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1001302-45.2025.5.02.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001302-45.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: BRUNO MOREIRA FERREIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68db099 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR. Vistos e etc. Os cálculos apresentados pela 2ª reclamada, Ticket Serviços, não estão de acordo com o julgado, pois não observou o TRCT de id 99866be. Assim, homologo os cálculos de liquidação retificados pela Serventia, fixando o crédito exequendo, atualizado até 11.12.2025, com distribuição em 08.08.2025, em: Principal Corrigido (IPCA-e e IPCA): R$ 4.839,51 Juros de Mora (Selic Receita Federal e Taxa Legal): R$ 214,83 TOTAL BRUTO: R$ 5.054,34 (-) FGTS (Conta Vinculada): R$ 385,16 (-) INSS: R$ 67,33 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador): R$ 179,54 SAT (empregador): R$ 26,93 Juros Selic INSS/autor: R$ 3,84 Juros Selic INSS/recda: R$ 10,25 Juros Selic SAT/recda: R$ 1,53 H. Adv. (Rafael Pereira Rosa): 10,00% R$ 505,43 Resumo dos cálculos: Período da condenação: 3 meses. Base tributária: R$ 842,03 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023). O percentual de honorários advocatícios devidos pela(s) reclamada(s) incide sobre o valor do crédito bruto do(a) autor(a). Custas fixadas em sentença, pela(s) reclamada(s), pagas quando da interposição de RO. Considerando que a 1ª reclamada, CONTAX S.A., CNPJ: 67.313.221/0001-90, encontra-se em recuperação judicial, a demonstrar, per se, sua incapacidade econômico-financeira, a execução será direcionada à 2ª reclamada, TICKET SERVIÇOS SA, CNPJ: 47.866.934/0001-74, responsável subsidiária. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução em face da segunda executada, devedora subsidiária. Para tanto, explicitou que a recuperação judicial da primeira executada é prova mais que plena de sua incapacidade econômico-financeira, impeditiva inclusive para atender ao cumprimento da sentença, e, assim, não sendo possível satisfazer o crédito do trabalhador, nada mais justo que a execução se volte contra a devedora subsidiária, a qual possui condições de arcar com o débito. Desse modo, entendeu que compete a esta Justiça Especializada a execução contra o devedor subsidiário, ainda que decretada a recuperação judicial do real empregador. Conforme concluiu a Corte de origem, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda executada, condenada de forma subsidiária e não submetida ao processo de recuperação judicial.Não se divisa afronta aos dispositivos constitucionais invocados, pois a execução não se processa contra empresa em recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1002211-55.2016.5.02.0614, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2020). (destaque do Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-122900-22.1996.5.04.0702, Maurício Godinho Delgado, Ministro Relator, 6ª Turma, Data de julgamento: 11/05/2011, publicado em 20/05/2011). (destaque do Relator). Por conta do depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada, a presente execução encontra-se garantida. Após o trânsito em julgado, do depósito efetuado na conta judicial nº 800113713777, em 11.12.2025, no valor de R$ 6.000,00 (BB), liberem-se: - R$ 4.601,85 ao(à) reclamante, BRUNO MOREIRA FERREIRA, referente ao seu crédito líquido; - R$ 385,16 à conta vinculada (FGTS), cujo montante, após a transferência, se for o caso, será liberado por alvará judicial); - R$ 289,42 à União (cotas previdenciárias empregado R$ 67,33 e empregador R$ 222,09); - R$ 505,43 ao(à) Adv(a). Dr(a). RAFAEL PEREIRA ROSA, OAB: 98391, por conta dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada; - R$ 218,14 à reclamada TICKET SERVIÇOS SA (remanescente da execução). Os alvarás serão expedidos após o trânsito em julgado da presente decisão, cabendo às partes, sob pena de preclusão, manifestarem-se em caso de eventuais equívocos nos valores liberados. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Em relação ao FGTS, cujo valor deve ser transferido à conta vinculada, a presente decisão possui força de ofício e será encaminhada por e-mail institucional banco depositário, para que este proceda à transferência, conforme dados abaixo discriminados, acrescido dos juros e correção monetária a partir da data do depósito: Conta judicial nº 800113713777 Transferência para conta vinculada - FGTS: R$ 385,16 Empregado: BRUNO MOREIRA FERREIRA, CPF: 321.877.358-00 Empregador: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 67.313.221/0001-90 Data de admissão: 03.04.2025 Consigno o prazo de 10 dias úteis, a partir do recebimento desta, para cumprimento. Os comprovantes devem ser encaminhados ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho (vtsp81@trt2.jus.br). A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Ante o pagamento, declaro extinta a presente execução. Não restando nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TICKET SERVICOS SA - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001302-45.