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1001303-77.2025.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001303-77.2025.8.13.0241/MG AUTOR: DEMERSON VAZ DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS NATAN TRINDADE (OAB MG206418) RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regularização de Taxa Administrativa ajuizada por Demerson Vaz da Costa em face de Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. O autor narra ter aderido a plano de consórcio administrado pela ré, vinculado ao grupo nº 10283, cota 0154-00, mediante o pagamento de parcelas que totalizaram o montante de R$ 59.980,34. Sustenta que, diante da constatação de desequilíbrio financeiro e de cobranças excessivas, optou por desistir do grupo consorciado, tendo sua cota cancelada. Aduz a abusividade da cobrança antecipada e integral da taxa de administração calculada sobre o valor total do contrato, bem como a ilegalidade de multas e penalidades contratuais, requerendo, ao final, a procedência da demanda para condenar a ré à restituição de todas as parcelas pagas com a devida correção monetária desde o desembolso, a restituição da taxa de administração de forma proporcional ao tempo de permanência, o reembolso do fundo de reserva, além dos consectários legais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, com a consequente necessidade de realização de prova pericial contábil, bem como sustentando a ocorrência de litigância predatória por parte do patrono do autor. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado, a legalidade da retenção da taxa de administração e da cláusula penal, sustentando que a restituição de valores a consorciado desistente não ocorre de forma imediata, mas tão somente em até trinta dias após o encerramento do plano ou mediante contemplação por sorteio, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não depende da produção de outras provas alémquelas já documentalmente acostadas aos autos, mostrando-se o caderno processual suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e de colheita de depoimento pessoal, porquanto desnecessários para o deslinde da controvérsia e incompatíveis com os princípios da celeridade e da oralidade que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Passando à análise das preliminares arguidas pela parte ré, rejeita-se a alegação de incompetência deste Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia técnica contábil. O deslinde da controvérsia cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à aplicação de normas de ordem pública protetivas do consumidor, sendo os cálculos apresentados pelas partes de caráter meramente aritmético, o que afasta a exigibilidade de prova pericial complexa. Do mesmo modo, afasta-se a tese de litigância predatória suscitada, visto que o ajuizamento de demanda visando à tutela de direitos patrimoniais individuais constitui exercício legítimo do direito constitucional de ação, não se vislumbrando nos autos elementos concretos de dolo processual ou abuso que justifiquem a extinção do processo sem resolução do mérito com base em tal fundamento. Ultrapassadas as questões preliminares, a controvérsia de mérito cinge-se em apurar o direito do autor à rescisão do contrato de consórcio por desistência voluntária, bem como os critérios e o momento adequados para a restituição dos valores vertidos ao grupo, a base de cálculo e a proporcionalidade da taxa de administração, a exigibilidade da cláusula penal e a restituição do fundo de reserva. A relação jurídica estabelecida entre as partes restringe-se aos ditames das normas consumeristas, porquanto a ré atua como prestadora de serviços financeiros e de administração de consórcios, enquadrando-se nos conceitos de fornecedora previstos no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o autor figura como destinatário final dos serviços, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. No que tange especificamente ao sistema de consórcios, a matéria rege-se pelas disposições da Lei nº 11.795/2008, aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência, bem como pelos princípios gerais da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O exame acurado dos documentos acostados aos autos, em especial a proposta de adesão, o extrato da cota e o regulamento do grupo, revela que o autor efetivamente integrou o plano consorcial administrado pela ré e efetuou aportes parciais voltados à constituição do fundo comum, postulando posteriormente o seu desligamento voluntário. Sob essa perspectiva, cumpre destacar que o sistema de consórcios, estruturado sob a forma de autofinanciamento coletivo e regido pela Lei nº 11.795/2008, pressupõe a comunhão de esforços e a solidariedade financeira entre os integrantes de um grupo fechado, cuja finalidade principal é viabilizar a aquisição de bens de forma isonômica. Por essa razão, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 312 dos recursos repetitivos (REsp 1.119.300/RS), firmou o entendimento de que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ou excluído não se opera de forma imediata. Permitir o resgate instantâneo do montante investido representaria grave subversão à lógica do sistema e geraria evidente desequilíbrio financeiro em detrimento do interesse coletivo dos demais participantes, razão pela qual a devolução deve obrigatoriamente respeitar o prazo decorrente da contemplação da cota por sorteio ou, subsidiariamente, o termo final de até trinta dias contados do encerramento definitivo do plano. O referido entendimento encontra-se plenamente alinhado com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se verifica no acórdão proferido na Apelação Cível 1.0000.26.199507-0/001, da 10ª Câmara Cível, julgada em 23/06/2026, cujo acórdão dispõe: "O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas após a contemplação da cota excluída ou em até trinta dias