Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001302-10.2025.5.02.0610 RECORRENTE: NATALIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0d55483): PROCESSO nº 1001302-10.2025.5.02.0610 (ROT) RECORRENTE: NATALIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurge-se a reclamante em face da r. sentença de id fb33de0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional), no período de 01/02/2023 a 22/04/2025, com reflexos, e julgando improcedentes os demais pedidos, dentre eles os relativos às férias em dobro, ao acúmulo de função, às horas extras, ao adicional noturno, ao intervalo intrajornada, à periculosidade, à doença ocupacional, à estabilidade provisória, aos danos morais, aos descontos, ao vale-refeição e às multas. Deferiu os benefícios da justiça gratuita, condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais de R$ 2.500,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, com suspensão da exigibilidade em relação à autora. Em razões recursais (id c25de2e), pugna pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: a) invalidade dos cartões de ponto, com o consequente deferimento das horas extras, do adicional noturno e do intervalo intrajornada e seus reflexos; b) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id 9ed2aa6). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id fb33de0), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Da jornada de trabalho. Das horas extras, do adicional noturno e do intervalo intrajornada. Da validade dos cartões de ponto. O MM. Juízo de origem, reputando válidos os controles de jornada juntados pela reclamada (id 8e43b21), que apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, sem vícios aparentes, e considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar as anotações nem de apontar diferenças, ainda que por amostragem, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, de adicional noturno, de labor em feriados e de intervalo intrajornada e seus reflexos. Em face de tal decisão, insurge-se a autora, argumentando: 1) que a preposta, em depoimento pessoal, confessou não saber informar a jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora, limitando-se a afirmações genéricas; 2) que a preposta admitiu a possibilidade de "ajuste" dos registros de ponto pela empresa, o que comprometeria a confiabilidade dos controles; 3) que a reclamante, quando laborava além do horário contratual, era orientada a não registrar a jornada, para evitar o pagamento das horas extraordinárias. Requer, portanto, a declaração de invalidade dos cartões de ponto e o acolhimento da jornada declinada na inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, do adicional noturno, do intervalo intrajornada e dos reflexos. Vejamos. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Apresentados pela reclamada controles de frequência com aparência de idoneidade, cabia à reclamante o ônus de desconstituí-los, apontando, ainda que por amostragem, as diferenças que entendesse devidas. A instrução processual não conferiu suporte à pretensão autoral. Em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que registrava os horários por aplicativo, ainda que nem sempre registrasse a saída e o intervalo, ao passo que a preposta afirmou que toda a jornada era marcada (entrada, saída e intervalo), que os horários não eram fixos e que a autora tinha acesso mensal ao espelho de ponto para conferência, podendo solicitar ajustes quando houvesse divergência. A afirmação da reclamante de que, em algumas ocasiões, lhe era pedido que não registrasse a saída, além de desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não se mostra verossímil diante dos controles juntados, que consignam, de forma variável, jornadas compatíveis com as declinadas na inicial, inclusive das 12h às 23h30 e das 12h às 21h20 (id 8e43b21). A circunstância de o sistema permitir o ajuste de marcações ausentes, para que o empregado não fique com falta injustificada, constitui providência sistêmica que não compromete a validade dos controles, tanto mais porque a própria reclamante dispunha de acesso mensal ao espelho de ponto para conferência e eventual correção. Demais disso, os holerites juntados (id 1291ee8) registram o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de suas integrações, e os controles de ponto consignam a fruição de intervalos para repouso e alimentação, sem que a reclamante tenha apontado diferenças específicas ou produzido prova capaz de demonstrar a supressão ou a irregularidade dos pagamentos. Registre-se, ainda, a existência de acordo de banco de horas instituído por norma coletiva, sendo certo que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, a sentença deve ser mantida. Nada a reformar. