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1001299-69.2026.8.13.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001299-69.2026.8.13.0317/MG AUTOR: GLM ENERGIA E SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE MOTA FERREIRA (OAB MG240319) RÉU: TERESINHA BORGES DA LUZ SILVA ADVOGADO(A): NATHÁLIA COELHO CARVALHAIS FERREIRA (OAB MG124959) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de cobrança de serviços técnicos c/c indenização por perdas e danos ajuizada por GLM ENERGIA E SISTEMAS LTDA, em face de TERESINHA BORGES DA LUZ SILVA. Em evento 31, DOC2 as partes juntaram aos autos acordo. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação entre as partes não pode ser homologada pelo artigo 487, III, “b” do CPC, uma vez que a parte executada não encontra-se representada por advogado nos autos, bem como porque não se amoldou o caso à regra do artigo 239, § 1º do CPC. Todavia, as partes resolveram o litígio, posto que não há mais obrigação inadimplida no momento. Assim, caso cumpra o acordo, não haverá mais a necessidade da prestação jurisdicional. Esta somente será necessária quando e se descumprida a obrigação, o que gerará nova causa de pedir para o ajuizamento de nova execução, ou seja, o processo não pode ficar suspenso por uma especulação de novo litígio. Nestes termos, não há mais interesse processual, motivo pelo qual a execução deve ser extinta nos termos do artigo 485, VI, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 25/09/2026. Custas finais pela parte requerida, ante o princípio da causalidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, remetam-se os autos a contadoria para apuração e em seguida intime-se a parte para pagamento, por seu procurador, se advogado constituído nos autos, ou por carta/mandado, caso não possua advogado, para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Pagas as custas, ao arquivo, com baixa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se CNPDP com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos, com baixa. Caso a parte não seja localizada, considerando que incumbe a ela manter seu endereço atualizado nos autos, expeça-se CNPDP, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.

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