3) , acompanhada de demonstrativos de pagamento (#id:10380ba) e planilha do PJE Calc de #id:9489e09, apontando como devido o montante total de R$ 23.707,40. Em suma, impugnou: a) excesso de execução decorrente da inobservância do período de labor em trabalho remoto ("Home Office", código 0045), o qual aduz ter ocorrido de maio de 2020 a novembro de 2020; b) indevida apuração de reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso-prévio e sua projeção, bem como indevida inclusão de multa do artigo 477 da CLT; c) equívoco nos critérios de atualização monetária e juros de mora em face da Lei nº 14.905/2024; e d) incorreção do fato gerador e termo inicial dos juros da contribuição previdenciária, postulando sua incidência apenas a partir da liquidação/efetivo pagamento. No #id:07ceae1, a exequente manifestou-se sobre a impugnação, refutando a tese de trabalho remoto pela ausência de aditivo contratual escrito e pela indivisibilidade da coisa julgada coletiva; e asseverando que os critérios de correção, juros moratórios e contribuição previdenciária encontram-se acobertados pela coisa julgada material. Decido. Da alegação de período de trabalho remoto (home office) apurado indevidamente e do excesso de execução A executada sustenta a necessidade de exclusão do período de maio de 2020 a novembro de 2020 da conta de liquidação, alegando que a reclamante laborou sob a modalidade de teletrabalho ("Home Office"), com pagamento de rubrica sob o código 0045, conforme contracheques de #id:10380ba. Todavia, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a alteração do regime de trabalho presencial para o regime de teletrabalho depende de mútuo consentimento formalizado por meio de aditivo contratual expresso (artigo 75-C, § 1º, da CLT), documento formal este que não veio aos autos. A mera existência de rubrica sob a nomenclatura genérica de "Home Office" nos contracheques de maio a novembro de 2020 no valor de R$ 50,00, além de não comprovar a prestação exclusiva de serviço à distância, não afasta a realidade física da contratação como "Operador Teleagendamento/Agendamento" em prol do complexo hospitalar. Ademais, a sentença coletiva de #id:0641c06, mantida incólume pelo Acórdão da 4ª Turma de #id:d70f9d4 reconheceu a procedência do adicional de insalubridade em grau máximo para a totalidade dos trabalhadores representados pela entidade sindical que desempenharam funções no hospital entre 03/02/2020 e 22/05/2022. O pronunciamento colegiado assentou expressamente a indivisibilidade do ambiente hospitalar e o risco comunitário de transmissão aérea por aerossóis, rechaçando qualquer fracionamento ou individualização de setores em razão do trânsito interno das equipes. Portanto, acolher a pretendida exclusão implicaria evidente vulneração da coisa julgada material, vedada expressamente pelo artigo 502 do Código de Processo Civil e pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Assim, rejeito a impugnação neste ponto. Da alegação dos reflexos indevidos no aviso prévio e projeção e na multa do artigo 477 da CLT A executada alega que a reclamante apurou, de forma indevida, reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso-prévio e sua projeção em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, bem como indevida a multa do art. 477 da CLT Razão assiste à ré, uma vez que conforme trecho abaixo da sentença coletiva de #id:0641c06 fica claro que tais reflexos e a multa do art. 477 da CLT são indevidos: "Diante do exposto, condeno ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo [...] e reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e, quando o caso, respectiva indenização de 40%. Não há reflexos em DSR e feriados (OJ n. 103, da SDI-1, do TST), nem em aviso prévio indenizado, por não haver exposição efetiva à condição adversa nem previsão legal determinando a incidência." (destaco) Ademais, a própria exequente em sua manifestação de #id:07ceae1 afirmou que a impugnação da reclamada neste ponto merece ser acolhida. Portanto, diante do exposto, determino a exclusão das rubricas de aviso-prévio indenizado, sua projeção e multa do artigo 477 da CLT dos cálculos da autora. Da alegação do critério equivocado de atualização A executada postula a alteração dos critérios de atualização monetária e juros para fazer incidir as disposições da Lei nº 14.905/2024. Tal alegação também não merece prosperar, uma vez que a apuração de juros e correção monetária na liquidação rege-se pelo princípio da estrita observância da coisa julgada. Verificando-se que a decisão exequenda possui regramento textual expresso sobre a metodologia de atualização, impõe-se sua integral aplicação, restando vedada a aplicação de regras gerais posteriores ou genéricas. No presente caso, o título executivo transitado em julgado disciplinou detalhada e expressamente os consectários da mora nos seguintes moldes: "Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA-E (nos termos do art. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista no mesmo dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária [...], cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A partir da distribuição, na ausência de índice contratual mais benéfico ao credor, passará a incidir a taxa SELIC sempre que esta estiver fixada em índice superior ao IPCA-E [...]. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) ora fixados em 1% sobre o valor do débito atualizado (cf. art. 406, do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN) – inclusive sob a perspectiva da indenização suplementar prevista nos arts. 404, parágrafo único, e 886, do CC [...].". Havendo comando expresso no título exequendo quanto à correção e taxa de juros, opera-se a intangibilidade da coisa julgada material assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pelos artigos 502 do CPC e 879, § 1º, da CLT, sendo incabível a modificação dos parâmetros em sede de liquidação de sentença. Destarte, os cálculos deverão observar estritamente os ditames estabelecidos na sentença exequenda transitada em julgado (#id:0641c06) Rejeito. Da alegação de errônea apuração dos juros sobre a contribuição previdenciária Alega a reclamada que os juros sobre a contribuição previdenciária somente poderiam incidir a partir do efetivo pagamento, e não da prestação do serviço. Contudo, mais uma vez a alegação não se sustenta, conforme segue abaixo trecho da sentença do título executivo judicial: "Para a apuração do montante devido deverá ser observado o regime de competência (Súmula n. 368, II e III, do TST), nos termos da legislação tributária de regência à época do pagamento (cf. arts. 8º, caput, da Lei n. 7713, de 22.12.1988, e 195, I, a, da CF), e exclusão dos juros da base de cálculo, em face de seu caráter indenizatório (OJ n. 400, da SDI-1, do TST). Multas e juros moratórios, a cargo da ré, na forma dos arts. 43, §§2º e 3º, da Lei n. 8212, e 59 e 61, da Lei n. 8383." Outrossim, tratando-se de trabalho executado entre 2020 e 2022, o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação dos serviços, consoante artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência pacificada no item V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho Dessa forma, correta a conta da autora quanto à apuração pelo regime de competência mês a mês da contribuição previdenciária. Por fim, rejeito também esta alegação. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. unicamente para determinar a exclusão das parcelas de reflexos em aviso-prévio indenizado, sua projeção e multa do artigo 477 da CLT, mantendo-se incólumes os demais parâmetros analisados, consoante fundamentação supra. Neste sentido, intime-se a reclamante para retificar os seus cálculos de liquidação e apresentá-los corretamente, em 8 (oito) dias, nos termos desta decisão. Com a juntada dos cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar, em 8 (oito) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA QUEIROZ BASTOS

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