Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001303-79.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: LEONARDO PAIXAO DA SILVA RECLAMADO: MULTICALHAS DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bccac5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:4279849): Haja vista a execução frustrada em face da devedora principal, determino a sua imediata inclusão no BNDT. Primeiro, considerando-se o quanto narrado pela parte autora, bem como documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: GERSON SARAIVA, CPF: 049.256.098-66 Rejeito o requerimento de instauração do IDPJ em face do sócio retirante Edson Saraiva, neste momento processual, ante a necessidade de observância da ordem preferência estabelecida no art. 10-A, III da CLT. Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Quarto, expeça-se notificação postal e por edital para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Quinto, finalmente, com fundamento nos artigos 297 e 300, ambos do Código de Processo Civil, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por meio da dilapidação ou ocultação do patrimônio por parte dos executados, determino o imediato arresto de ativos financeiros dos executados, observado o limite da execução. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face dos(as) Suscitados(as). Proceda-se à pesquisa SISBAJUD de forma reiterada. Sexto, DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da sede da Executada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições e gozando de fé pública, certificar: a) Se a empresa permanece em operação no local e quais atividades estão sendo desenvolvidas; b) Se há movimentação de clientes e mercadorias; c) ESPECIFICAMENTE, identificar em nome de qual pessoa física ou jurídica estão registradas as MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO utilizadas no estabelecimento. Para tanto, o Oficial deverá solicitar a emissão de comprovantes de venda (boletos de teste ou "sangria") ou verificar os dados de credenciamento constantes nos equipamentos e nos recibos; d) Identificar o nome e cargo de quem se apresentar como responsável pelo estabelecimento no momento da diligência. Caso seja verificado que as máquinas de cartão pertencem a terceiros (outras empresas ou pessoas físicas), o Oficial de Justiça fica desde já autorizado a indagar sobre a relação destes com a Executada, certificando minuciosamente o ocorrido. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência, nos termos do art. 846 do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO PAIXAO DA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001303-79.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: LEONARDO PAIXAO DA SILVA RECLAMADO: MULTICALHAS DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bccac5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:4279849): Haja vista a execução frustrada em face da devedora principal, determino a sua imediata inclusão no BNDT. Primeiro, considerando-se o quanto narrado pela parte autora, bem como documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: GERSON SARAIVA, CPF: 049.256.098-66 Rejeito o requerimento de instauração do IDPJ em face do sócio retirante Edson Saraiva, neste momento processual, ante a necessidade de observância da ordem preferência estabelecida no art. 10-A, III da CLT. Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Quarto, expeça-se notificação postal e por edital para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Quinto, finalmente, com fundamento nos artigos 297 e 300, ambos do Código de Processo Civil, no exercício do poder geral de cautela, bem como considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por meio da dilapidação ou ocultação do patrimônio por parte dos executados, determino o imediato arresto de ativos financeiros dos executados, observado o limite da execução. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira em face dos(as) Suscitados(as). Proceda-se à pesquisa SISBAJUD de forma reiterada. Sexto, DETERMINO a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da sede da Executada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições e gozando de fé pública, certificar: a) Se a empresa permanece em operação no local e quais atividades estão sendo desenvolvidas; b) Se há movimentação de clientes e mercadorias; c) ESPECIFICAMENTE, identificar em nome de qual pessoa física ou jurídica estão registradas as MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO utilizadas no estabelecimento. Para tanto, o Oficial deverá solicitar a emissão de comprovantes de venda (boletos de teste ou "sangria") ou verificar os dados de credenciamento constantes nos equipamentos e nos recibos; d) Identificar o nome e cargo de quem se apresentar como responsável pelo estabelecimento no momento da diligência. Caso seja verificado que as máquinas de cartão pertencem a terceiros (outras empresas ou pessoas físicas), o Oficial de Justiça fica desde já autorizado a indagar sobre a relação destes com a Executada, certificando minuciosamente o ocorrido. Fica autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência, nos termos do art. 846 do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTICALHAS DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA - ME