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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001300-21.2026.5.02.0023 REQUERENTE: MANOEL ARRUDA BESERRA REQUERIDO: D & L RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a14795 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. Trata-se de ação de execução individual dos direitos coletivos oriundos da lide PetCiv 0000955-73.2012.5.02.0052, que tramitou no juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença, naquela lide, transitou em julgado no dia 03/07/2024. Quanto ao autor da presente execução individual, conta daquela sentença: Manoel Arruda Beserra - Admissão: 02/08/2010; Comunicação do aviso prévio em 19/01/2012; dispensa em 19/01/2012; Salário de R$910,27 TRCT de fls. 194/195: saldo de salários de 19 dias de janeiro de 2012; 13° salário proporcional (1/12) de 2012; férias vencidas do período aquisitivo de 02/08/2010 a 01/08/2011, aviso prévio indenizado; 13° salário (aviso prévio indenizado); férias proporcionais (6/12), terço constitucional de férias, além dos demais títulos discriminados às fls. 190/191, com as deduções ali lançadas. O autor apresentou as contas de liquidação (Id 1511aa8). As reclamadas não se manifestaram (ID.44f279f). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.1511aa8) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$16.977,09 sendo R$13.448,65 correspondentes ao principal, R$1.962,66 aos juros de mora e R$1.565,78 relativos ao FGTS (R$1.364,73 de principal e R$201,05 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/07/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 23/04/2012, pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 23/04/2012; sem incidência de juros até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$154,14 e a cota parte reclamada no valor de R$1.141,51, em 01/07/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$339,54. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$1.697,71 em 01/07/2026, conforme determinado em sentença. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ARRUDA BESERRA