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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1001303-92.2026.8.11.9005 IMPETRANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CUIABA 2 IMPETRADO: JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, PIERRO DE FARIA MENDES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001303-92.2026.8.11.9005 GABINETE 4 — SEGUNDA TURMA RECURSAL IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE CUIABÁ 2 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT TERCEIRA INTERESSADA: LUCINEIA DA SILVA OLIVEIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC. SISBAJUD. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA SALARIAL. OMISSÃO DECISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I — Admite-se o julgamento monocrático do Mandado de Segurança quando a pretensão deduzida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II — É cabível o Mandado de Segurança como instrumento de impugnação de decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ante a ausência de previsão de recurso de agravo de instrumento na Lei nº 9.099/95. Competência da Turma Recursal. Inteligência da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça. III — O art. 48 da Lei nº 9.099/95, ao mencionar "sentença ou acórdão", não veda o cabimento de embargos de declaração contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais. A aplicação subsidiária do art. 1.022 do Código de Processo Civil é admissível quando não houver incompatibilidade com o microssistema dos Juizados. Omissão real e objetiva configurada quanto a pedido expressamente formulado. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão que não conheceu os embargos declaratórios cassada. IV — A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, é medida de constrição autônoma, cabível sempre que o executado seja titular de direito litigioso em outro processo judicial, não guardando relação de subsidiariedade com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, porquanto recaem sobre objetos juridicamente distintos. O indeferimento da medida sob o fundamento de que o SISBAJUD já havia sido deferido carece de amparo legal e viola o princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC). V — Identificado risco concreto de frustração do crédito exequendo ante a iminência de alienação judicial de imóvel avaliado em R$ 1.159.500,00 em processo paralelo, e sendo o saldo remanescente após a satisfação do crédito daquele juízo mais que suficiente para cobrir o débito objeto da presente execução (R$ 12.576,97), a penhora no rosto dos autos revela-se medida proporcional, necessária e adequada à tutela do direito do credor. VI — A omissão decisória sobre pedido subsidiário expressamente formulado constitui vício autônomo que impõe a determinação de apreciação pelo Juízo de origem, sem prejulgamento do mérito pela Turma Recursal em sede de Mandado de Segurança. VII — Segurança parcialmente concedida para: (a) cassar a decisão que não conheceu os embargos de declaração; (b) cassar a decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos, determinando ao Juízo de origem que a defira nos autos do processo nº 1088357-16.2024.8.11.0001; e (c) determinar ao Juízo de origem que aprecie expressamente o pedido subsidiário de penhora salarial. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas processuais. DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação Alphaville Cuiabá 2 (CNPJ nº 10.416.847/0001-05), representada pelo advogado Daniel Paulo Maia Teixeira (OAB/MT nº 4.705), em face do Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, Dr. Pierro de Faria Mendes, tendo como terceira interessada Lucineia da Silva Oliveira (CPF nº 482.202.801-15). 1.1 — Da origem e do objeto O presente writ tem por objeto a cassação de duas decisões interlocutórias proferidas nos autos do cumprimento de sentença nº 1069804-81.2025.8.11.0001, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, a saber: (i) Decisão de 21/07/2026, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1088357-16.2024.8.11.0001 (2º Juizado Especial Cível), bem como silenciou sobre o pedido subsidiário de penhora de 30% dos vencimentos da executada; e (ii) Decisão de 07/08/2026, que não conheceu os embargos de declaração opostos pela impetrante contra a decisão anterior, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 1.2 — Dos fatos relevantes A impetrante ajuizou ação de cobrança de taxas associativas em face de Lucineia da Silva Oliveira, proprietária do Lote 31, Quadra L, do loteamento Alphaville Cuiabá 2. Citada, a executada quedou-se revel, sobrevindo sentença de parcial procedência em 20/01/2026, condenando-a ao pagamento de R$ 9.453,38, acrescidos de encargos legais. Após o trânsito em julgado em 19/03/2026, a impetrante iniciou o cumprimento de sentença, cujo débito atualizado, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, totalizava R$ 12.576,97 em julho de 2026. Paralelamente, tramita perante o 2º Juizado Especial Cível o processo nº 1088357-16.2024.8.11.0001, no qual foi determinada a penhora e posterior alienação judicial do mesmo imóvel (Lote 31, Quadra L), avaliado em R$ 1.159.500,00, para satisfação de crédito diverso no valor de R$ 39.289,11. Diante da iminência do leilão do imóvel no processo paralelo, a impetrante requereu, nos autos do 3º JEC: (a) bloqueio via SISBAJUD; (b) penhora no rosto dos autos do proc. nº 1088357-16.2024.8.11.0001, para reserva do seu crédito no produto da alienação; e (c) subsidiariamente, penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada (R$ 23.012,38/mês). A decisão de 21/07/2026 deferiu apenas o SISBAJUD — que resultou em bloqueio parcial de R$ 4.904,25 —, indeferiu a penhora no rosto dos autos sob o fundamento de subsidiariedade em relação ao SISBAJUD, e silenciou sobre o pedido de penhora salarial. Os embargos de declaração opostos para sanar a omissão não foram conhecidos, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Registra-se que a Terceira Turma Recursal deferiu liminar no MS nº 1001249-29.2026.8.11.9005, suspendendo o leilão do imóvel no processo paralelo, o que confere urgência ao deslinde da presente impetração. 