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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001300-76.2020.5.02.0008 AGRAVANTE: LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DIOGO MIRANDA UCHOAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001300-76.2020.5.02.0008 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ACÓRDÃO REGIONAL BASEADO EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS PILARES DECISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001300-76.2020.5.02.0008, em que é Agravante LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA e é Agravado DIOGO MIRANDA UCHOAS. A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 988e43b; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 08a666d). Regular a representação processual (Id 7ee7274). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) /PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO DA NULIDADE DA CITAÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A executada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA Id. 776e427: A embargante LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDS alega omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o julgado não se manifestou sobre a necessidade de garantia do juízo para discussão de nulidade de citação. Sustenta que a decisão embargada se limitou a analisar a questão da nulidade da citação, sem abordar a exigência de garantia da execução para a interposição do recurso, matéria que seria o cerne da controvérsia. Requer, assim, o esclarecimento da decisão para que seja analisada a questão da garantia do juízo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 776e427) e regular a representação (id. 7ee7274), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a decisão embargada de ID. b534f56, ao analisar o recurso de revista, foi clara ao denegar seguimento ao apelo, por entender que a discussão sobre a nulidade da citação envolvia matéria de natureza infraconstitucional, o que inviabilizaria o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. A decisão, portanto, não incorreu em omissão, pois analisou a questão da nulidade da citação, que foi o único ponto devolvido no recurso de revista. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração.” Passo à análise da matéria veiculada no agravo de instrumento. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO No agravo de instrumento, a executada defende o trânsito do recurso de revista, ao argumento de que é inexigível a garantia do juízo quando a alegação recursal consiste na nulidade da citação, considerada matéria de ordem pública. Argumenta que a citação foi enviada para endereço incorreto, o que teria acarretado a revelia da reclamada. Indica ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Ao exame. No caso dos autos, o e. TRT não conheceu do agravo de petição, ao fundamento de que “Ainda que a agravante indique ser a nulidade de citação matéria de ordem pública, não está dispensada da garantia do juízo. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 128, II, do C. TST, não há margem para flexibilização”. Aquela Corte acrescentou que “a decisão questionada no agravo de petição (ID. c54eba7, fls. 240/241 do PDF) é puramente interlocutória, e, por isso, não admite recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e entendimento da Súmula nº 214 do TST”. Como visto, o e. Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição com respaldo em dois fundamentos autônomos, quais sejam a Súmula 128, II, do TST e a Súmula 214 do TST. Não obstante, em seu recurso de revista, a executada apenas se insurgiu contra o primeiro fundamento decisório, deixando de observar, assim, a necessária dialeticidade recursal. Dessarte, resta atraído o teor da Súmula 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Em respaldo, cito as seguintes ementas de julgados desta e. 1ª Turma: AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO SEGUNDO PILAR DECISÓRIO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram em dois fundamentos autônomos, quais sejam: a impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST) e a ausência de cotejo analítico entre os fundamentos decisórios e cada uma das alegações recursais (desobediência ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT). No agravo interno, as reclamadas, apenas, se insurgiram contra o primeiro fundamento. Ao não se insurgirem contra o segundo pilar decisório, as demandadas incorreram em desrespeito à dialeticidade recursal. Portanto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-20318-41.2019.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2026). AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE TESTES PARA COVID-19. 1. PARADIGMA ORIUNDO DO TRT DA 12ª REGIÃO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DELES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 2. ARESTOS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 337 DO TST. 3. DISPOSITIVOS APONTADOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA (ARTS. 186 E 393 DO CC E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da ECT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10672-79.2020.5.15.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DELES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000313-27.2025.5.13.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2025). Nesse contexto, em que o recurso de revista não atende a dialeticidade recursal, deve ser mantida a decisão agravada pela qual se denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001300-76.2020.5.02.0008 AGRAVANTE: LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DIOGO MIRANDA UCHOAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001300-76.2020.5.02.0008 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/sgm AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ACÓRDÃO REGIONAL BASEADO EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS PILARES DECISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001300-76.2020.5.02.0008, em que é Agravante LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA e é Agravado DIOGO MIRANDA UCHOAS. A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 988e43b; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 08a666d). Regular a representação processual (Id 7ee7274). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) /PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO DA NULIDADE DA CITAÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A executada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDA Id. 776e427: A embargante LIFREE SISTEMAS ELETRONICOS LTDS alega omissão na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o julgado não se manifestou sobre a necessidade de garantia do juízo para discussão de nulidade de citação. Sustenta que a decisão embargada se limitou a analisar a questão da nulidade da citação, sem abordar a exigência de garantia da execução para a interposição do recurso, matéria que seria o cerne da controvérsia. Requer, assim, o esclarecimento da decisão para que seja analisada a questão da garantia do juízo. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 776e427) e regular a representação (id. 7ee7274), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a decisão embargada de ID. b534f56, ao analisar o recurso de revista, foi clara ao denegar seguimento ao apelo, por entender que a discussão sobre a nulidade da citação envolvia matéria de natureza infraconstitucional, o que inviabilizaria o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. A decisão, portanto, não incorreu em omissão, pois analisou a questão da nulidade da citação, que foi o único ponto devolvido no recurso de revista. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração.” Passo à análise da matéria veiculada no agravo de instrumento. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO No agravo de instrumento, a executada defende o trânsito do recurso de revista, ao argumento de que é inexigível a garantia do juízo quando a alegação recursal consiste na nulidade da citação, considerada matéria de ordem pública. Argumenta que a citação foi enviada para endereço incorreto, o que teria acarretado a revelia da reclamada. Indica ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Ao exame. No caso dos autos, o e. TRT não conheceu do agravo de petição, ao fundamento de que “Ainda que a agravante indique ser a nulidade de citação matéria de ordem pública, não está dispensada da garantia do juízo. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 128, II, do C. TST, não há margem para flexibilização”. Aquela Corte acrescentou que “a decisão questionada no agravo de petição (ID. c54eba7, fls. 240/241 do PDF) é puramente interlocutória, e, por isso, não admite recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e entendimento da Súmula nº 214 do TST”. Como visto, o e. Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição com respaldo em dois fundamentos autônomos, quais sejam a Súmula 128, II, do TST e a Súmula 214 do TST. Não obstante, em seu recurso de revista, a executada apenas se insurgiu contra o primeiro fundamento decisório, deixando de observar, assim, a necessária dialeticidade recursal. Dessarte, resta atraído o teor da Súmula 422, I, do TST (“Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”). Em respaldo, cito as seguintes ementas de julgados desta e. 1ª Turma: AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO SEGUNDO PILAR DECISÓRIO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram em dois fundamentos autônomos, quais sejam: a impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST) e a ausência de cotejo analítico entre os fundamentos decisórios e cada uma das alegações recursais (desobediência ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT). No agravo interno, as reclamadas, apenas, se insurgiram contra o primeiro fundamento. Ao não se insurgirem contra o segundo pilar decisório, as demandadas incorreram em desrespeito à dialeticidade recursal. Portanto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-20318-41.2019.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2026). AGRAVO DA ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE TESTES PARA COVID-19. 1. PARADIGMA ORIUNDO DO TRT DA 12ª REGIÃO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DELES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 2. ARESTOS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE PUBLICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 337 DO TST. 3. DISPOSITIVOS APONTADOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA (ARTS. 186 E 393 DO CC E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da ECT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10672-79.2020.5.15.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA EM DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DELES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000313-27.2025.5.13.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2025). Nesse contexto, em que o recurso de revista não atende a dialeticidade recursal, deve ser mantida a decisão agravada pela qual se denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO MIRANDA UCHOAS
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