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: BRUNO MOREIRA FERREIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68db099 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DIONISIO DE PAIVA PITTA JUNIOR. Vistos e etc. Os cálculos apresentados pela 2ª reclamada, Ticket Serviços, não estão de acordo com o julgado, pois não observou o TRCT de id 99866be. Assim, homologo os cálculos de liquidação retificados pela Serventia, fixando o crédito exequendo, atualizado até 11.12.2025, com distribuição em 08.08.2025, em: Principal Corrigido (IPCA-e e IPCA): R$ 4.839,51 Juros de Mora (Selic Receita Federal e Taxa Legal): R$ 214,83 TOTAL BRUTO: R$ 5.054,34 (-) FGTS (Conta Vinculada): R$ 385,16 (-) INSS: R$ 67,33 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador): R$ 179,54 SAT (empregador): R$ 26,93 Juros Selic INSS/autor: R$ 3,84 Juros Selic INSS/recda: R$ 10,25 Juros Selic SAT/recda: R$ 1,53 H. Adv. (Rafael Pereira Rosa): 10,00% R$ 505,43 Resumo dos cálculos: Período da condenação: 3 meses. Base tributária: R$ 842,03 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023). O percentual de honorários advocatícios devidos pela(s) reclamada(s) incide sobre o valor do crédito bruto do(a) autor(a). Custas fixadas em sentença, pela(s) reclamada(s), pagas quando da interposição de RO. Considerando que a 1ª reclamada, CONTAX S.A., CNPJ: 67.313.221/0001-90, encontra-se em recuperação judicial, a demonstrar, per se, sua incapacidade econômico-financeira, a execução será direcionada à 2ª reclamada, TICKET SERVIÇOS SA, CNPJ: 47.866.934/0001-74, responsável subsidiária. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução em face da segunda executada, devedora subsidiária. Para tanto, explicitou que a recuperação judicial da primeira executada é prova mais que plena de sua incapacidade econômico-financeira, impeditiva inclusive para atender ao cumprimento da sentença, e, assim, não sendo possível satisfazer o crédito do trabalhador, nada mais justo que a execução se volte contra a devedora subsidiária, a qual possui condições de arcar com o débito. Desse modo, entendeu que compete a esta Justiça Especializada a execução contra o devedor subsidiário, ainda que decretada a recuperação judicial do real empregador. Conforme concluiu a Corte de origem, o processamento de recuperação judicial em face do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda executada, condenada de forma subsidiária e não submetida ao processo de recuperação judicial.Não se divisa afronta aos dispositivos constitucionais invocados, pois a execução não se processa contra empresa em recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1002211-55.2016.5.02.0614, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2020). (destaque do Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS BENS DO SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-122900-22.1996.5.04.0702, Maurício Godinho Delgado, Ministro Relator, 6ª Turma, Data de julgamento: 11/05/2011, publicado em 20/05/2011). (destaque do Relator). Por conta do depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada, a presente execução encontra-se garantida. Após o trânsito em julgado, do depósito efetuado na conta judicial nº 800113713777, em 11.12.2025, no valor de R$ 6.000,00 (BB), liberem-se: - R$ 4.601,85 ao(à) reclamante, BRUNO MOREIRA FERREIRA, referente ao seu crédito líquido; - R$ 385,16 à conta vinculada (FGTS), cujo montante, após a transferência, se for o caso, será liberado por alvará judicial); - R$ 289,42 à União (cotas previdenciárias empregado R$ 67,33 e empregador R$ 222,09); - R$ 505,43 ao(à) Adv(a). Dr(a). RAFAEL PEREIRA ROSA, OAB: 98391, por conta dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada; - R$ 218,14 à reclamada TICKET SERVIÇOS SA (remanescente da execução). Os alvarás serão expedidos após o trânsito em julgado da presente decisão, cabendo às partes, sob pena de preclusão, manifestarem-se em caso de eventuais equívocos nos valores liberados. Observo que o(s) valor(es) liberado(s) por alvará(s) eletrônico(s) será(ão) transferido(s) à conta corrente/poupança indicada pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) junto ao sistema SISCONDJ da Justiça do Trabalho. Saliento que todos os patronos constantes da procuração, bem como os do substabelecimento com reservas de poderes, estão aptos ao recebimento. Inexistindo cadastro no SISCONDJ, será(ão) expedido(s) alvará(s) para saque pessoal na instituição bancária onde fora(m) realizado(s) o(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais). Em relação ao FGTS, cujo valor deve ser transferido à conta vinculada, a presente decisão possui força de ofício e será encaminhada por e-mail institucional banco depositário, para que este proceda à transferência, conforme dados abaixo discriminados, acrescido dos juros e correção monetária a partir da data do depósito: Conta judicial nº 800113713777 Transferência para conta vinculada - FGTS: R$ 385,16 Empregado: BRUNO MOREIRA FERREIRA, CPF: 321.877.358-00 Empregador: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 67.313.221/0001-90 Data de admissão: 03.04.2025 Consigno o prazo de 10 dias úteis, a partir do recebimento desta, para cumprimento. Os comprovantes devem ser encaminhados ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho (vtsp81@trt2.jus.br). A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Ante o pagamento, declaro extinta a presente execução. Não restando nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MOREIRA FERREIRA

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