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TRT2 · AJUDE 4.0 - 11ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 11ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001303-18.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: MAYARA CRISTINA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: CONCESSIONARIA ECOVIAS RAPOSO-CASTELO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c973f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYARA CRISTINA DE SOUZA SILVA em face de CONCESSIONARIA ECOVIAS RAPOSO-CASTELO S.A, nos termos da fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art.791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.453,72 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 72.686,44, isenta na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ECOVIAS RAPOSO-CASTELO S.A
TRT2 · AJUDE 4.0 - 11ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 11ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001303-18.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: MAYARA CRISTINA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: CONCESSIONARIA ECOVIAS RAPOSO-CASTELO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c973f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYARA CRISTINA DE SOUZA SILVA em face de CONCESSIONARIA ECOVIAS RAPOSO-CASTELO S.A, nos termos da fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art.791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.453,72 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 72.686,44, isenta na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CRISTINA DE SOUZA SILVA
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