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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Processo 1001300-64.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Varejão Tatu Ltda e outros - Cuida-se de embargos de declaração opostos por VAREJÃO TATU LTDA. (fls. 1.394/1.395) em face da sentença de fls. 1.391, que extinguiu a execução pelo pagamento e determinou a verificação de custas em aberto. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material manifesto, tendo em vista que o processo já havia sido extinto (fls. 1.251), com trânsito em julgado certificado (fls. 1.289). Esclarece que a manifestação de fls. 1.375/1.377 versava exclusivamente sobre o cancelamento da penhora no rosto dos autos distribuída no processo nº 1009273-02.2018.8.26.0019 (ordenada às fls. 804). Após os autos vieram conclusos. DECIDO. No mérito, o pedido merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a via dos embargos de declaração é destinada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no corpo do pronunciamento judicial impugnado. Verifica-se a ocorrência de evidente equívoco material na prolação do provimento de fls. 1.391. Conforme se infere dos autos, a lide já havia sido extinta por sentença transitada em julgado constando, inclusive, a devida quitação das custas processuais finais (fls. 1.317/1.319 e 1.329). Dessa forma, diante do acordo celebrado entre as partes, impõe-se o deferimento do desbloqueio dos valores constritos, bem como a anulação da sentença proferida às fls. 1391. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para DECLARAR A NULIDADE e TORNAR SEM EFEITO a sentença de fls. 1.391. Em consequência, DEFIRO o pedido formulado às fls. 1.375/1.377 e determino o imediato cancelamento e a baixa da penhora no rosto dos autos ordenada às fls. 804 em relação ao processo nº 1009273-02.2018.8.26.0019 (Incidente Precatório nº 0003895-38.2025.8.26.0019/01). Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido pelas partes, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. No mais, fica aberto o prazo recursal. - ADV: ADRIANO FACHINI MINITTI (OAB 146659/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
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