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2 publicações identificadas.
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Distribuição
Processo 1001301-24.2026.5.02.0211 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300269700000484812843?instancia=1
TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001301-24.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: SANDRO SABINO POLITO RECLAMADO: ORION TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 467f3f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 03 de setembro de 2026. MAUCIR OSTI DECISÃO A propositura da ação em Juízo aleatório, não observando as regras para fixação da competência territorial e sem qualquer vinculação com as partes, é medida que deve ser coibida, podendo até mesmo ser conhecida de ofício, por tratar-se de prática abusiva (artigo 63, §5º do Código de Processo Civil; art. 2º, XV, da Resolução GP nº de 26 de março de 2025). Tem-se, ainda, que, nos termos do artigo 651 da CLT, a competência territorial é estabelecida de acordo com o local de prestação de serviços. No caso dos autos, o reclamante informa na emenda à inicial #id:f2dbc9d, que o local da prestação dos serviços foi na Rua Cordeirópolis, n.º 37, Parque Paraíso, Cajamar/SP, CEP 07794-100. O endereço informado demonstra que a competência para o ajuizamento da ação corresponde a Vara do Trabalho do Fórum Trabalhista de Cajamar/SP, conforme consulta do CEP no site do E. TRT da 2ª Região. Nem sequer há que se falar em possibilidade de trâmite do processo nesta comarca, para fins de melhor acesso à justiça, já que o endereço do reclamante apontado na inicial corresponde à cidade de São Paulo- SP. Deste modo, reconheço que a demanda foi ajuizada em juízo sem vinculação com o reclamante e efetiva prestação de serviços, declarando a incompetência deste Juízo, determinando a remessa da presente reclamatória a Vara do Trabalho de Cajamar- SP, mediante livre distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 04 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO SABINO POLITO
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