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1001301-87.2025.5.02.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001301-87.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: SARAH GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fbe052 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. A exequente requer penhora e avaliação do veículo GM/Corsa GL (placa CLW8J59); pesquisa imobiliária via SREI/ARISP; penhora sobre faturamento ou expedição de ofícios a tomadores; reiteração do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e reserva para futura instauração do IDPJ, conforme postulado no ID b379a12. 1.PENHORA DO VEÍCULO No tocante ao veículo GM/Corsa GL, placa CLW8J59 (ID e2f598c), defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da sede da reclamada. Fica consignado que, caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Oficial de Justiça, a Secretaria da Vara procederá ao registro da penhora diretamente no sistema RENAJUD. Por outro lado, não sendo o veículo encontrado no endereço diligenciado, caberá exclusivamente à parte exequente indicar a exata localização do bem para viabilizar novas diligências executórias. 2.REITERAÇÃO DE PESQUISAS VIA SREI/ARISP Quanto à renovação de pesquisas via ARISP, nada a deferir visto a recente pesquisas realizada no sistema ARGOS (ID bb7a320). Em relação ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), determino a pesquisa junto ao SERP-JUD, - módulo de Pesquisa Nacional de Bens Imóveis que possui alcance nacional, sendo portanto mais eficaz e célere que o SREI, que necessita de indicação da localidade (cidade) para busca. Assim, providencie a Secretaria da Vara à pesquisa junto ao sistema SREI (Ofício Circular CR nº 80/2026), por meio da ferramenta SERPJUD/PDPJ em face do executado. 3.PENHORA SOBRE FATURAMENTO Em deferimento ao postulado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de mandado de penhora sobre faturamento, no percentual de 10% sobre a movimentação mensal de ativos da executada, com as seguintes ordens de execução (todas ordens cumulativas): 1) intimação do sócio(a), gerente ou responsável pela área administrativa ou financeira, para que assuma o compromisso de fiel depositário; 2) no auto da penhora deverá proceder à anotação da numeração da última nota fiscal/fatura emitida/lançada, a partir da qual passa a vigorar a presente constrição; 3) o referido depositário deverá efetuar os depósitos judiciais correspondentes ao percentual já referido, colocando a disposição deste Juízo os valores até a total satisfação da execução, com comprovação mensal nos autos, a cada 30 (trinta) dias; 4) se necessário, fica autorizada a utilização da força policial e todas as medidas legais para cumprimento das ordens, bem como as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil; 6) deverá ser relatado pelo oficial de justiça todas as ocorrências dos itens acima, ou quaisquer outras que entender necessárias, no sentido de assegurar a obtenção do crédito executado. Outrossim, no tocante à retenção de créditos perante terceiros, a exequente não individualizou os supostos tomadores de serviços, não apresentou contratos vigentes nem comprovou a existência de créditos líquidos e exigíveis em favor da devedora, pretendendo transferir ao Juízo a realização de diligências investigativas genéricas que incumbem privativamente ao credor. Desse modo, indefiro o requerido. 4.REITERAÇÃO DA PESQUISA SISBAJUD/TEIMOSINHA Quanto à reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", o pleito afigura-se prematuro. Constata-se dos autos que a ferramenta de repetição programada do SISBAJUD ("teimosinha") foi executada a pouco mais de dois meses (ID 3bbe075), resultando integralmente infrutífera. 5.RESERVA DA INSTAURAÇÃO DO IDPJ Em relação ao protesto por futura instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, esclarece-se que a medida depende de iniciativa privativa da parte exequente, mediante petição incidental autônoma. Para o regular processamento do incidente, a exequente deverá apresentar ficha cadastral completa e atualizada da JUCESP, com a indicação individualizada e qualificação de cada uma das pessoas físicas que pretende incluir no polo passivo na condição de suscitadas. Desse modo, por ora, indefiro. 6.PROSSEGUIMENTO Aguarde-se em fluxo de sobrestamento o retorno da(s) pesquisa(s) supra. Após a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) resultado(s), intime-se o(a) exequente para ciência dos atos praticados e para que impulsione a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que haja manifestação, voltem os autos para o fluxo de sobrestamento, iniciando-se o prazo para pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 11 e 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. MAUA/SP, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001301-87.