1.3 — Da pretensão A impetrante requer: (i) a cassação da decisão que não conheceu os embargos de declaração; (ii) a cassação da decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos; e (iii) a concessão de liminar para imediata efetivação da penhora no rosto dos autos do proc. nº 1088357-16.2024.8.11.0001. É o relatório. Decido monocraticamente. II — DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Preambularmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os Órgãos Colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves "que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência" (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016, ed. Jus PODIVM). Na vertente hipótese, a pretensão da parte impetrante se alinha com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto: (i) ao cabimento do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal no âmbito dos Juizados Especiais (Súmula nº 376/STJ); (ii) ao cabimento dos embargos de declaração contra decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, por aplicação subsidiária do art. 1.022 do CPC; e (iii) à autonomia e ao cabimento da penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC) independentemente de outras medidas constritivas já deferidas. Autorizado, portanto, o julgamento monocrático. III — DA ADMISSIBILIDADE 3.1 — Da competência A competência desta Segunda Turma Recursal para processar e julgar o presente mandado de segurança está corretamente fixada, nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." 3.2 — Do cabimento O Mandado de Segurança é o instrumento processual adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 não prevê o recurso de agravo de instrumento, e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é restrita às hipóteses de compatibilidade com o microssistema dos Juizados (art. 27, Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.062, CPC). Diante dessa lacuna recursal, a jurisprudência consolidou o cabimento do writ mandamental como sucedâneo recursal, desde que presentes os requisitos constitucionais: ato de autoridade pública, ilegalidade ou abuso de poder, e direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88; art. 1º, Lei nº 12.016/2009). No caso em exame, todos os requisitos estão presentes: as decisões impugnadas emanam de autoridade judiciária no exercício de função pública; a ilegalidade é demonstrada documentalmente, sem necessidade de dilação probatória; e o direito líquido e certo da impetrante à penhora no rosto dos autos decorre diretamente do art. 860 do CPC. 3.3 — Da tempestividade O presente writ foi impetrado em 25/08/2026, dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator (art. 23, Lei nº 12.016/2009). A decisão mais recente impugnada data de 07/08/2026, com publicação certificada em 10/08/2026. Tempestividade configurada. 3.4 — Da legitimidade A Associação Alphaville Cuiabá 2 é parte legítima para impetrar o presente writ, na qualidade de exequente nos autos originários, titular do direito de crédito objeto da execução. A autoridade coatora é o Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, responsável pelas decisões impugnadas. Lucineia da Silva Oliveira figura como terceira interessada, na qualidade de executada nos autos originários. Conheço do Mandado de Segurança. IV — DO MÉRITO 4.1 — Da decisão que não conheceu os embargos de declaração (07/08/2026) A autoridade coatora fundamentou o não conhecimento dos embargos de declaração no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." A interpretação adotada — de que o dispositivo restringe os embargos de declaração às sentenças e acórdãos, excluindo as decisões interlocutórias — não se sustenta à luz de uma hermenêutica sistemática e teleológica do ordenamento processual. Com efeito, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 não veda os embargos de declaração contra decisões interlocutórias. O dispositivo, ao mencionar "sentença ou acórdão", limita-se a reproduzir as hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Civil vigente à época de sua edição, sem estabelecer restrição expressa às interlocutórias. A interpretação restritiva adotada pela autoridade coatora contraria o princípio da instrumentalidade das formas e o direito fundamental à prestação jurisdicional completa e fundamentada (art. 93, IX, CF/88). Ademais, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A aplicação subsidiária desse dispositivo ao microssistema dos Juizados Especiais é plenamente admissível, porquanto não há incompatibilidade entre o CPC e a Lei nº 9.099/95 nesse ponto — ao contrário, a aplicação subsidiária reforça a efetividade do sistema. No caso concreto, a omissão apontada nos embargos de declaração era real e objetiva: a decisão de 21/07/2026 silenciou completamente sobre o pedido subsidiário de penhora de 30% dos vencimentos da executada, expressamente formulado na petição de 02/07/2026. Trata-se de omissão que viola o art. 489, IV, do CPC e o princípio da congruência, impondo ao julgador o dever de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes. Ao não conhecer dos embargos de declaração, a autoridade coatora perpetuou a omissão decisória e negou à impetrante o direito à prestação jurisdicional completa, configurando ilegalidade passível de correção pela via mandamental. Concedo a segurança neste ponto para cassar a decisão de 07/08/2026, determinando ao Juízo de origem que conheça e aprecie os embargos de declaração opostos pela impetrante. 