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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1001300-08.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: S. A. V. (Espólio) - Apelada: R. S. C. - Apelado: T. A. de M. - Apelante: M. V. B. (Herdeiro) - Apelante: L. H. V. dos S. (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de procedimento de habilitação incidental de sucessores decorrente do falecimento de Sônia Aparecida Vicentini, outrora parte neste processo. Cumprida a determinação de citação com fundamento no artigo 690 do Código de Processo Civil, os sucessores MATHEUS VICENTINI BARBOSA e LUCAS HENRIQUE VICENTINI DOS SANTOS compareceram aos autos (fls. 1.122/1.123). Na oportunidade, limitaram-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem apresentar qualquer oposição ou impugnação ao pedido de habilitação. É o relatório. 1 Da Habilitação Processual: A habilitação encontra-se regular. Diante da ausência de impugnação por parte dos citados quanto à qualidade de herdeiros, bem como da demonstração do vínculo familiar por meio dos documentos constantes nos autos, o deferimento da substituição processual consiste numa medida que se impõe, nos termos do artigo 687 e seguintes do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando a regular sucessão processual de SÔNIA APARECIDA VICENTINI por seus sucessores MATHEUS VICENTINI BARBOSA e LUCAS HENRIQUE VICENTINI DOS SANTOS. 2 Do Pedido de Gratuidade da Justiça: No tocante ao pedido de gratuidade formulado pelos sucessores, não obstante a disposição contida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de pobreza não vincula o Juízo e gera apenas presunção relativa de incapacidade financeira. Nesse sentido, é indispensável que a afirmação esteja corroborada por inequívoca demonstração de vulnerabilidade econômica a ponto de justificar a concessão do benefício. Portanto, para viabilizar a apreciação do pleito, com base no artigo 99, § 2º, do CPC, determino que os sucessores apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) demonstrativos de todos os seus ganhos/rendimentos dos últimos três meses; b) as três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou, no caso de isenção, a comprovação de regularidade do CPF obtida no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil; c) extratos consolidados de contas bancárias e de aplicações financeiras dos últimos quarenta e cinco dias; d) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade. A documentação discriminada, por ser de fundamental importância para a análise da real situação financeira dos herdeiros/sucessores, permanecerá nos autos sob sigilo. Cumpra-se, sob pena de indeferimento do benefício. 3 Das Providências de Secretaria: Após a manifestação dos sucessores ou o decurso do prazo estipulado no item 2, certifique-se e adotem-se as seguintes providências pela Secretaria da Câmara/Turma: a) Retifique-se a autuação e os registros informatizados do processo, excluindo-se o nome da de cujus (ou do Espólio, se cadastrado) e incluindo-se os nomes dos sucessores habilitados no polo correspondente; b) Promova-se a vinculação do patrono já constituído aos nomes dos sucessores habilitados no sistema cadastral, para fins de regularidade das futuras intimações (fls. 1.122/1.124); c) Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade e prosseguimento do julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - Advs: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Rosana Silverio Cutri (OAB: 131288/SP) (Causa própria) - Thomaz Antonio de Moraes (OAB: 200524/SP) (Causa própria) - 5º andar
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