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1001302-87.2026.8.13.0005

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001302-87.2026.8.13.0005/MG AUTOR: MARISETE SOUZA HOUGHTON ADVOGADO(A): JAMIR GERALDO DUARTE (OAB MG036478) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada por MARISETE SOUZA HOUGHTON em face de CÉLIO MOREIRA DA SILVA e SIMONE ASSIS DA SILVA MOREIRA, qualificados. Alega a requerente, em síntese, que a autora e o primeiro réu mantinham relação de confiança e amizade há vários anos, sendo que, em determinado momento, celebraram um negócio verbal de parceria pecuária, pelo qual a autora entregou ao requerido os seguintes animais: 01) Novilhas: Laranja e Canela; 02) Vaca: Preta (falecida 07/06/2025); 03) Boi: Garrote, raça Nelore, situação reprodutor, cor/característica branco, preço médio de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); 04) Vaca: Garota, cor/característica preta, preço médio de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais); 05) Vaca: Boneca, raça Jersolando, cor/característica Baia, preço médio de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); 06) Vaca: Beija Flor, situação prenha, cor/característica pintada; 07) Vaca: Laranja, raça Jersolando, situação prenha, cor/característica vermelha, preço médio R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); 08) Vaca: Canela, raça Jersolando, situação prenha, cor/característica preta, preço médio R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Sustenta que ficou ajustado que o requerido iria “partir lucro”, isto é, criaria os animais e os lucros obtidos seriam divididos entre as partes, contudo, durante a execução da parceria, os animais foram morrendo gradativamente, por circunstâncias atribuídas à guarda e administração exercidas exclusivamente pelo requerido, ocasionando expressivo prejuízo à autora, a qual também não recebeu participação na renda das vacas. Aduz que, reconhecendo sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora, e objetivando solucionar amigavelmente a situação, o requerido propôs a entrega uma chácara de sua propriedade, atribuindo-lhe o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), importância correspondente ao valor dos animais perdidos, o que foi aceito mediante contrato verbal de compra e venda. Afirma que, ao mandar redigir o contrato, em 08/07/2024, o instrumento foi assinado unilateralmente somente pelo requerido, constando uma “área de localizada na extremidade esquerda em relação a chegada do terreno contendo as seguintes medidas: 9m x 60m x 28m x 65, forma de pagamento R$ 40.000,00 dividido em prestações de R$ 2.5000,00 em 16 parcelas”, em desacordo com o combinado anterior para quitação integral da dação dos animais através da área total do terreno. Informa que tentou inúmeras vezes resolver a questão amigavelmente, solicitando a entrega do imóvel, ou a devolução do valor correspondente, sem sucesso, passando-se mais de 02 (dois) anos da permanência do requerido na posse do imóvel e retenção do valor correspondente ao patrimônio entregue pela autora, caracterizando inadimplemento absoluto da obrigação assumida, razão pela qual pretende a resolução do contrato verbal e restituição da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atualizada. Requer, em caráter liminar, a determinação de averbação da existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel, a fim de impedir eventual alienação a terceiros durante o curso do processo. Pugna, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita. Decido. A priori, ante a documentação anexada à petição inicial e aos Eventos 8 e 14, analisando-se o caso concreto apresentado, infere-se que a requerente recebe benefício previdenciário e rendimentos de microempresária individual, ao passo que exerce inequívoca atividade de pecuarista. Muito embora não se possa considerá-la em estado de miserabilidade, e considerando o recebimento simultâneo de 02 (duas) fontes de renda, a gratuidade integral não pode ser concedida. Ponderando sua condição de pessoa idosa e aposentada, entendo razoável o deferimento parcial do benefício. Assim, defiro parcialmente a gratuidade judiciária à parte requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A gratuidade ora deferida NÃO abrange eventuais honorários periciais e os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial decorrente do presente feito (do artigo 98, § 1º, incisos VI e IX e seguintes do CPC). Passo a análise da tutela de urgência. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, embora provisória e resultante de cognição sumária, que, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Tem-se como probabilidade do direito o convencimento do juiz, pela confrontação das alegações da parte e das provas existentes nos autos, acerca da existência provável do direito afirmado. Já o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo se consubstanciam quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito invocado. Vale dizer, quando existir a possibilidade de perda ou privação de um bem jurídico ou interesse em razão do transcurso do tempo. Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes. Não se legitima conceder a antecipação de tutela quando dela possam resultar danos à parte ré, sem relação de proporcionalidade com a situação narrada nos autos pela parte autora. Com efeito, em uma análise sumária, os requisitos legais não estão suficientemente demonstrados. In casu, há indícios da parceria firmada pelas partes, ainda que por meio de contrato de sociedade assinado tão somente pelo requerido (Evento 1 - CONTR7), o feito carece de provas cabais quanto à desídia do réu na criação dos animais que culminou no acordo para quitação de supostos prejuízos impostos à autora. Por sua vez, as condições atreladas ao contrato referente à propriedade da chácara foram realizadas de forma verbal, como disposto na própria exordial, suscitando-se o contraditório para apuração da realidade dos fatos, uma vez que, até o presente momento, os fatos estão ancorados em alegações unilaterais da requerente. De igual sorte, malgrado noticiado que o contrato sub judice seria quitado de forma integral, isto é, com o pagamento uno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o documento acostado aos autos induz a existência de parcelamento (Evento 1 – CONTR6), mesmo que também se encontre assinado apenas pelo requerido. Nesse contexto, a dilação probatória se mostra imprescindível para elucidação do conflito em apreço. Lado outro, não há comprovação de que o requerido tenha adotado condutas para se desfazer do referido imóvel, mostrando-se temerária, por ora, a averbação de atos constritivos na respectiva matrícula. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, bem como para dar cumprimento à medida liminar. Considerando o disposto no artigo 334, § 4º, inciso I do CPC, designe-se audiência de conciliação, que ocorrerá de forma presencial no CEJUSC do Fórum da Comarca de Açucena/MG, no seguinte dia e horário: 01/10/2026 11:15:00. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência (artigo 334, §3º e §9º do CPC), sob pena de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (artigo 334, § 8º do CPC). Cite-se a parte demandada, bem como intime-a para cumprimento da medida liminar e a comparecer à audiência, devidamente acompanhada por seu advogado (artigo 334, §9º do CPC), sob pena de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (artigo 334, § 8º do CPC). Advirta-se de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (artigo 335, caput e inciso I do CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (artigo 344 do CPC). A parte ré deve especificar em contestação as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC), justificando a pertinência de cada prova pleiteada, sob pena de indeferimento. A) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: A.1) – havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou o julgamento antecipado; A.2) – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; A.3) – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. As partes deverão indicar, de forma fundamentada e circunstanciada, os pontos controvertidos que pretendem dirimir com cada meio de prova indicado, demonstrando a utilidade e a pertinência da diligência para o deslinde da causa. Ficam as partes advertidas de que o silêncio, o protesto genérico ou a ausência de fundamentação adequada implicará a preclusão do direito à produção probatória e poderá ensejar o indeferimento da prova requerida, bem como autorizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Frisa-se que, até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Ressalte-se que, havendo juntada de documento novo, em qualquer fase processual, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º do CPC). Fica desde já as partes intimadas a retirarem os documentos físicos originais no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de serem inutilizados. Caso a parte autora deixe de se manifestar, no curso do processo, em relação a intimação para impulsionar e dar prosseguimento ao feito, promova-se, sem necessidade de nova conclusão, com a intimação pessoal, contendo alerta no sentido de que o feito poderá ser extinto sem resolução do mérito caso a falta não seja suprida no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. Caso o Ministério Público atue no presente feito e, no curso do processo, requeira a apresentação de documentos por qualquer das partes, a intimação para a respectiva juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, deve ocorrer por ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, renovando-se vista ao Parquet com a juntada ou após certificado o decurso de prazo. B) Após, faça o feito concluso para decisão saneadora, nos termos do artigo 357 do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

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