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O MM. Juízo de origem, diante da sucumbência recíproca, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no importe de 10% do valor da condenação, e condenou a reclamante ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Em face de tal decisão, insurge-se a autora, argumentando que o percentual de 10% seria desproporcional diante da complexidade da causa e da atuação profissional, requerendo a majoração para 15%. Vejamos. Nos termos do artigo 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso, o percentual arbitrado de 10% mostra-se adequado e proporcional, situando-se em patamar intermediário entre o mínimo e o máximo legais, em consonância com a natureza das matérias discutidas e com o trabalho efetivamente realizado, não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001302-10.2025.5.02.0610 RECORRENTE: NATALIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0d55483): PROCESSO nº 1001302-10.2025.5.02.0610 (ROT) RECORRENTE: NATALIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Insurge-se a reclamante em face da r. sentença de id fb33de0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional), no período de 01/02/2023 a 22/04/2025, com reflexos, e julgando improcedentes os demais pedidos, dentre eles os relativos às férias em dobro, ao acúmulo de função, às horas extras, ao adicional noturno, ao intervalo intrajornada, à periculosidade, à doença ocupacional, à estabilidade provisória, aos danos morais, aos descontos, ao vale-refeição e às multas. Deferiu os benefícios da justiça gratuita, condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais de R$ 2.500,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, com suspensão da exigibilidade em relação à autora. Em razões recursais (id c25de2e), pugna pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: a) invalidade dos cartões de ponto, com o consequente deferimento das horas extras, do adicional noturno e do intervalo intrajornada e seus reflexos; b) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id 9ed2aa6). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id fb33de0), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. Da jornada de trabalho. Das horas extras, do adicional noturno e do intervalo intrajornada. Da validade dos cartões de ponto. O MM. Juízo de origem, reputando válidos os controles de jornada juntados pela reclamada (id 8e43b21), que apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo, sem vícios aparentes, e considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar as anotações nem de apontar diferenças, ainda que por amostragem, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, de adicional noturno, de labor em feriados e de intervalo intrajornada e seus reflexos. Em face de tal decisão, insurge-se a autora, argumentando: 1) que a preposta, em depoimento pessoal, confessou não saber informar a jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora, limitando-se a afirmações genéricas; 2) que a preposta admitiu a possibilidade de "ajuste" dos registros de ponto pela empresa, o que comprometeria a confiabilidade dos controles; 3) que a reclamante, quando laborava além do horário contratual, era orientada a não registrar a jornada, para evitar o pagamento das horas extraordinárias. Requer, portanto, a declaração de invalidade dos cartões de ponto e o acolhimento da jornada declinada na inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, do adicional noturno, do intervalo intrajornada e dos reflexos. Vejamos. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Apresentados pela reclamada controles de frequência com aparência de idoneidade, cabia à reclamante o ônus de desconstituí-los, apontando, ainda que por amostragem, as diferenças que entendesse devidas. A instrução processual não conferiu suporte à pretensão autoral. Em depoimento pessoal, a reclamante admitiu que registrava os horários por aplicativo, ainda que nem sempre registrasse a saída e o intervalo, ao passo que a preposta afirmou que toda a jornada era marcada (entrada, saída e intervalo), que os horários não eram fixos e que a autora tinha acesso mensal ao espelho de ponto para conferência, podendo solicitar ajustes quando houvesse divergência. A afirmação da reclamante de que, em algumas ocasiões, lhe era pedido que não registrasse a saída, além de desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, não se mostra verossímil diante dos controles juntados, que consignam, de forma variável, jornadas compatíveis com as declinadas na inicial, inclusive das 12h às 23h30 e das 12h às 21h20 (id 8e43b21). A circunstância de o sistema permitir o ajuste de marcações ausentes, para que o empregado não fique com falta injustificada, constitui providência sistêmica que não compromete a validade dos controles, tanto mais porque a própria reclamante dispunha de acesso mensal ao espelho de ponto para conferência e eventual correção. Demais disso, os holerites juntados (id 1291ee8) registram o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de suas integrações, e os controles de ponto consignam a fruição de intervalos para repouso e alimentação, sem que a reclamante tenha apontado diferenças específicas ou produzido prova capaz de demonstrar a supressão ou a irregularidade dos pagamentos. Registre-se, ainda, a existência de acordo de banco de horas instituído por norma coletiva, sendo certo que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, a sentença deve ser mantida. Nada a reformar. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O MM. Juízo de origem, diante da sucumbência recíproca, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no importe de 10% do valor da condenação, e condenou a reclamante ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Em face de tal decisão, insurge-se a autora, argumentando que o percentual de 10% seria desproporcional diante da complexidade da causa e da atuação profissional, requerendo a majoração para 15%. Vejamos. Nos termos do artigo 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso, o percentual arbitrado de 10% mostra-se adequado e proporcional, situando-se em patamar intermediário entre o mínimo e o máximo legais, em consonância com a natureza das matérias discutidas e com o trabalho efetivamente realizado, não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA