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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001299-53.2024.5.02.0719 AGRAVANTE: GENECILDO RODRIGUES SILVA AGRAVADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001299-53.2024.5.02.0719 A C Ó R D Ã O 1ª TURMA GMHCS/asp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. MULTA NORMATIVA. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001299-53.2024.5.02.0719, em que é AGRAVANTE GENECILDO RODRIGUES SILVA e é AGRAVADO MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA. O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES 1.5 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22 /9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifos acrescidos) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. MULTA NORMATIVA. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O reclamante defende o trânsito do recurso de revista, sob o argumento de que restaram preenchidos todos os requisitos legais. Sustenta a incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão recorrida. Aduz ter cumprido o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, pois “citou o trecho do acórdão que fala sobre, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, adicional noturno, doença ocupacional, danos morais, manutenção convênio médico, dano moral, multa normativa, contribuições previdenciárias e fiscais, tendo fundamentado que o v. acórdão afrontou a legislação infraconstitucional e divergiu da jurisprudência consolidada, tendo indicado o trecho do acórdão que representa as suas razões recursais”. Ao exame. Em primeiro lugar, não há falar em usurpação de competência pelo TRT. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §1º, §14º, da CLT, competindo-lhe o exame tanto dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos do apelo. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal ad quem, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Ultrapassada a questão, não obstante a irresignação do agravante, efetivamente, o recurso de revista interposto não cumpre o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, III, da CLT, haja vista ter sido transcrita a integralidade dos capítulos recorridos do acórdão, conjuntamente, em tópico intitulado “da decisão de 2º grau” (fls. 1030-1035), no início do apelo, dissociado dos argumentos recursais apresentados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Nos tópicos seguintes do recurso de revista, destinados ao mérito das questões debatidas, quais sejam - “das horas extras e pedidos correlatos”, “doença ocupacional”, “dano moral” e “multa normativa”, “das contribuições previdenciárias e fiscais” e “desoneração da folha de pagamento”, não consta qualquer reprodução de excerto do acórdão impugnado, de modo que não foi promovido o indispensável cotejo analítico entre o pronunciamento do Tribunal Regional e as respectivas violações e contrariedades suscitadas, conforme exigido no inciso III, do art. 896, §1º-A, da CLT. Consoante entendimento consolidado nesta Primeira Turma, é inválida a transcrição conjunta de capítulos do acórdão recorrido, apartada das razões recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1002290-49.2023.5.02.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/12/2025). (grifo acrescido) (...)HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADOS DO CAPÍTULO RECURSAL EM QUE IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, verifica-se que a ré efetuou a transcrição de trechos do acórdão regional tão somente no início das razões do recurso de revista em conjunto com as dos demais tópicos recursais (e completamente dissociada do capítulo recursal específico no qual impugnou as matérias), o que não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Ag-AIRR-78-83.2018.5.06.0191, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/12/2025). (grifo acrescido) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, o apelo não merece seguimento, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do capítulo do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ÍNDICE APLICÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. No caso dos autos, o Recurso de Revista não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque houve transcrição do capítulo do acórdão regional no início da peça (fls. 1.208/1.210), e não conjuntamente com suas alegações, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o mencionado dispositivo celetista. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Recurso de Revista não conhecido. (RRAg-100051-88.2019.5.01.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/10/2025). (grifo acrescido) Portanto, ante a inobservância de pressuposto inafastável, o recurso de revista não possui condições de admissibilidade. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001299-53.2024.5.02.0719 AGRAVANTE: GENECILDO RODRIGUES SILVA AGRAVADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001299-53.2024.5.02.0719 A C Ó R D Ã O 1ª TURMA GMHCS/asp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. MULTA NORMATIVA. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001299-53.2024.5.02.0719, em que é AGRAVANTE GENECILDO RODRIGUES SILVA e é AGRAVADO MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA. O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contraminuta e contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES 1.5 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22 /9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifos acrescidos) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. MULTA NORMATIVA. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS O reclamante defende o trânsito do recurso de revista, sob o argumento de que restaram preenchidos todos os requisitos legais. Sustenta a incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao recurso de revista com base em análise do mérito da decisão recorrida. Aduz ter cumprido o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, pois “citou o trecho do acórdão que fala sobre, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, adicional noturno, doença ocupacional, danos morais, manutenção convênio médico, dano moral, multa normativa, contribuições previdenciárias e fiscais, tendo fundamentado que o v. acórdão afrontou a legislação infraconstitucional e divergiu da jurisprudência consolidada, tendo indicado o trecho do acórdão que representa as suas razões recursais”. Ao exame. Em primeiro lugar, não há falar em usurpação de competência pelo TRT. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §1º, §14º, da CLT, competindo-lhe o exame tanto dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos do apelo. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal ad quem, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Ultrapassada a questão, não obstante a irresignação do agravante, efetivamente, o recurso de revista interposto não cumpre o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, III, da CLT, haja vista ter sido transcrita a integralidade dos capítulos recorridos do acórdão, conjuntamente, em tópico intitulado “da decisão de 2º grau” (fls. 1030-1035), no início do apelo, dissociado dos argumentos recursais apresentados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Nos tópicos seguintes do recurso de revista, destinados ao mérito das questões debatidas, quais sejam - “das horas extras e pedidos correlatos”, “doença ocupacional”, “dano moral” e “multa normativa”, “das contribuições previdenciárias e fiscais” e “desoneração da folha de pagamento”, não consta qualquer reprodução de excerto do acórdão impugnado, de modo que não foi promovido o indispensável cotejo analítico entre o pronunciamento do Tribunal Regional e as respectivas violações e contrariedades suscitadas, conforme exigido no inciso III, do art. 896, §1º-A, da CLT. Consoante entendimento consolidado nesta Primeira Turma, é inválida a transcrição conjunta de capítulos do acórdão recorrido, apartada das razões recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1002290-49.2023.5.02.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/12/2025). (grifo acrescido) (...)HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADOS DO CAPÍTULO RECURSAL EM QUE IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, verifica-se que a ré efetuou a transcrição de trechos do acórdão regional tão somente no início das razões do recurso de revista em conjunto com as dos demais tópicos recursais (e completamente dissociada do capítulo recursal específico no qual impugnou as matérias), o que não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Ag-AIRR-78-83.2018.5.06.0191, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/12/2025). (grifo acrescido) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, o apelo não merece seguimento, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição do trecho do capítulo do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Assim, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ÍNDICE APLICÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. No caso dos autos, o Recurso de Revista não alcança conhecimento, visto que não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque houve transcrição do capítulo do acórdão regional no início da peça (fls. 1.208/1.210), e não conjuntamente com suas alegações, o que não possibilita o necessário cotejo analítico, como determina o mencionado dispositivo celetista. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Recurso de Revista não conhecido. (RRAg-100051-88.2019.5.01.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/10/2025). (grifo acrescido) Portanto, ante a inobservância de pressuposto inafastável, o recurso de revista não possui condições de admissibilidade. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GENECILDO RODRIGUES SILVA
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