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1001299-80.2026.8.11.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001299-80.2026.8.11.0105. AUTOR(A): MOACIR ORTIZ SCHUCK REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .Vistos. Presentes os demais requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial. Ante a natureza da ação, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 98 do CPC, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. Outrossim, nos termos do art. 370 do CPC e considerando a matéria em debate, se faz necessário a realização de perícia médica. Para tanto, FACULTO a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para a autarquia), nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III do CPC, bem como para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. NOMEIO perito(a), independentemente de compromisso (art. 466, CPC), o(a) Dr. Neiwton Alves Rodrigues, CRM-MT 2333, com endereço na Avenida Mato Grosso, nº 1001, Centro, Colniza-MT, e-mail: neiwton@hotmail.com, para que submeta a parte autora à avaliação médica, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15/12/2015. A perícia médica será realizada no endereço supracitado (Avenida Mato Grosso, nº 1001), fone (66) 98403-3694. FIXO os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor que se mostra adequado diante da complexidade do trabalho e do tempo necessário para elaboração do laudo. Noutro giro, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.876/2019 (com redação da Lei nº 14.331/2022), o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte vencida, cabendo ao réu a sua antecipação (§ 5º), limitada, em regra, a uma perícia (§ 4º). No caso, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e tratando-se de DEMANDA ACIDENTÁRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL, a antecipação dos honorários periciais compete ao INSS, nos termos do art. 1º, § 7º, II. Assim, INTIME-SE o INSS para depósito judicial do valor fixado, em 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro. INTIME-SE o perito para informar data e horário dos trabalhos, FIXO prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes acerca do local e data (art. 474, CPC), devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização do exame (art. 465, CPC). Caberá ao(à) perito(a) nomeado(a): a) Exposição do objeto da perícia; b) Análise técnica ou científica realizada; c) Indicação do método utilizado; d) Respostas conclusivas/objetivas a todos os quesitos apresentados pelas partes e o em anexo a esta decisão; e) Outras informações relevantes para o caso; f) Especificar no laudo médico a data estimada para a duração da doença/moléstia(s)/incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser determinada a realização de perícia complementar. O (a) advogado (a) da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu constituinte a informação quanto à data e ao local da realização do exame médico, esclarecendo ao periciando (a) que deverá trazer consigo todos os documentos médicos que possui, tais como radiografias, laudos de exames, receitas médicas, etc. ADVIRTO a parte autora de que, em caso de ausência, sem apresentação de justificativa plausível no prazo de 5 (cinco) dias, APÓS a data de realização da perícia, independentemente de nova intimação, será considerado precluso a produção da prova pericial, tendo em vista a manifesta falta de interesse, com imediata conclusão dos autos para sentença. Em seguida, e tão somente APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE/INTIME-SE a autarquia (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o art. 183 do CPC, apresentar contestação, oportunidade em que a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco que, de acordo com o art. 336 do CPC, incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir. Se a parte requerida, na contestação, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juízo a produção de prova (art. 350 c/c art. 351, ambos do CPC). Ficam as partes ainda ADVERTIDAS de que, caso não haja manifestação nos prazos concedidos ou se descumprida qualquer determinação acima, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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