do encerramento do grupo consorcial. - A taxa de administração pode ser retida pela administradora de consórcio como contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. - A retenção da taxa de administração deve recair apenas sobre os valores efetivamente pagos pelo consorciado. - Não demonstrada ilegalidade ou abusividade nos critérios de restituição fixados na sentença, impõe-se sua manutenção integral." No tocante à taxa de administração, embora as administradoras possuam liberdade para fixar o respectivo percentual remuneratório, conforme o enunciado da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo e a forma de retenção devem observar os limites da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a taxa de administração deve incidir estritamente sobre as parcelas efetivamente pagas pelo consorciado, sendo abusiva a retenção calculada sobre o valor total do contrato ou cobrada de forma integral e antecipada pelo período em que o consumidor não mais integrava o grupo. Esse posicionamento é ratificado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível 1.0000.23.350933-0/001, da 10ª Câmara Cível, julgada em 27/02/2024, que estabelece: "I) O consorciado desistente ou excluído tem o direito de ser restituído dos valores que pagou, incidindo sobre eles correção monetária, a partir do respectivo desembolso, nos termos da Súmula n. 35 do STJ. II) A taxa de administração, incluída a de adesão pode ser deduzida do valor a ser restituído ao consorciado pela administradora, que faz jus à remuneração pelo trabalho realizado. III) A retenção pela cobrança da taxa de administração deve se limitar ao período de permanência do consumidor no grupo de consórcio." Quanto à cláusula penal (multa compensatória), a sua incidência em desfavor do consorciado desistente, embora admitida em tese pelo artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige a efetiva comprovação de prejuízo concreto causado ao grupo ou à administradora em decorrência da rescisão antecipada. Inexistindo nos autos demonstração idônea de dano material extraordinário suportado pela administradora, a retenção da multa contratual mostra-se indevida. Nesse sentido, também já decidiu o TJMG: "1. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio depende da comprovação de prejuízo efetivo causado ao grupo, sendo indevida sua retenção na ausência dessa demonstração. 2. A taxa de administração e o seguro são legítimos, mas sua retenção deve observar a proporcionalidade em relação ao tempo de permanência do consorciado no grupo. 3. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado desistente incide desde cada desembolso, por constituir mera recomposição do valor da moeda." (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.25.472966-8/001, 12ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026) No que diz respeito ao fundo de reserva, o consorciado excluído possui direito à restituição das parcelas pagas a tal título, porquanto constituem recursos destinados a cobrir imprevistos do grupo. Contudo, a restituição do fundo de reserva não se opera de maneira imediata nem isolada, ficando condicionada à apuração de saldo positivo remanescente ao término do encerramento contábil do grupo, momento em que eventuais sobras devem ser partilhadas proporcionalmente entre os participantes, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.363.781/SP: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. 1. Ação ajuizada em 12.07.2002. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 19.02.2013. 2. Recurso especial em que se discute se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio faz jus à devolução do montante pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 4. Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ no julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 6. O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. 8. Considerando que o consorciado desistente somente ira receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 9. Agravo do CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial de OLGA SOUZA XAVIER DA ROSA e outro provido. (REsp n. 1.363.781/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Declarar a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes em razão da desistência voluntária do autor; 2. Condenar a ré a restituir ao autor os valores pagos a título de fundo comum, devidamente atualizados, autorizando-se a dedução da taxa de administração calculada de forma proporcional ao período de efetiva permanência do autor no grupo e incidente estritamente sobre os valores efetivamente pagos, bem como afastando-se a retenção de cláusula penal; 3. Condenar a ré a restituir os valores vertidos ao fundo de reserva, cuja exigibilidade e apuração ficam condicionadas à existência de saldo positivo apurado no encerramento contábil do grupo; 4. Determinar que a restituição dos valores ocorra por ocasião da contemplação da cota excluída em sorteio ou, na falta desta, no prazo de até trinta dias contados do encerramento definitivo do grupo consorcial; Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e, sobre os valores a serem restituídos, impõe-se a observância da Súmula 35 do STJ e do regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 dos recursos repetitivos. Assim, no período compreendido entre o desembolso de cada parcela e a configuração da mora, incidirá exclusivamente a correção monetária calculada pelo índice IPCA; a partir da configuração da mora, consubstanciada no 31º dia após o encerramento do grupo ou na data da contemplação da cota excluída, incidirá a taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), vedada a cumulação da SELIC com outros indexadores. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual de primeiro grado, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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