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: SARAH GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fbe052 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. A exequente requer penhora e avaliação do veículo GM/Corsa GL (placa CLW8J59); pesquisa imobiliária via SREI/ARISP; penhora sobre faturamento ou expedição de ofícios a tomadores; reiteração do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e reserva para futura instauração do IDPJ, conforme postulado no ID b379a12. 1.PENHORA DO VEÍCULO No tocante ao veículo GM/Corsa GL, placa CLW8J59 (ID e2f598c), defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da sede da reclamada. Fica consignado que, caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Oficial de Justiça, a Secretaria da Vara procederá ao registro da penhora diretamente no sistema RENAJUD. Por outro lado, não sendo o veículo encontrado no endereço diligenciado, caberá exclusivamente à parte exequente indicar a exata localização do bem para viabilizar novas diligências executórias. 2.REITERAÇÃO DE PESQUISAS VIA SREI/ARISP Quanto à renovação de pesquisas via ARISP, nada a deferir visto a recente pesquisas realizada no sistema ARGOS (ID bb7a320). Em relação ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), determino a pesquisa junto ao SERP-JUD, - módulo de Pesquisa Nacional de Bens Imóveis que possui alcance nacional, sendo portanto mais eficaz e célere que o SREI, que necessita de indicação da localidade (cidade) para busca. Assim, providencie a Secretaria da Vara à pesquisa junto ao sistema SREI (Ofício Circular CR nº 80/2026), por meio da ferramenta SERPJUD/PDPJ em face do executado. 3.PENHORA SOBRE FATURAMENTO Em deferimento ao postulado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de mandado de penhora sobre faturamento, no percentual de 10% sobre a movimentação mensal de ativos da executada, com as seguintes ordens de execução (todas ordens cumulativas): 1) intimação do sócio(a), gerente ou responsável pela área administrativa ou financeira, para que assuma o compromisso de fiel depositário; 2) no auto da penhora deverá proceder à anotação da numeração da última nota fiscal/fatura emitida/lançada, a partir da qual passa a vigorar a presente constrição; 3) o referido depositário deverá efetuar os depósitos judiciais correspondentes ao percentual já referido, colocando a disposição deste Juízo os valores até a total satisfação da execução, com comprovação mensal nos autos, a cada 30 (trinta) dias; 4) se necessário, fica autorizada a utilização da força policial e todas as medidas legais para cumprimento das ordens, bem como as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil; 6) deverá ser relatado pelo oficial de justiça todas as ocorrências dos itens acima, ou quaisquer outras que entender necessárias, no sentido de assegurar a obtenção do crédito executado. Outrossim, no tocante à retenção de créditos perante terceiros, a exequente não individualizou os supostos tomadores de serviços, não apresentou contratos vigentes nem comprovou a existência de créditos líquidos e exigíveis em favor da devedora, pretendendo transferir ao Juízo a realização de diligências investigativas genéricas que incumbem privativamente ao credor. Desse modo, indefiro o requerido. 4.REITERAÇÃO DA PESQUISA SISBAJUD/TEIMOSINHA Quanto à reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", o pleito afigura-se prematuro. Constata-se dos autos que a ferramenta de repetição programada do SISBAJUD ("teimosinha") foi executada a pouco mais de dois meses (ID 3bbe075), resultando integralmente infrutífera. 5.RESERVA DA INSTAURAÇÃO DO IDPJ Em relação ao protesto por futura instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, esclarece-se que a medida depende de iniciativa privativa da parte exequente, mediante petição incidental autônoma. Para o regular processamento do incidente, a exequente deverá apresentar ficha cadastral completa e atualizada da JUCESP, com a indicação individualizada e qualificação de cada uma das pessoas físicas que pretende incluir no polo passivo na condição de suscitadas. Desse modo, por ora, indefiro. 6.PROSSEGUIMENTO Aguarde-se em fluxo de sobrestamento o retorno da(s) pesquisa(s) supra. Após a(s) juntada(s) do(s) respectivo(s) resultado(s), intime-se o(a) exequente para ciência dos atos praticados e para que impulsione a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que haja manifestação, voltem os autos para o fluxo de sobrestamento, iniciando-se o prazo para pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 11 e 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. MAUA/SP, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SARAH GONCALVES DA SILVA

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