Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001304-20.2025.5.02.0047 RECORRENTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f64394 proferida nos autos. ROT 1001304-20.2025.5.02.0047 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) Recorrido: Advogado(s): CAROLINE CELESTINA BEZERRA SILVA ALEXANDRE FANTI (SP196748) RECURSO DE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 035914b; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id d2642a9). Regular a representação processual (Id 12278bf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d458171; Custas pagas no RO: id 18163b6; Depósito recursal recolhido no RR, id 0372af4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 7.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Impugna a rescisão indireta, afirmando que as condutas patronais não possuem gravidade suficiente para a ruptura culposa do vínculo. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de reconhecimento em juízo de rescisão indireta do pacto laboral (RR-3483-53.2010.5.12.0026, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 11/04/2017; RR-117-68.2012.5.24.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10025-79.2014.5.15.0021, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1030-37.2010.5.04.0017, ARR-164-51.2016.5.11.0008, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/04/2018). Contudo, o recurso de revista é um apelo eminentemente técnico, cujo processamento exige o específico cumprimento dos pressupostos legais (CLT, art. 896), os quais não foram observados pela parte recorrente, porquanto o caput do artigo 477 da CLT - único dispositivo legal invocado - não trata, em efetivo, da multa perseguida ou do prazo para pagamento das verbas rescisórias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E CPC/2015 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A parte somente indica violação do art. 477 da CLT, que em seu caput nada dispõe sobre a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Incide a Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11669-32.2015.5.15.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/06/2018). "[...] MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1 - O artigo 477 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. [...]" (RRAg-101358-36.2018.5.01.0224, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 24/06/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE CELESTINA BEZERRA SILVA
- ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001304-20.2025.5.02.0047 RECORRENTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f64394 proferida nos autos. ROT 1001304-20.2025.5.02.0047 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) Recorrido: Advogado(s): CAROLINE CELESTINA BEZERRA SILVA ALEXANDRE FANTI (SP196748) RECURSO DE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 035914b; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id d2642a9). Regular a representação processual (Id 12278bf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d458171; Custas pagas no RO: id 18163b6; Depósito recursal recolhido no RR, id 0372af4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Eis o teor da referida decisão: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/08/2023) No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 7.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Impugna a rescisão indireta, afirmando que as condutas patronais não possuem gravidade suficiente para a ruptura culposa do vínculo. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de reconhecimento em juízo de rescisão indireta do pacto laboral (RR-3483-53.2010.5.12.0026, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 11/04/2017; RR-117-68.2012.5.24.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10025-79.2014.5.15.0021, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1030-37.2010.5.04.0017, ARR-164-51.2016.5.11.0008, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/04/2018). Contudo, o recurso de revista é um apelo eminentemente técnico, cujo processamento exige o específico cumprimento dos pressupostos legais (CLT, art. 896), os quais não foram observados pela parte recorrente, porquanto o caput do artigo 477 da CLT - único dispositivo legal invocado - não trata, em efetivo, da multa perseguida ou do prazo para pagamento das verbas rescisórias. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E CPC/2015 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A parte somente indica violação do art. 477 da CLT, que em seu caput nada dispõe sobre a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Incide a Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11669-32.2015.5.15.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/06/2018). "[...] MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1 - O artigo 477 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. [...]" (RRAg-101358-36.2018.5.01.0224, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 24/06/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE CELESTINA BEZERRA SILVA
- ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.