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TJSP · Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível
Processo 1001302-92.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.A.A.H. - L.R.A. - Vistos. NEIDE APARECIDA ÂNGELO HERNANDES promove ação de interdição de sua mãe LOURDES RODRIGUES ÂNGELO sob o fundamento de que a interditanda apresenta déficit psíquico de natureza permanente e que, por isso, falta-lhe capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando, ipso facto, de curador que a represente. Pediu seja decretada sua interdição. Apresentou documentos (fls. 08/31). O feito teve regular processamento. Ouvido o Ministério Público (fls. 84/86). É o relatório. DECIDO. A hipótese é de interdição. Com efeito, segundo se extrai da documentação médica constante dos autos, há patente insuficiência psíquica da interditanda, ela que se mostra incapaz de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens, impondo-se seja nomeado curador para tanto. É o suficiente. Pelas razões expostas JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de LOURDES RODRIGUES ÂNGELO e, sendo assim, (a) declaro-a incapaz para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de seus bens e valores (Código de Processo Civil, art. 755, inciso I), preservados, todavia, os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/15 e (b) nomeio-lhe como curadora, por conseguinte, sua filha NEIDE APARECIDA ÂNGELO HERNANDES para os fins e efeitos de direito. Esta sentença, tanto transitada em julgado: (a)produzirá efeitos desde logo, devendo ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial na forma do que dispõe o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensado excepcionalmente o compromisso legal; e (b)serve como MANDADO de averbação, podendo a curadora aqui nomeada, por si ou por sua representação, apresentá-la àquela serventia, instruída, sob sua responsabilidade, com os documentos próprios necessários (NSCGJ, item 114, Capítulo XVII, letras "b" e "d") e bem assim com a certidão de trânsito em julgado respectiva. Por fim, expeçam-se as certidões de honorários próprias e, sem delongas, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 01 de setembro de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: VICTOR HUGO PINHEIRO ROCHA (OAB 374264/SP), DIEGO DE OLIVEIRA RAMOS DA SILVA (OAB 473701/SP), THIAGO WILLIAM PEREIRA BARCELOS (OAB 532256/SP)
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