4.2 — Da penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC) O art. 860 do Código de Processo Civil dispõe: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos respectivos." O dispositivo autoriza, de forma expressa e inequívoca, a penhora sobre direito litigioso em outro processo judicial. No caso em exame, o "direito" objeto da penhora requerida é o saldo remanescente do produto da alienação judicial do imóvel (Lote 31, Quadra L, Alphaville Cuiabá 2), que está sendo processada nos autos do proc. nº 1088357-16.2024.8.11.0001, perante o 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT. A autoridade coatora indeferiu a medida sob o fundamento de que o SISBAJUD já havia sido deferido e que a penhora no rosto dos autos seria medida subsidiária, aplicável apenas na ausência de outros bens penhoráveis. Esse fundamento, contudo, carece de amparo legal. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC disciplina a prioridade entre tipos de bens para fins de penhora, não impede a cumulação de medidas constritivas sobre bens de natureza diversa. O SISBAJUD recai sobre ativos financeiros (contas bancárias e aplicações); a penhora no rosto dos autos recai sobre o direito ao produto da alienação judicial de imóvel em processo distinto. São objetos juridicamente distintos, sem qualquer relação de subsidiariedade entre si. A lei não estabelece — e não poderia estabelecer — que a penhora de dinheiro em conta bancária exclui a possibilidade de penhora sobre direito litigioso em outro processo. Ademais, o resultado do SISBAJUD foi parcial: o bloqueio atingiu apenas R$ 4.904,25, deixando saldo remanescente de aproximadamente R$ 7.672,72 do débito total de R$ 12.576,97. A insuficiência do bloqueio financeiro reforça, por si só, a necessidade de medidas complementares para satisfação integral do crédito exequendo. A proporcionalidade da medida é evidente: o imóvel está avaliado em R$ 1.159.500,00; o débito no processo paralelo (2º JEC) é de R$ 39.289,11; o débito no presente processo (3º JEC) é de R$ 12.576,97. O saldo remanescente após a satisfação de ambos os créditos seria de aproximadamente R$ 1.107.633,92 — valor que preserva amplamente o patrimônio da executada, afastando qualquer alegação de excesso de penhora. Registra-se, ainda, que as taxas associativas cobradas pela impetrante têm natureza de obrigação propter rem — obrigação que adere ao bem imóvel e acompanha sua titularidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 886 (REsp 1.345.331/RS). Essa natureza reforça o interesse da Associação na reserva do produto da alienação, porquanto o débito está diretamente vinculado ao imóvel objeto do leilão. Por fim, o indeferimento da penhora no rosto dos autos, sem fundamento legal específico, viola o princípio da efetividade da execução consagrado no art. 797 do CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada no interesse do credor, cabendo ao juiz adotar todas as medidas legalmente previstas para satisfação do crédito exequendo. Concedo a segurança neste ponto para cassar a decisão de 21/07/2026 no ponto em que indeferiu a penhora no rosto dos autos, determinando ao Juízo de origem que defira a penhora no rosto dos autos do processo nº 1088357-16.2024.8.11.0001, perante o 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, para reserva do crédito da impetrante no produto da alienação judicial do imóvel (Lote 31, Quadra L, Alphaville Cuiabá 2), até o limite do débito exequendo atualizado, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 4.3 — Do pedido subsidiário de penhora salarial Conforme demonstrado no item 4.1, a decisão de 21/07/2026 silenciou completamente sobre o pedido subsidiário de penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada (R$ 23.012,38/mês), expressamente formulado na petição de 02/07/2026. A omissão configura vício autônomo que impõe a apreciação do pedido pelo Juízo de origem. Não cabe a esta Turma Recursal, em sede de Mandado de Segurança, substituir o Juízo de primeiro grau na análise de mérito de pedido ainda não apreciado, sob pena de supressão de instância. O Juízo de origem deverá apreciar o pedido à luz dos seguintes parâmetros: (a) o resultado do bloqueio via SISBAJUD e o saldo remanescente do débito; (b) a efetivação da penhora no rosto dos autos ora determinada e sua suficiência para satisfação do crédito; (c) a remuneração líquida da executada e a preservação do mínimo existencial; e (d) os limites estabelecidos no art. 833, §2º, do CPC. Determino ao Juízo de origem que aprecie expressamente o pedido subsidiário de penhora salarial, observados os parâmetros acima indicados. V — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Mandado de Segurança e, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente, concedendo parcialmente a segurança para: a) Cassar a decisão de 07/08/2026, que não conheceu os embargos de declaração opostos pela impetrante, determinando ao Juízo de origem que conheça e aprecie os referidos embargos, sanando a omissão quanto ao pedido subsidiário de penhora salarial; b) Cassar a decisão de 21/07/2026 no ponto em que indeferiu a penhora no rosto dos autos, determinando ao Juízo de origem que defira a penhora no rosto dos autos do processo nº 1088357-16.2024.8.11.0001, perante o 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, para reserva do crédito da impetrante no produto da alienação judicial do imóvel (Lote 31, Quadra L, Alphaville Cuiabá 2), até o limite do débito exequendo atualizado, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil; c) Determinar ao Juízo de origem que aprecie expressamente o pedido subsidiário de penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada, observados os parâmetros indicados no item 4.3 desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas processuais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. Intimem-se as partes. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator