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1001304-17.2025.5.02.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001304-17.2025.5.02.0048 REQUERENTE: SIDNEY LIMA DE SOUZA REQUERIDO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4de1cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada (Id. 6277282). Após a reapresentação da conta pelo exequente (Id. 557ce51), em cumprimento à decisão de Id. fdd0cda, sustenta a executada que (i) é indevida a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras, por configurar bis in idem, sendo tal parcela devida apenas sobre o principal; e (ii) as custas processuais já foram integralmente recolhidas, devendo ser excluída da conta a rubrica de diferenças de custas. Decido. Do FGTS sobre os reflexos das horas extras A insurgência não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada e decidida por este Juízo na decisão de Id. fdd0cda, que rejeitou expressamente a impugnação da executada quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras em 13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio, determinando ao exequente, tão somente, a observância da não incidência da parcela fundiária sobre as férias proporcionais indenizadas + 1/3. A vista aberta à executada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, restringia-se aos pontos efetivamente refeitos no novo cálculo, entre os quais não se inclui a incidência do FGTS sobre os reflexos, mantida por força da decisão anterior. Reitera a executada, portanto, tese já rejeitada, sobre ponto acobertado pela preclusão. Ainda que assim não fosse, a própria sentença determinou os "reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS" e, em razão da reversão da modalidade rescisória, os "reflexos de horas extras em aviso prévio e multa de 40% do FGTS", do que decorre a incidência adotada na conta. Rejeita-se a impugnação, neste ponto. Das custas processuais A insurgência comporta acolhimento. O cálculo do exequente lançou, sob a rubrica "CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO", o valor de R$ 1.352,25, correspondente à diferença de custas apurada sobre o montante liquidado. A sentença, todavia, arbitrou as custas em "R$ 800,00 calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 sob responsabilidade da reclamada, complementáveis ao final (art. 789, I, CLT)". A complementação das custas é, pois, exigível apenas ao final, após o trânsito em julgado, na execução definitiva, não comportando cobrança na presente execução provisória. Assim, é indevida a rubrica de diferenças de custas lançada na conta, que dela deve ser excluída. Acolhe-se a impugnação, neste ponto. Da correção de ofício. Dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados Impõe-se, ainda, a correção de ofício da conta, por se tratar de matéria de ordem pública. O despacho de Id. ec14ac1, ao acolher parcialmente a impugnação da executada e determinar a retificação da conta, incorreu em erro ao não determinar a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, tampouco de suas respectivas incidências sobre o FGTS, a multa de 40% e as contribuições previdenciárias, verbas que não encontram amparo no título executivo. Com efeito, a sentença, ao deferir as horas extras, delimitou expressamente os respectivos reflexos, dispondo que "tais horas deverão ser pagas com o adicional de 50% sobre o valor da hora, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS, nos limites da inicial (art. 492, CPC)", acrescentando, por ocasião da reversão da dispensa, a condenação "ao pagamento dos reflexos de horas extras em aviso prévio e multa de 40% do FGTS". Os reflexos das horas extras foram, portanto, taxativamente fixados no comando exequendo em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, aviso prévio e multa de 40%, não se incluindo entre eles o repouso semanal remunerado e os feriados, ainda que postulados na inicial. A inclusão de tais reflexos na conta amplia a condenação, o que é vedado em liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Impõe-se, pois, a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, com a consequente repercussão sobre o FGTS, a multa de 40%, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Diante do exposto, decididos os pontos controvertidos e sanado de ofício o erro do despacho de Id. ec14ac1, a Secretaria da Vara procedeu à retificação da conta do exequente (id 673cf52), excluídas a rubrica de diferenças de custas e os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, com as respectivas incidências. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o cálculo do autor retificado pela Secretaria da Vara (Id. 673cf52), com a exclusão das aludidas verbas, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 46.362,91, atualizado até 01/08/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 38.520,26) e juros de mora (R$ 7.842,65), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 20/02/2025 e, a partir de 21/02/2025, pela taxa SELIC (Receita Federal). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 3.632,58, atualizado até 01/08/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 2.994,78) e juros de mora (R$ 637,80), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 1.640,04 e do réu em R$ 7.917,68 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 23.612,14 em 01/08/2026 referente a 26 meses de apuração, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, o qual se insere na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. As custas processuais, arbitradas na sentença em R$ 800,00 e recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, são complementáveis apenas ao final (art. 789, I, da CLT) Intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 7.917,68, em 01/08/2026, e dos honorários advocatícios no percentual de 5% no importe de R$ 2.499,77, em 01/08/2026, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001304-17.2025.5.02.0048 REQUERENTE: SIDNEY LIMA DE SOUZA REQUERIDO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4de1cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada (Id. 6277282). Após a reapresentação da conta pelo exequente (Id. 557ce51), em cumprimento à decisão de Id. fdd0cda, sustenta a executada que (i) é indevida a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras, por configurar bis in idem, sendo tal parcela devida apenas sobre o principal; e (ii) as custas processuais já foram integralmente recolhidas, devendo ser excluída da conta a rubrica de diferenças de custas. Decido. Do FGTS sobre os reflexos das horas extras A insurgência não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada e decidida por este Juízo na decisão de Id. fdd0cda, que rejeitou expressamente a impugnação da executada quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras em 13º salário, repouso semanal remunerado e aviso prévio, determinando ao exequente, tão somente, a observância da não incidência da parcela fundiária sobre as férias proporcionais indenizadas + 1/3. A vista aberta à executada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, restringia-se aos pontos efetivamente refeitos no novo cálculo, entre os quais não se inclui a incidência do FGTS sobre os reflexos, mantida por força da decisão anterior. Reitera a executada, portanto, tese já rejeitada, sobre ponto acobertado pela preclusão. Ainda que assim não fosse, a própria sentença determinou os "reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS" e, em razão da reversão da modalidade rescisória, os "reflexos de horas extras em aviso prévio e multa de 40% do FGTS", do que decorre a incidência adotada na conta. Rejeita-se a impugnação, neste ponto. Das custas processuais A insurgência comporta acolhimento. O cálculo do exequente lançou, sob a rubrica "CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO", o valor de R$ 1.352,25, correspondente à diferença de custas apurada sobre o montante liquidado. A sentença, todavia, arbitrou as custas em "R$ 800,00 calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 sob responsabilidade da reclamada, complementáveis ao final (art. 789, I, CLT)". A complementação das custas é, pois, exigível apenas ao final, após o trânsito em julgado, na execução definitiva, não comportando cobrança na presente execução provisória. Assim, é indevida a rubrica de diferenças de custas lançada na conta, que dela deve ser excluída. Acolhe-se a impugnação, neste ponto. Da correção de ofício. Dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados Impõe-se, ainda, a correção de ofício da conta, por se tratar de matéria de ordem pública. O despacho de Id. ec14ac1, ao acolher parcialmente a impugnação da executada e determinar a retificação da conta, incorreu em erro ao não determinar a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, tampouco de suas respectivas incidências sobre o FGTS, a multa de 40% e as contribuições previdenciárias, verbas que não encontram amparo no título executivo. Com efeito, a sentença, ao deferir as horas extras, delimitou expressamente os respectivos reflexos, dispondo que "tais horas deverão ser pagas com o adicional de 50% sobre o valor da hora, com reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS, nos limites da inicial (art. 492, CPC)", acrescentando, por ocasião da reversão da dispensa, a condenação "ao pagamento dos reflexos de horas extras em aviso prévio e multa de 40% do FGTS". Os reflexos das horas extras foram, portanto, taxativamente fixados no comando exequendo em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, aviso prévio e multa de 40%, não se incluindo entre eles o repouso semanal remunerado e os feriados, ainda que postulados na inicial. A inclusão de tais reflexos na conta amplia a condenação, o que é vedado em liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Impõe-se, pois, a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, com a consequente repercussão sobre o FGTS, a multa de 40%, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Diante do exposto, decididos os pontos controvertidos e sanado de ofício o erro do despacho de Id. ec14ac1, a Secretaria da Vara procedeu à retificação da conta do exequente (id 673cf52), excluídas a rubrica de diferenças de custas e os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e feriados, com as respectivas incidências. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o cálculo do autor retificado pela Secretaria da Vara (Id. 673cf52), com a exclusão das aludidas verbas, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 46.362,91, atualizado até 01/08/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 38.520,26) e juros de mora (R$ 7.842,65), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 20/02/2025 e, a partir de 21/02/2025, pela taxa SELIC (Receita Federal). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 3.632,58, atualizado até 01/08/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 2.994,78) e juros de mora (R$ 637,80), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 1.640,04 e do réu em R$ 7.917,68 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 23.612,14 em 01/08/2026 referente a 26 meses de apuração, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, o qual se insere na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. As custas processuais, arbitradas na sentença em R$ 800,00 e recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, são complementáveis apenas ao final (art. 789, I, da CLT) Intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, inclusive quanto ao pagamento da contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 7.917,68, em 01/08/2026, e dos honorários advocatícios no percentual de 5% no importe de R$ 2.499,77, em 01/08/2026, todos devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY LIMA DE SOUZA

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