Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001302-08.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: RAFAEL DAVID SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: MINERACAO SAO BENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32c6f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI. Mogi das Cruzes, data abaixo. Benedito S. B. Filho Analista Judiciário DECISÃO As partes entabularam acordo, no valor de R$ 6 mil (seis mil reais), conforme petição Id c7b5b04. Para que surta os reais e jurídicos efeitos nos termos do § 1º do artigo 846 da CLT, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes, colocando fim à relação jurídica havida entre as partes,dando quitação igualmente ao objeto de processo. Custas processuais fixadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 120 (cento e vinte reais), pela parte reclamante, isenta, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Trata-se de acordo sem reconhecimento do vínculo. Consequentemente, incide ao caso a tese firmada no Tema 310 de Precedentes do TST, que determina que "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Diante disso, concedo ao reclamado prazo de 30 dias, após o cumprimento do acordo, para a comprovação dos recolhimentos previdenciários cabíveis, sob pena de execução. Nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 07/07/2023, fica dispensada a manifestação da Procuradoria Geral Federal, sem prejuízo da execução das contribuições sociais. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas a armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25, da Resolução 185/2017, do CSJT, após o que, fica determinado o arquivamento do feito. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO SAO BENTO LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001302-08.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: RAFAEL DAVID SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: MINERACAO SAO BENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d32c6f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI. Mogi das Cruzes, data abaixo. Benedito S. B. Filho Analista Judiciário DECISÃO As partes entabularam acordo, no valor de R$ 6 mil (seis mil reais), conforme petição Id c7b5b04. Para que surta os reais e jurídicos efeitos nos termos do § 1º do artigo 846 da CLT, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados pelas partes, colocando fim à relação jurídica havida entre as partes,dando quitação igualmente ao objeto de processo. Custas processuais fixadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 120 (cento e vinte reais), pela parte reclamante, isenta, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §4º da CLT. Trata-se de acordo sem reconhecimento do vínculo. Consequentemente, incide ao caso a tese firmada no Tema 310 de Precedentes do TST, que determina que "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Diante disso, concedo ao reclamado prazo de 30 dias, após o cumprimento do acordo, para a comprovação dos recolhimentos previdenciários cabíveis, sob pena de execução. Nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 07/07/2023, fica dispensada a manifestação da Procuradoria Geral Federal, sem prejuízo da execução das contribuições sociais. Decorrido o prazo para cumprimento da avença sem notícia de inadimplência, ter-se-á por integralmente cumprido o acordo. Tudo cumprido, ficam as partes intimadas a armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, nos termos do artigo 25, da Resolução 185/2017, do CSJT, após o que, fica determinado o arquivamento do feito. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DAVID SANTOS OLIVEIRA