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1001303-79.2022.5.02.0422

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001303-79.2022.5.02.0422 RECLAMANTE: MAIK HELLAN SANTOS BRITO RECLAMADO: PXA SP - INOVACAO E ECONOMIA CIRCULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8fa85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. PXA SP - INOVACAO E ECONOMIA CIRCULAR S.A opõe embargos de declaração sob Id 816627a, alegando contradição na decisão de Id d9ca1bb no tocante ao arbitramento dos honorários da perita contadora, "pugnando pelo arbitramento dos honorários a cargo do Embargado, pois sucumbente no objeto da perícia contábil." Conheço os embargos de declaração opostos, por tempestivos. DECIDO. O art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC estabelecem os casos de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Os embargos de declaração somente são cabíveis, conforme prescrição legal, para elidir omissão, obscuridade, contradição, e também erro material porventura existente nas decisões judiciais. Consigno que a contradição que autoriza a oposição de embargos ocorre quando há na própria decisão proposições inconciliáveis, capazes de retirar a certeza e exatidão da coisa julgada. A manifestação buscada pela parte embargante denota a utilização equivocada dos presentes embargos, visto que não há nenhuma contradição na decisão alvo de embargos de declaração. Na verdade, pretende a parte embargante reverter o entendimento adotado na decisão, o que não é possível pela via escolhida. Ressalto que o arbitramento dos honorários contábeis foi devidamente fundamentado na referida decisão (Id d9ca1bb), conforme transcrição abaixo. " ... Os honorários da perícia contábil são devidos pela reclamada, por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. ... " Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos sob Id 816627a. Intime-se a reclamante. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PXA SP - INOVACAO E ECONOMIA CIRCULAR S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001303-79.2022.5.02.0422 RECLAMANTE: MAIK HELLAN SANTOS BRITO RECLAMADO: PXA SP - INOVACAO E ECONOMIA CIRCULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b8fa85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. MARTHA ALVES GANHOTO SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. PXA SP - INOVACAO E ECONOMIA CIRCULAR S.A opõe embargos de declaração sob Id 816627a, alegando contradição na decisão de Id d9ca1bb no tocante ao arbitramento dos honorários da perita contadora, "pugnando pelo arbitramento dos honorários a cargo do Embargado, pois sucumbente no objeto da perícia contábil." Conheço os embargos de declaração opostos, por tempestivos. DECIDO. O art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC estabelecem os casos de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Os embargos de declaração somente são cabíveis, conforme prescrição legal, para elidir omissão, obscuridade, contradição, e também erro material porventura existente nas decisões judiciais. Consigno que a contradição que autoriza a oposição de embargos ocorre quando há na própria decisão proposições inconciliáveis, capazes de retirar a certeza e exatidão da coisa julgada. A manifestação buscada pela parte embargante denota a utilização equivocada dos presentes embargos, visto que não há nenhuma contradição na decisão alvo de embargos de declaração. Na verdade, pretende a parte embargante reverter o entendimento adotado na decisão, o que não é possível pela via escolhida. Ressalto que o arbitramento dos honorários contábeis foi devidamente fundamentado na referida decisão (Id d9ca1bb), conforme transcrição abaixo. " ... Os honorários da perícia contábil são devidos pela reclamada, por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. ... " Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos sob Id 816627a. Intime-se a reclamante. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAIK HELLAN SANTOS BRITO

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